TJPA 0006068-24.2005.8.14.0051
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM-PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.003987-1 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA FERREIRA RELATORA: DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Inércia do exequente. Súmula 106 do STJ. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ. É possível a decretação de ofício da prescrição sem prévia oitiva da Fazenda, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. Precedentes. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 7 Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES: (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém. Consta dos autos que a demanda é oriunda de débito de ICMS. Em sentença acostada à fl. 20, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 269, inciso IV do CPC. Ao manejar o presente recurso às fls. 22/36, diz o exequente/apelante Estado do Pará, que o juízo de piso Laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente, sem antes atentar para legislação pertinente a matéria. Afirmou que diante da frustação da citação do executado inclusive pela via postal, deveria o juízo esgotar os meios de citação. Que se houve inercia, esta não pode ser atribuída ao credor, mas sim à máquina judiciária. Colacionando legislação, jurisprudência e doutrina que entende referentes à matéria em exame, teceu comentários acerca do instituto da prescrição. Finalizou pugnando pela anulação da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria não comporta maiores discussões, haja vista os precedentes dos Tribunais Pátrios. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. O apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente. Entendo que razão não lhe assiste In casu, prevalece a nova redação dada ao art. 174 do CTN, inciso I, pela Lei 118/2005, que possui a seguinte redação: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Logo, no caso em tela ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que, considerando que o crédito tributário constituiu-se em 31/01/2002 (certidão de dívida ativa fl. 3), o despacho citatório foi exarado em 12/01/2006 (fl. 05) e a citação da empresa apelada ainda não ocorreu, ensejou a prolação da r. sentença (fl. 20), em 09/07/2013. O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. (PAULSEN, Leandro Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralisado numa única instância por desídia da Fazenda Pública. (Manual de Direito Financeiro e Tributário 9ª ed. Revisada e atualizada SP. Saraiva 2008). Quanto a aplicação da Súmula 106 do STJ, imputando demora ao mecanismo da Justiça, carece de lógica, vez que o processo foi ajuizado em 11.07.2005, o despacho citatório foi exarado em 12/01/2006 (fl. 05) e até a data da prolação da sentença em 09/07/2013 a citação da empresa apelada ainda não havia ocorrido, de forma que transcorreram mais 05 (cinco) anos sem que a fazenda diligenciasse para que fosse resguardado o seu crédito. Portanto, não merece reproche a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, conheço do recurso, porém NEGO PROVIMENTO, confirmando a extinção do feito com resolução do mérito de acordo com o art. 269, IV do CPC nos termos consignado no voto alhures. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658676-84, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM-PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.003987-1 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA FERREIRA RELATORA: DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Inércia do exequente. Súmula 106 do STJ. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ. É possível a decretação de ofício da prescrição sem prévia oitiva da Fazenda, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. Precedentes. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 7 Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES: (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém. Consta dos autos que a demanda é oriunda de débito de ICMS. Em sentença acostada à fl. 20, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 269, inciso IV do CPC. Ao manejar o presente recurso às fls. 22/36, diz o exequente/apelante Estado do Pará, que o juízo de piso Laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente, sem antes atentar para legislação pertinente a matéria. Afirmou que diante da frustação da citação do executado inclusive pela via postal, deveria o juízo esgotar os meios de citação. Que se houve inercia, esta não pode ser atribuída ao credor, mas sim à máquina judiciária. Colacionando legislação, jurisprudência e doutrina que entende referentes à matéria em exame, teceu comentários acerca do instituto da prescrição. Finalizou pugnando pela anulação da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria não comporta maiores discussões, haja vista os precedentes dos Tribunais Pátrios. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. O apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente. Entendo que razão não lhe assiste In casu, prevalece a nova redação dada ao art. 174 do CTN, inciso I, pela Lei 118/2005, que possui a seguinte redação: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Logo, no caso em tela ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que, considerando que o crédito tributário constituiu-se em 31/01/2002 (certidão de dívida ativa fl. 3), o despacho citatório foi exarado em 12/01/2006 (fl. 05) e a citação da empresa apelada ainda não ocorreu, ensejou a prolação da r. sentença (fl. 20), em 09/07/2013. O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. (PAULSEN, Leandro Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralisado numa única instância por desídia da Fazenda Pública. (Manual de Direito Financeiro e Tributário 9ª ed. Revisada e atualizada SP. Saraiva 2008). Quanto a aplicação da Súmula 106 do STJ, imputando demora ao mecanismo da Justiça, carece de lógica, vez que o processo foi ajuizado em 11.07.2005, o despacho citatório foi exarado em 12/01/2006 (fl. 05) e até a data da prolação da sentença em 09/07/2013 a citação da empresa apelada ainda não havia ocorrido, de forma que transcorreram mais 05 (cinco) anos sem que a fazenda diligenciasse para que fosse resguardado o seu crédito. Portanto, não merece reproche a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, conheço do recurso, porém NEGO PROVIMENTO, confirmando a extinção do feito com resolução do mérito de acordo com o art. 269, IV do CPC nos termos consignado no voto alhures. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658676-84, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04658676-84
Tipo de processo
:
Apelação
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