TJPA 0006059-98.2011.8.14.0051
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. II A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. III Se formulados dois pedidos e um é negado, não sendo eles de natureza alternativa, descabe falar em condenação em honorários advocatícios. IV Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por força das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. V Apelações improvidas. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04085318-09, 116.174, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-31, Publicado em 2013-02-05)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. II A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. III Se formulados dois pedidos e um é negado, não sendo eles de natureza alternativa, descabe falar em condenação em honorários advocatícios. IV Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por força das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. V Apelações improvidas. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04085318-09, 116.174, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-31, Publicado em 2013-02-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
05/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2013.04085318-09
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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