TJPA 0006071-38.2011.8.14.0051
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. I O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. II A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. III Apelo do Estado do Pará improvido. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2012.03436316-80, 111.092, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-23, Publicado em 2012-08-27)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. I O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. II A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. III Apelo do Estado do Pará improvido. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2012.03436316-80, 111.092, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-23, Publicado em 2012-08-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/08/2012
Data da Publicação
:
27/08/2012
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2012.03436316-80
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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