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Jurisprudência


TJPA 0006075-35.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO    PROCESSO Nº: 0006075-35.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE:   2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE:  A.F.F.S.S. REPRESENTANTE:  A.C.F.S. ADVOGADO:  FELIPE GUIMARAES DE OLIVEIRA AGRAVADO:   F.F.L.S.J. ADVOGADOS:  FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA E OUTRA RELATORA:  DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por A.F.F.S.S., contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas, processo nº 0012894-89.2015.8.14.0301, oriunda da 2° Vara de Família da Comarca da Capital, através da qual determinou a redução do valor arbitrado a título de alimentos provisionais nos seguintes termos: Assim, em exercício do juízo regressivo facultado no art. 1018 do CPC, reexamino a matéria fática, no que concerne às possibilidades do genitor e as necessidades da alimentanda, e determino que os alimentos provisórios devem ser reduzidos ao patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal, devendo ser pago até o dia 10(dez) de cada mês na conta de titularidade da autora.          Insurge-se a agravante contra a decisão, alegando que o valor arbitrado pelo juízo a quo corresponde a R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais), valor insuficiente para custear as despesas básicas da menor, o que engloba transporte, mensalidade escolar, professor particular, saúde, alimentação, entre outros.          Alega ainda a responsabilidade subsidiária dos avós em prestar alimentos, levando em consideração que o avô paterno é dono renomado de um escritório de advocacia.          Por fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo a fim de que seja arbitrado alimentos provisórios no valor de um salário mínimo. Pugna também pela obrigatoriedade do agravado ao pagamento dos alimentos provisórios, e no caso de impossibilidade, pela responsabilidade subsidiária do avô.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.          Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.          Analiso o pedido de efeito suspensivo.          Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;          No presente caso, os fatos e fundamentos trazidos aos autos não foram robustos ao ponto de formar, de plano, convencimento contrário ao adotado pelo Juízo ¿a quo¿, que reduziu o valor dos alimentos provisórios para meio salário mínimo, uma vez que não foram juntados aos autos qualquer tipo de documento que demonstre a necessidade e os gastos da menor. Ressalto ainda que de acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incube ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo assim, segundo o art. 369 do mesmo diploma legal, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos alegados com a finalidade de influir eficazmente na convicção do juiz.          Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento.          Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a)     Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b)     Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c)     Após as contrarrazões, ao MP.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 08 de junho de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02 (2016.02307188-28, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.02307188-28
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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