TJPA 0006060-66.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006060-66.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ADRIANA DE LOURDES MOTA SIMÕES COLARES (PROMOTORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto contra o V. Acórdão Nº 164.472 de fls. 126/130 da 1ª Câmara Cível Isolada. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15, já que manifestamente incabível. No caso dos autos o julgamento desta Instância Recursal foi proferido pelo Colegiado da 1ª Câmara Cível Isolada, vale dizer, não se trata de decisão monocrática, em razão disto, o recorrente cometeu erro grosseiro, pois incabível a utilização de agravo regimental em face de Acórdão proferido pela Turma Julgadora. Neste sentido, ensina THEOTONIO NEGRÃO: ¿Não cabe agravo regimental para impugnar acórdão de Turma¿ (STJ-2ª T., REsp 9.588- AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 23.10.91, DJU 11.11.91). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 36.604-6-AgRg, Min. Eduardo Ribeiro, j. 25.10.93, DJU 22.11.93. ¿É erro grosseiro interpor agravo regimental contra acórdão¿ (RSTJ 148/514)¿. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed., Ed. Saraiva, nota 3 ao art. 1.021, p. 943). São os julgados do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE APENAS UM RECURSO CONTRA CADA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Descabimento da interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão. 2. Possibilidade de conhecimento apenas do primeiro recurso, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Inadequação da interposição de agravo regimental contra acórdão, 'decisum' proferido por órgão colegiado, sendo cabível tão somente contra decisões monocráticas. 4. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AgRg no REsp 1363405/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, J. 16/06/2015, DJe 22/06/2015). AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1. Não é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ. 2. Conforme os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro grosseiro a reiteração de agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido com a imposição de multa. (AgRg nos EDcl no AREsp 194852/SP, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, J. 14/04/2015, DJe 20/04/2015). Lamenta-se a absurda postura adotada pelo representante do Estado, por utilizar-se de recurso evidentemente inapropriado e provocar desnecessária morosidade processual. Portanto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, de rigor o não conhecimento do presente recurso, porquanto impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, estando prejudicada a análise da matéria trazida pelo recorrente. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2018.00449106-71, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-07, Publicado em 2018-02-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006060-66.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ADRIANA DE LOURDES MOTA SIMÕES COLARES (PROMOTORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto contra o V. Acórdão Nº 164.472 de fls. 126/130 da 1ª Câmara Cível Isolada. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15, já que manifestamente incabível. No caso dos autos o julgamento desta Instância Recursal foi proferido pelo Colegiado da 1ª Câmara Cível Isolada, vale dizer, não se trata de decisão monocrática, em razão disto, o recorrente cometeu erro grosseiro, pois incabível a utilização de agravo regimental em face de Acórdão proferido pela Turma Julgadora. Neste sentido, ensina THEOTONIO NEGRÃO: ¿Não cabe agravo regimental para impugnar acórdão de Turma¿ (STJ-2ª T., REsp 9.588- AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 23.10.91, DJU 11.11.91). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 36.604-6-AgRg, Min. Eduardo Ribeiro, j. 25.10.93, DJU 22.11.93. ¿É erro grosseiro interpor agravo regimental contra acórdão¿ (RSTJ 148/514)¿. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed., Ed. Saraiva, nota 3 ao art. 1.021, p. 943). São os julgados do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE APENAS UM RECURSO CONTRA CADA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Descabimento da interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão. 2. Possibilidade de conhecimento apenas do primeiro recurso, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Inadequação da interposição de agravo regimental contra acórdão, 'decisum' proferido por órgão colegiado, sendo cabível tão somente contra decisões monocráticas. 4. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AgRg no REsp 1363405/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, J. 16/06/2015, DJe 22/06/2015). AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1. Não é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ. 2. Conforme os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro grosseiro a reiteração de agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido com a imposição de multa. (AgRg nos EDcl no AREsp 194852/SP, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, J. 14/04/2015, DJe 20/04/2015). Lamenta-se a absurda postura adotada pelo representante do Estado, por utilizar-se de recurso evidentemente inapropriado e provocar desnecessária morosidade processual. Portanto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, de rigor o não conhecimento do presente recurso, porquanto impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, estando prejudicada a análise da matéria trazida pelo recorrente. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2018.00449106-71, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-07, Publicado em 2018-02-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.00449106-71
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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