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Jurisprudência


TJPA 0006074-50.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0006074-50.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado (a) (s): Dr. Carlos Roberto Siqueira - OAB/AM nº A671, Dr. Cássio Chaves Cunha - OAB/PA nº 12.268 e outros AGRAVADO: DOMINGOS SANTANA OLIVEIRA Advogado (a): Dr. Mauro Augusto Rios Brito - OAB/PA nº 8.286 e outros RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social contra decisão (fls. 485-488), proferida em audiência pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, Comércio e Registro Público da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária proposta por Domingos Santana Oliveira contra Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS - Processo nº 0016408-84.2014.814.0301, entendeu que não existe litisconsorte passivo necessário na hipótese.        Narram as razões (fls. 2-16), que o agravado ajuizou a ação em epígrafe pleiteando o pagamento de todas as prestações vincendas e vencidas, a título de suplementação de aposentadoria, desde a data da implementação de sua aposentadoria pelo INSS, independente do rompimento do vínculo empregatício com a Patrocinadora Petrobras, pautando seu pedido no Regulamento do Plano de benefício vigente à época da adesão, artigo 5º, inciso XXXVI da CF e jurisprudência.        Em audiência, realizada no dia 28-4-2016, o MM. Juízo a quo entendeu inexistir litisconsorte passivo necessário.        Sustenta a agravante que é imperativa a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob pena de sofrer enormes prejuízos, tendo em vista o litisconsorte passivo necessário, cuja matéria está pendente de julgamento em Recurso Repetitivo - Resp nº 1.370.191/RJ.        Requer o efeito suspensivo.        Junta documentos às fls. 18-502.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do novo CPC.        Na ação originária, o MM. Juízo a quo entendeu que não existe litisconsórcio passivo necessário na hipótese, entre a Petros, ora agravante, e a Petrobras, patrocinadora, ficando excluída da lide esta última. Assim, a recorribilidade da decisão atacada está estabelecida no artigo 1.015, VII do NCPC.        Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC, que preceitua: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.        Presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo.        Deveras, constata-se a existência de Recurso Repetitivo nº 1.370.191/RJ, pendente de julgamento no STJ, sob o tema 936, cuja questão submetida à apreciação daquela Corte é justamente a definição, em demandas envolvendo revisão de benefícios de previdência privada complementar, se o patrocinador também pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada, sendo proferida decisão de afetação no referido recurso em 24-6-2015, publicado em 4-8-2015, conforme consulta ao site do STJ.        Assim, vislumbro a presença do requisito acerca da probabilidade de provimento do recurso, diante da semelhança da matéria discutida nestes autos e aquela do Recurso Repetitivo nº 1.370.191/RJ, tendo em vista a pendência de solução definitiva no STJ do referido recurso.        E em relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tenho que tal requisito se apresenta na medida em que, caso não seja suspensa a decisão, a agravante poderá suportar isoladamente o ônus que eventualmente pode ser reconhecido como de responsabilidade solidária entre a patrocinadora Petrobras, e a ora agravante, Petros.        Pelo exposto, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I do NCPC, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, sustando a eficácia da decisão recorrida, por estarem demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do NCPC.        Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC.        Por fim, considerando que a decisão agravada excluiu litisconsorte passivo da ação originária - PETROBRAS, e nesta oportunidade está sendo-lhe atribuído efeito suspensivo, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se como interessada a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, na forma do artigo 1.019, II, do NCPC.        Publique-se. Intimem-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2016.02103738-54, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.02103738-54
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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