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Jurisprudência


TJPA 0006081-42.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0006081-42.2016.8.14.0000 Agravante: G.T.M Agravante: C.S Agravante: K.R.S.A Advogada: Carolina Cristina Sobral Sauma OAB/PA  18019 Agravado: A.O.G.F Advogado: Marcus Vinicius Botelho Brito OAB 21028 e Outros Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA RELÁTORIO            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo G.T.M, C.S e K.R.S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Belém, proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos (proc. n. 0002794-31.2013.8.14.0015), movida por em face de A.O.G.F, onde o juiz sentenciou nos seguintes termos: (...) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. QUITAÇÃO.EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. Comprovado que o alimentante efetuou o pagamento dos valores cobrados pelo alimentado, impõe-se a extinção da execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021388673, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 25/10/2007) Frisa-se, seja voluntariamente, seja coercitivamente, quando o débito é adimplido pelo devedor, deve a obrigação ser declarada extinta, algo ocorrente no caso em questão, não havendo mais nada a discutir quanto a débitos presentes na inicial. Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, com base e fundamento no artigo 924, inciso II, do Estatuto Processual Civil, c/c o artigo 528 do mesmo Diploma Processual, declaro extinta a execução do valor exposto na inicial, exaurindo-se integralmente a questão, indicada na exordial, que envolveu as partes, destituindo de efeitos a decisão de fls.107/109. À Secretaria da Vara emitir o competente alvará judicial para que a materna, em caráter de urgência, possa receber o importe depositado às fls. 147/148, o que torna inócuo a diligência apontada às fls. 144, item 2. Ainda, autorizo o desbloqueio do valor indicado às fls.145, o que faz retornar ao Executado o importe anunciado. Sem custas e honorários advocatícios por esta decisão. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento destes autos com as cautelas de Lei.            Em suas razões recursais, insurge-se a agravante que a decisão do juiz de piso in correu em erro, posto que os honorários são devidos seja em fase de conhecimento, quanto na fase de execução, conforme preceitua o artigo 85,§ 1º do CPC/2015.            Assevera ainda que tal decisão lhe causará danos irreparáveis aos agravantes, haja vista, ser direito do advogado no exercício da sua profissão receber os honorários devido na sucumbência, motivo pelo qual requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e no final que o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e Provido.            Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls.70).            É o relatório.            Decido.            Prima face, sabe-se que todo recurso possui condições de admissibilidade que necessitam estarem presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso.        Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: O primeiro são os requisitos intrínsecos, o qual é concernente à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação, o interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já o segundo são os requisitos extrínsecos que tratam do exercício do direito de recorrer, ou seja, o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.        Pois bem, no caso em exame, o que merece dar ênfase, é a análise do cabimento do recurso, no qual, em juízo de admissibilidade, verifica-se se interposição do recurso é adequada contra a decisão recorrível. Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam a previsão legal do recurso e sua adequação.            In casu, verifica-se que os recorrentes pugnam pela reforma da decisão proferida pelo juízo da 1º Vara de Família de Belém, onde o magistrado sentenciou declarando extinta a execução do valor exposto na inicial, desbloqueando os valores indicados, e deixou de arbitrar os honorários de sucumbência, conforme pesquisa no sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal.            Ocorre que, em consulta ao Sistema Libra, tem-se que em face da referida decisão o recurso cabível seria o de apelação, uma vez que para o ataque de sentença ocorre com a interposição de Recurso de Apelação e não Agravo de Instrumento.             Sendo assim, o Princípio da Unirrecorribilidade, da Unicidade ou Singularidade, por oportuno, determina que para cada decisão cabe um recurso próprio e adequado previsto em nosso ordenamento jurídico.            Corroborando com o entendimento acima esposado, vejamos os precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de agravo de instrumento (Processo nº 0004354-93.2014.8.14.0040) interposto por DAMIÃO SENA DE MESQUITA contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em razão da decisão proferida pela 2ª vara cível de Parauapebas, nos autos da ação de cobrança, que determinou que fosse recolhidas as custas iniciais no prazo de dez dias (fls. 21/22). Em suas razões, (fls. 02/19) o agravante sustenta que a decisão interlocutória que determinou o recolhimento das custas não deveria prosperar, haja vista não ter condições econômicas de arcar com as despesas processuais, ante a sua condição de hipossuficiência financeira. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Embora o agravante combata a decisão interlocutória de fls. 21/22, por meio do presente agravo, esta em verdade foi objeto de impugnação via embargos de declaração (fls. 55/58) por suposta omissão no decisum. Ocorre que ao julgar os referidos embargos, o juízo de piso concomitantemente extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do CPC, pelo não pagamento das custas processuais. Segundo Nelson Nery Junior, na sua obra Princípios Fundamentais ¿ Teoria Geral dos Recursos: no sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado da unirrecorribilidade ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. Em se tratando de sentença terminativa, o recurso cabível para reformá-la seria a apelação, como preleciona o artigo 513 do CPC e não agravo de instrumento, art. 522 do CPC, que destina-se a decisões de natureza interlocutória, ou seja, totalmente indevido para o caso em apreço. É o que afirma nossa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, IV, C/C O ARTIGO 585, II, AMBOS DO CPC. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. No caso em exame, releva ponderar que, da decisão que julga extinto o processo por força do art. 267, III, cumulado com 589, ambos do CPC, o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento. Inteligência do artigo 513 do referido diploma. 2. Inexistência de dúvida objetiva e ocorrência de erro grosseiro, ao não ser observado o recurso taxativamente previsto em lei para a hipótese de decisão prolatada, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Negado seguimento ao agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70065535577, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/07/2015). (TJ-RS , Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 31/07/2015, Quinta Câmara Cível). Frise-se que sentenciado o processo de origem, não é gerado para o agravante um novo prazo para interpor recurso de agravo da decisão interlocutória já impugnada por via de embargos de declaração, uma vez que sobreveio decisão terminativa, cabendo, agora, como já mencionado, apelação. Vale ressaltar que o não conhecimento do presente agravo não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que eventual recurso de apelo devolveria toda a matéria objeto de impugnação ao Tribunal (Tantum Devolutum Quantum Apellatum), por força do artigo 515 do CPC. Logo, se os questionamentos podem ser inteiramente apreciados por outro recurso, inclusive mais amplo, não há qualquer obstáculo ao direito de recorrer do agravante. Neste sentido, destaco as jurisprudências: CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO DE CLAUSULAS -CAPITALIZAÇÃO - CONHECIMENTO APENAS DA MATÉRIA IMPUGNADA NO RECURSO. - A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento apenas da matéria impugnada pelo recorrente. - No julgamento de uma ação revisional de contrato bancário deve ser obedecida a orientação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de processos análogos, que tramitaram na forma do art. 543 C do CPC, bem como às Súmulas por ele editadas. - Recurso Não Provido. (TJ-MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 22/01/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL). ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS. 1. O art. 515 do CPC consagra o princípio "tantum devolutum quantum appellatum" ao dispor que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". 2. No caso dos autos, não houve a alegada aplicação indevida do § 3º do art. 515 do CPC, pois a decisão de primeira instância julgou extinto o feito com exame do mérito, com fundamento no art. 269 do CPC, devolvendo ao Tribunal as questões impugnadas nas razões da apelação. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1357743 MG 2012/0261239-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013). Ante o exposto, com lastro no art. 557, caput do CPC, não conheço do agravo de instrumento interposto, face a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento, e nego-lhe seguimento. Publique-se. Intime-se Belém, 10 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO (2015.04700280-62, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14) ( grifo nosso) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, IV, C/C O ARTIGO 585, II, AMBOS DO CPC. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. No caso em exame, releva ponderar que, da decisão que julga extinto o processo por força do art. 267, III, cumulado com 589, ambos do CPC, o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento. Inteligência do artigo 513 do referido diploma. 2. Inexistência de dúvida objetiva e ocorrência de erro grosseiro, ao não ser observado o recurso taxativamente previsto em lei para a hipótese de decisão prolatada, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Negado seguimento ao agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70065535577, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/07/2015). (TJ-RS , Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 31/07/2015, Quinta Câmara Cível). Na mesma direção: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Em atendimento ao princípio da unirrecorribilidade, não é viável a utilização de dois recursos contra a mesma decisão, visando igual procedimento" (TJMG, AGRAVO n° 1.0024.05.750965-5/003, 7ª Câmara Cível, rel. Des. Edivaldo George dos Santos, 08/08/06).             Evidencia-se, portanto, erro no manejo recursal da ora apelante.             Sequer mostra-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o equívoco na interposição do recurso é tido como ¿erro grosseiro¿, mormente em vista da inexistência de divergência ou dúvida, seja na doutrina, quer na jurisprudência, sobre qual o recurso cabível da decisão no caso.   A jurisprudência, aliás, é uníssona neste sentido, consoante se depreende das ementas adiante transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUE A RECONVENÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. A decisão que extingue a reconvenção tem natureza interlocutória, desafiando o Agravo de Instrumento. A interposição de apelação representa erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70038549671, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 22/09/2010)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO ATACÁVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70037235918, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 05/07/2010)  PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXTINGUE A RECONVENÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A decisão que extingue a reconvenção tem natureza interlocutória, desafiando o Agravo de Instrumento. A interposição de Apelação traduz erro grosseiro, vedando a fungibilidade. "Ocorrendo extinção apenas parcial do processo (v.g., quando indeferida a declaratória incidental, a reconvenção ou excluído um dos litisconsortes), o recurso próprio é o agravo". Recurso não conhecido. Decisão monocrática. (Apelação Cível Nº 70021278197, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 06/04/2010)  APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE, EM SANEADOR, JULGOU EXTINTA A RECONVENÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. A sistemática processual em vigor fundamenta-se no princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, para cada ato judicial existe apenas um recurso. A decisão que, em saneador, extingue apenas a reconvenção, mantendo a ação principal, por se tratar de decisão interlocutória, ainda que..(TJ-RS - AC: 70048693576 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 14/06/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/06/2012)               Portanto, não observado o princípio da adequação, impositivo o não conhecimento do agravo. DISPOSITIVO            Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, face a ausência de requisito intrínseco de sua admissibilidade, qual seja o cabimento, conforme disposto no artigo 932, III do código de Processo Civil.            Publique-se. Intimem-se.            Belém, 17 de Agosto de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora-Relatora 7 (2016.03336115-78, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-26, Publicado em 2016-08-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.03336115-78
Tipo de processo : Agravo de Instrumento