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Jurisprudência


TJPA 0006071-55.1996.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N.º: 2011.3.016231-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JORGE ESTANISLAU DE VASCONCELOS CARDOSO RECORRIDO: JOSÉ MANUEL SANTOS FIGUEIREDO JORGE ESTANISLAU DE VASCONCELOS CARDOSO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 265/271, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 125.708: AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA FIANÇA AUSENCIA DE OUTORGA UXÓRIA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM PRELIMINAR DE AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTERIO PÚBLICO 1 A falta de intervenção do Ministério Público nos autos é suprida pela intervenção em segundo grau, ademais manifestou-se nesta instancia pela ausência de interesse do Parquet no feito. 2 - Quanto ao mérito a prescrição é patente, vez que a própria autora afirma na inicial que ao tempo em que foi prestada a fiança (ano de 1982) era casada com o fiador, vindo a divorciar-se deste somente no ano de 1985, todavia, ingressou com a ação anulatória no ano de 1996 prazo a quem do disposto no artigo 178 do Código Civil. 3- A afirmação de que a autora só tomou conhecimento da penhora no ano de 1991 não se sustenta, vez que não há prova nos autos a esse respeito, bem como a autora sequer informa na inicial como tomou conhecimento da penhora, é a sentença que reconheceu a prescrição e por isso merece ser mantida, vez que todo direito por mais valioso que seja, deve ser perquirido no tempo adequado sob pena perpetuar eternamente o direito de ação em afronta a estabilidade das relações jurídicas. 1. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto da relatora. (201130162310, 125708, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/10/2013, Publicado em 23/10/2013). Acórdão n.º 137.027: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MAS CONTENTA-SE EM REPISAR OS ARGUMENTOS JÁ SUSTENTADOS REITERADAS VEZES. CLARO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. 1. A decisão agravada negou acolhimento aos embargos de declaração tirados contra o acordão embargado, por entender inexistentes no decisum quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, demonstrando o embargante, em verdade, que pretendia inovar em suas alegações em sede embargos de declaração objetivando a obtenção de decisão que lhe fosse mais favorável. 2. É compulsando os autos verifico que outra não é a finalidade do presente recurso, vez que o mesmo não ataca os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, a inocorrência dos vícios do art. 535 do CPC, mas conforma-se em repisar a matéria constantemente repetida no evidente intuito procrastinatório. 3. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto da relatora. (201130162310, 137027, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 19/08/2014, Publicado em 25/08/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 272/279. Decido sobre a admissibilidade do especial. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 25/08/2014 (fl. 264), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 03/09/2014 (fl. 265), portanto, dentro do prazo legal. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Sem preparo por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (fl. 177). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à falta de manifestação, nos acórdãos recorridos, sobre a violação ao art. 239, parágrafo único, III, do CPC, vigente à época da penhora, pelo fato de alegar que a intimação da penhora não se deu em conformidade com o mencionado dispositivo. Ocorre que analisando as decisões tidas como omissas, constata-se que há o enfrentamento da matéria suscitada pelo recorrente e incursa no dispositivo legal, da seguinte forma (fl. 240-V): ¿(...) compulsando os autos, verifico não lhes assistir razão, vez que não restou demonstrado nos autos que a autora não tinha ciência da penhora, isto porque a existência de vários atos incontestáveis fazem presumir a ciência da penhora, a uma porque quando do divórcio da autora o imóvel já se encontrava gravado de ônus averbado em sua matrícula não sendo crível que a autora não tenha discutido com o ex-esposo a situação do bem a ser partilhado, a duas porque foi realizada avaliação judicial do imóvel para efeito de determinar o seu valor para ser levado a hasta pública, o que pressupõe a entrada do avaliador no imóvel com a autorização de quem lhe ocupava (...)¿.   Desse modo, não há que se falar em ofensa a dispositivo de lei, principalmente na alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDOMÍNIO. RATEIO DE DESPESA DE CONSUMIDO DE ENERGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (...) (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do art. 535, inc. II, do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos autos de forma motivada e fundamentada. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 609.961/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir a omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou a apelação apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante. (...) (AgRg no AREsp 622.716/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 20/03/2015). Assim, as conclusões firmadas pela 1ª Câmara Cível Isolada estão baseadas em fatos e provas e em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - incidência das Súmulas n.º 7 e n.º 83 do STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, 13/05/2015  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01667866-62, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.01667866-62
Tipo de processo : Apelação
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