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Jurisprudência


TJPA 0006063-78.2011.8.14.0051

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. II A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. III Se formulados dois pedidos e um é negado, não sendo eles de natureza alternativa, descabe falar em condenação em honorários advocatícios. IV Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. V Apelações improvidas. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (2012.03461413-61, 113.195, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-11, Publicado em 2012-10-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/10/2012
Data da Publicação : 18/10/2012
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2012.03461413-61
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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