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Jurisprudência


TJPA 0006064-64.2004.8.14.0301

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. É devido o abatimento do valor do seguro obrigatório DPVAT, conforme requerido pelo apelante, ora embargante. Senão vejamos o enunciado da súmula n.246 do STJ, in verbis: o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. 2. O simples fato de o julgador ter pronunciado tese em desfavor do apelante, ora embargante, não significa que não apreciou sua fundamentação, assim como, vale destacar ainda, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (2012.03376297-08, 106.575, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-12, Publicado em 2012-04-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/04/2012
Data da Publicação : 17/04/2012
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2012.03376297-08
Tipo de processo : Apelação
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