TJPA 0006096-55.2011.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00060965520118140006 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSOS: APELAÇÕES CÍVEIS COMARCA: BELÉM (10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA) APELANTES/APELADOS: BANCO ITAÚ - ITAU UNIBANCO S/A (ADVOGADA:GERMANA VIEIRA DO VALLE) E PORTO FINO ALIMENTOS IND. COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP. (ADVOGADO:ALLAN MICHEL ALVARENGA ORDONEZ) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO ITAÚ/ ITAU UNIBANCO S/A e por PORTO FINO ALIMENTOS IND. COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação Revisional de Contrato. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo deu parcial provimento ao pedido formulado na inicial, somente no que concerne à exclusão da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros, julgando improcedentes os pedidos quanto à capitalização daqueles. Irresignados, autora e réu apelaram. O réu BANCO ITAU/SA interpôs apelo (Fls.140/181) alegando, em suma, que não há qualquer ilegalidade no contrato celebrado entre as partes, com amplo e prévio conhecimento da empresa autora, inexistindo fato novo ou imprevisível que pudesse afetar o equilíbrio contratual, devendo, portanto, ser integralmente mantido em razão de inexistência de qualquer restrição legal. Sustenta a impossibilidade de aplicação da teoria revisionista ao caso, sob o argumento de que a avença representa ato jurídico perfeito que não admite qualquer discussão acerca de suas condições, ante a inocorrência de qualquer acontecimento extraordinário e imprevisível. Diz que afastada a alegação de lesão decorrente da estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano por falta de amparo legal e não obstante a ausência de demonstração/comprovação da alegada capitalização, esta restou permitida a partir da edição da MP nº 1963/17, de 31/03/2000. Acrescenta que a capitalização nas Cédulas de Crédito Bancário está prevista no artigo 28, §1º da Lei Federal nº 10.931/2004, questão também pacificada no julgamento do Resp Repetitivo nº 1061.530/RS. Alega que as taxas de juros praticadas no contrato estão de acordo com a legislação aplicável e a impossibilidade quanto ao pedido de nulidade contratual. Ao final, pugna pela reforma da diretiva guerreada, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido e a inversão do ônus sucumbencial. PORTO FINO ALIMENTOS IND. COM., IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP apelou às fls. 182/206, preliminarmente, que a matéria não é exclusivamente de direito como entendeu o magistrado, interpondo o presente recurso visando a produção de provas para comprovação da questão fática da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. No mérito, sustenta a ocorrência de error in judiciando, pois diante da inexistência de cláusula expressa no contrato celebrado entre as partes ajustando a cobrança de juros capitalizados e sua periodicidade, há de ser afastada sua cobrança, sendo hipótese de incidência das Súmulas 121 do STF e 93 do STJ. Ademais, pontua que a cláusula de capitalização de juros deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente do que se trata e quais os reflexos, em observância ao princípio da boa-fé e o dever de informação ao consumidor. Diz que merece reforma o enfoque dado pela sentença apelada quanto ao reconhecimento da cobrança de juros capitalizados com base no artigo 5º da MP nº 1963/17, argumentando que está em confronto com o artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 95/98. Afirma que está revogado o artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64 em face do artigo 25, I, do ADCT c/c art 45, XIII da Constituição Federal, por atribuir em ação normativa ao Conselho Monetário Nacional a competência assinalada pela Lei Maior ao Congresso Nacional, devendo prevalecer os limites previstos no Decreto nº 22.626/33 e 406 do Código Civil para os juros remuneratórios e compensatórios, merecendo reparo a sentença combatida quando fez prevalecer a inexistência de teto legal de 12% ao ano para fins de remuneração. Ao final, requer o provimento ao apelo para acatar o pedido e determinar a baixa dos autos ao juízo de piso para que haja o prosseguimento da ação com a realização de prova pericial. Alternativamente, requer seja proferida nova decisão declarando abusiva a cobrança de juros capitalizados, afastando-se seus reflexos e, ainda, seja limitada a taxa de juros a 12% ao ano e constatada a cobrança de encargos abusivos requer o afastamento dos efeitos da mora e a inversão de sucumbência. É o relatório. DECIDO. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos e passo à análise em separado. Compulsando os autos, quanto ao apelo do Banco ITAU S/A, observa-se, desde logo, que o recorrente carece de interesse processual, como passo a demonstrar. Com efeito, sustenta o apelante a inexistência de ilegalidades no contrato celebrado entre as partes ou de qualquer fator extraordinário que pudesse ensejar a aplicação da teoria revisionista e, ainda, que em se tratando de cédula de crédito bancário, por expressa disposição legal, a capitalização de juros é permitida, nada discorrendo a respeito da cobrança de comissão de permanência. Ocorre que, os pontos levantados no recurso em apreço foram decididos conforme pretendia o recorrente. Para uma melhor análise, reproduzo os trechos da diretiva recorrida nos pontos de interesse ao deslinde da questão: ¿(...) a capitalização de juros, por si só, não constitui uma anomalia em nosso ordenamento jurídico. Deverá ser rechaçada a sua aplicação apenas quando inexistia previsão contratual ou lei que expressamente a proíba. Por isso, inexistindo um motivo relevante para rejeitar uma cláusula livremente pactuada, nada autoriza que o demandado seja compelido a aceitar as condições propostas na petição inicial. No caso presente, deverá ser prestigiada a segurança das relações jurídicas, com a manutenção das cláusulas pactuadas.(...) No tocante à comissão de permanência, (...)No caso presente, consta na Cláusula 10 do contrato a cumulação da cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios (fl. 54). Desta forma, ao considerar a abusividade dessa cláusula, o cálculo do débito não poderá ser aditado da multa e mais a comissão de permanência, devendo a última ser excluída da conta a ser realizada como prova do débito (...) Considerando as razões precedentes, julgo improcedentes os pedidos quanto à capitalização de juros (...).¿ Da reprodução da diretiva apelada, resta claro que o magistrado sentenciante não deliberou de forma contrária ao que foi suscitado no apelo, uma vez que não desconstituiu a validade da cláusula de cobrança da capitalização de juros, apenas vedou que a comissão de permanência fosse cobrada de forma cumulativa com juros de mora, conforme entendimento sedimentado na Súmula 472 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿Sumula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Entretanto, como dito, não é quanto a esse aspecto que se insurge o recorrente, ou seja, seu apelo não é contrário à cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros, único ponto da diretiva em que a instituição bancária foi sucumbente, portanto indubitável a falta de interesse recursal. De outra banda, conforme consignado no relatório, o recorrente pugna pela alteração do ônus sucumbencial, entretanto, também não há como ser acolhido o recurso, por ausência de interesse recursal, uma vez que o Juízo de piso condenou ¿o demandante em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, acrescidos de 1% a.m., não cumulativos, contados do ajuizamento da ação¿, não havendo retoques também quanto a esse aspecto na decisão combatida. Diante do exposto, tenho como certo que a decisão do Juízo sentenciante encontra-se escorreita em todos os aspectos e na mesma direção das razões recursais, inexistindo interesse recursal do apelante, razão pela qual, com fulcro no que dispõe o art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação do Banco ITAU/SA. Quanto à apelação interposta por PORTO FINO ALIMENTOS IND. COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP, analisando a matéria deduzida no presente apelo, verifico que está em confronto com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como passo a demonstrar. Inicialmente, insurge-se quanto ao julgamento antecipado da lide, sob a alegação de necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa, porém entendo que tal alegação não merece acolhida, uma vez que em se tratando de matéria controvertida relativa à interpretação de cláusulas contratuais, tendo sido o instrumento contratual devidamente juntado aos autos às fls. 51/60. Somado ao exposto, não se pode deixar de destacar que sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe sua administração, de modo que, a teor do art. 130, da lei adjetiva, que delimita o poder instrutório do magistrado, pode, este, de ofício, tanto determinar as provas necessárias, como indeferir aquelas que entenda inúteis ou meramente protelatórias, sempre em observância ao princípio da celeridade processual. A norma do art. 330, I, do CPC impõe ao julgador que conheça diretamente do pedido se a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, situação ocorrente na espécie. Ilustrativamente: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. OPERAÇÃO DESTINADA À UTILIZAÇÃO DE BEM POR PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE JUROS. TAXAS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A PRETENSÃO AUTORAL ESTÁ DIRECIONADA AO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADES CONTRATUAIS, QUESTÕES ESTAS QUE SÃO UNICAMENTE DE DIREITO, MOSTRANDO-SE SUFICIENTES OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PARA A VERIFICAÇÃO DOS FATOS NARRADOS E, PORTANTO, DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1.1. A QUESTÃO CONTROVERTIDA POSTA PELO APELANTE TORNA DESNECESSÁRIA, INÚTIL E ONEROSA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, ALÉM DE CONSTITUIR PROVIDÊNCIA ATENTATÓRIA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. 1.2. A PROVA É DESTINADA AO CONHECIMENTO DO MAGISTRADO, SENDO IMPERATIVO O JULGAMENTO ANTECIPADO QUANDO VERIFICADO QUE AS PROVAS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES A MOTIVAR SUA DECISÃO, TUDO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. (...) (TJ-DF - APC: 20110111830654 DF 0045277-84.2011.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 19/03/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/03/2014 . Pág.: 251) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS VÁLIDOS. MORA DO DEVEDOR MANTIDA. POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À EVENTUAL PROPOSITURA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO CREDOR. I - Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, solução que, além disso, se acha em sintonia com o princípio constitucional da celeridade processual. Preliminar rejeitada. (...) V - Apelação desprovida. (TJ-MA - APL: 0097672013 MA 0017634-12.2007.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 30/07/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2013) Dessa forma, diante da desnecessidade de produção de provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, solução que, além disso, se acha em sintonia com o princípio constitucional da celeridade processual. Preliminar rejeitada. No mérito, alega a recorrente, em síntese, a inexistência de cláusula contratual expressa acerca da capitalização de juros, devendo ser afastada a sua cobrança em respeito ao Código de Defesa do Consumidor e o princípios da boa-fé e de informação e que merece reparos a sentença quanto a inexistência de limitação da cobrança de juros em 12% ao ano. Contudo, entendo que a sentença apresenta-se escorreita não merecendo reforma. In casu, o contrato objeto da presente revisional juntado às fls. 51/60 é de Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta corrente de Depósito (Caixa Reserva V - PJ), com data de emissão em 08/02/2010 (item 1.5), taxa de juros por mês (1.7; 1.7.1) em 2,00% e ao ano em 26,824% (1.7.2) e com cláusula prevendo a periodicidade da capitalização em Mensal, nos termos do item 1.7.3. Nesse ponto, não há como ser acolhida a alegação de inexistência de cláusula expressa com previsão da capitalização de juros e de sua periodicidade, não merecendo censura a sentença que manteve a validade da referida cláusula, nos moldes da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que existindo previsão contratual expressa é permitida a capitalização de juros. Constata-se que o recurso da autora se apresenta contrário à jurisprudência consolidada da Corte Superior de Justiça, inclusive sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que é lícita a capitalização mensal dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos vigentes após 31.03.2000 (art. 5º, MP nº 2.170-36), desde que expressamente pactuada. Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Colaciono, ainda, outros precedentes mais recentes referentes especificamente à Cédulas de Crédito Bancário como a em discussão nos presentes autos: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MP. 2.170-36. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 715.894/PR (Relatora Ministra Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 26.04.2006) entendeu que a ausência do percentual contratado, contraposta pela inequívoca incidência de juros remuneratórios no contrato, autoriza a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, à época da firmatura do ajuste. II. Ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, esta Corte firmou que nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano. III. Quando ocorrer sucumbência parcial na ação, impõem-se a distribuição e compensação de forma recíproca e proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, da lei processual. IV. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este. (AgRg no REsp 1105641/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 24/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MANTIDOS. MORA CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante dos arts. 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Consoante entendimento desta Corte, "A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa" (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010). 3. Com relação aos juros remuneratórios, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22/10/2008, decidindo o Recurso Especial nº 1.061.530/RS com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), consagrou as seguintes orientações: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica existência de abuso; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o caráter abusivo (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 5. Esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. (...). 13. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 747.747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015) Corroborando tal entendimento, destaco o recente Enunciado da Súmula 539 do STJ que dispõe: ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)¿ Dessa maneira, considerando a tese firmada no recurso repetitivo ao norte destacado, o Enunciado da Súmula nº 539 do STJ, a data de assinatura e as cláusulas constantes do contrato, verifica-se, de fato, a existência de previsão contratual expressa acerca da capitalização de juros, não havendo o que se alterar na decisão apelada que se apresenta em sintonia com a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No que tange à alegada ilegalidade da capitalização de juros com base na MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, sob alegação de que o artigo 5º do referido diploma está em confronto com o artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 95/1998, o recurso também não merece provimento. Registre-se, por oportuno, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão, ao apreciar o mérito do RE nº 592.377, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória n. 1.963-17, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36. Eis a ementa desse julgado: ¿CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido¿. (RE-RG 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 20.3.2015) Logo, conclui-se que não merece reforma a sentença no que se refere à legalidade da cobrança de juros capitalizados, eis que previstos contratualmente nos autos. Somado a isso, verifica-se a possibilidade na hipótese dos autos da capitalização dos juros, pois além de pactuada, há legislação específica que a autorize, qual seja Lei nº 10.931/2004 que em seu artigo 28, §1º, I, estabelece a possibilidade da capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancária, in verbis: ¿Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;¿ Por derradeiro, constato que as razões recursais também se apresentam contrárias à jurisprudência de outros Tribunais: ¿Ementa Ação revisional Cédula de credito bancário Juros remuneratórios Capitalização inferior a um ano Tabela Price Tarifa de cadastro. 1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano em cédula de crédito bancário, consoante o disposto na lei específica (Lei nº 10.931/04). 2. A Tabela Price não compreende anatocismo. 3. Segundo a Orientação nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de julgamento de processo repetitivo, as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação de juros remuneratórios. 4. . Segundo recente posicionamento do STJ, a cobrança de tarifas por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária (REsp. nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS).(...) Ação improcedente. Recurso não provido. (TJSP. Proc. nº 10215800220148260577 SP 1021580-02.2014.8.26.0577. Relator: Itamar Gaino. Julgamento: 23/02/2015. Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado. Publicado em 03/03/2015)¿ ¿Ementa AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 10.931/04 - POSSIBILIDADE DESDE QUE CONTRATADA - CONTRATAÇÃO REGULAR. A capitalização de juros em Cédulas de Crédito Bancário, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/04, é lícita, desde que contratada. (TJMG. AC 10701110053975002. Relator: Wanderley Paiva. Julgamento: 30/04/2014. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis/ 11ª Câmara Cível. Publicação: 15/05/2014)¿ Diante desse quadro, constato a possibilidade deste relator negar provimento ao recurso monocraticamente, na forma definida no caput do art. 557, do CPC, ante a constatação de que a decisão recorrida em todos os seus aspectos encontra respaldo em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ante todo o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes seguimento, com fulcro no art. 557, caput do CPC, o primeiro por ser manifestamente inadmissível, diante da falta de interesse recursal do apelante Banco Itaú S/A e o segundo por ser contrário à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00569058-86, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00060965520118140006 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSOS: APELAÇÕES CÍVEIS COMARCA: BELÉM (10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA) APELANTES/APELADOS: BANCO ITAÚ - ITAU UNIBANCO S/A (ADVOGADA:GERMANA VIEIRA DO VALLE) E PORTO FINO ALIMENTOS IND. COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP. (ADVOGADO:ALLAN MICHEL ALVARENGA ORDONEZ) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO ITAÚ/ ITAU UNIBANCO S/A e por PORTO FINO ALIMENTOS IND. COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação Revisional de Contrato. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo deu parcial provimento ao pedido formulado na inicial, somente no que concerne à exclusão da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros, julgando improcedentes os pedidos quanto à capitalização daqueles. Irresignados, autora e réu apelaram. O réu BANCO ITAU/SA interpôs apelo (Fls.140/181) alegando, em suma, que não há qualquer ilegalidade no contrato celebrado entre as partes, com amplo e prévio conhecimento da empresa autora, inexistindo fato novo ou imprevisível que pudesse afetar o equilíbrio contratual, devendo, portanto, ser integralmente mantido em razão de inexistência de qualquer restrição legal. Sustenta a impossibilidade de aplicação da teoria revisionista ao caso, sob o argumento de que a avença representa ato jurídico perfeito que não admite qualquer discussão acerca de suas condições, ante a inocorrência de qualquer acontecimento extraordinário e imprevisível. Diz que afastada a alegação de lesão decorrente da estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano por falta de amparo legal e não obstante a ausência de demonstração/comprovação da alegada capitalização, esta restou permitida a partir da edição da MP nº 1963/17, de 31/03/2000. Acrescenta que a capitalização nas Cédulas de Crédito Bancário está prevista no artigo 28, §1º da Lei Federal nº 10.931/2004, questão também pacificada no julgamento do Resp Repetitivo nº 1061.530/RS. Alega que as taxas de juros praticadas no contrato estão de acordo com a legislação aplicável e a impossibilidade quanto ao pedido de nulidade contratual. Ao final, pugna pela reforma da diretiva guerreada, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido e a inversão do ônus sucumbencial. PORTO FINO ALIMENTOS IND. COM., IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP apelou às fls. 182/206, preliminarmente, que a matéria não é exclusivamente de direito como entendeu o magistrado, interpondo o presente recurso visando a produção de provas para comprovação da questão fática da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. No mérito, sustenta a ocorrência de error in judiciando, pois diante da inexistência de cláusula expressa no contrato celebrado entre as partes ajustando a cobrança de juros capitalizados e sua periodicidade, há de ser afastada sua cobrança, sendo hipótese de incidência das Súmulas 121 do STF e 93 do STJ. Ademais, pontua que a cláusula de capitalização de juros deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente do que se trata e quais os reflexos, em observância ao princípio da boa-fé e o dever de informação ao consumidor. Diz que merece reforma o enfoque dado pela sentença apelada quanto ao reconhecimento da cobrança de juros capitalizados com base no artigo 5º da MP nº 1963/17, argumentando que está em confronto com o artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 95/98. Afirma que está revogado o artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64 em face do artigo 25, I, do ADCT c/c art 45, XIII da Constituição Federal, por atribuir em ação normativa ao Conselho Monetário Nacional a competência assinalada pela Lei Maior ao Congresso Nacional, devendo prevalecer os limites previstos no Decreto nº 22.626/33 e 406 do Código Civil para os juros remuneratórios e compensatórios, merecendo reparo a sentença combatida quando fez prevalecer a inexistência de teto legal de 12% ao ano para fins de remuneração. Ao final, requer o provimento ao apelo para acatar o pedido e determinar a baixa dos autos ao juízo de piso para que haja o prosseguimento da ação com a realização de prova pericial. Alternativamente, requer seja proferida nova decisão declarando abusiva a cobrança de juros capitalizados, afastando-se seus reflexos e, ainda, seja limitada a taxa de juros a 12% ao ano e constatada a cobrança de encargos abusivos requer o afastamento dos efeitos da mora e a inversão de sucumbência. É o relatório. DECIDO. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos e passo à análise em separado. Compulsando os autos, quanto ao apelo do Banco ITAU S/A, observa-se, desde logo, que o recorrente carece de interesse processual, como passo a demonstrar. Com efeito, sustenta o apelante a inexistência de ilegalidades no contrato celebrado entre as partes ou de qualquer fator extraordinário que pudesse ensejar a aplicação da teoria revisionista e, ainda, que em se tratando de cédula de crédito bancário, por expressa disposição legal, a capitalização de juros é permitida, nada discorrendo a respeito da cobrança de comissão de permanência. Ocorre que, os pontos levantados no recurso em apreço foram decididos conforme pretendia o recorrente. Para uma melhor análise, reproduzo os trechos da diretiva recorrida nos pontos de interesse ao deslinde da questão: ¿(...) a capitalização de juros, por si só, não constitui uma anomalia em nosso ordenamento jurídico. Deverá ser rechaçada a sua aplicação apenas quando inexistia previsão contratual ou lei que expressamente a proíba. Por isso, inexistindo um motivo relevante para rejeitar uma cláusula livremente pactuada, nada autoriza que o demandado seja compelido a aceitar as condições propostas na petição inicial. No caso presente, deverá ser prestigiada a segurança das relações jurídicas, com a manutenção das cláusulas pactuadas.(...) No tocante à comissão de permanência, (...)No caso presente, consta na Cláusula 10 do contrato a cumulação da cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios (fl. 54). Desta forma, ao considerar a abusividade dessa cláusula, o cálculo do débito não poderá ser aditado da multa e mais a comissão de permanência, devendo a última ser excluída da conta a ser realizada como prova do débito (...) Considerando as razões precedentes, julgo improcedentes os pedidos quanto à capitalização de juros (...).¿ Da reprodução da diretiva apelada, resta claro que o magistrado sentenciante não deliberou de forma contrária ao que foi suscitado no apelo, uma vez que não desconstituiu a validade da cláusula de cobrança da capitalização de juros, apenas vedou que a comissão de permanência fosse cobrada de forma cumulativa com juros de mora, conforme entendimento sedimentado na Súmula 472 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿Sumula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Entretanto, como dito, não é quanto a esse aspecto que se insurge o recorrente, ou seja, seu apelo não é contrário à cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros, único ponto da diretiva em que a instituição bancária foi sucumbente, portanto indubitável a falta de interesse recursal. De outra banda, conforme consignado no relatório, o recorrente pugna pela alteração do ônus sucumbencial, entretanto, também não há como ser acolhido o recurso, por ausência de interesse recursal, uma vez que o Juízo de piso condenou ¿o demandante em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, acrescidos de 1% a.m., não cumulativos, contados do ajuizamento da ação¿, não havendo retoques também quanto a esse aspecto na decisão combatida. Diante do exposto, tenho como certo que a decisão do Juízo sentenciante encontra-se escorreita em todos os aspectos e na mesma direção das razões recursais, inexistindo interesse recursal do apelante, razão pela qual, com fulcro no que dispõe o art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação do Banco ITAU/SA. Quanto à apelação interposta por PORTO FINO ALIMENTOS IND. COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP, analisando a matéria deduzida no presente apelo, verifico que está em confronto com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como passo a demonstrar. Inicialmente, insurge-se quanto ao julgamento antecipado da lide, sob a alegação de necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa, porém entendo que tal alegação não merece acolhida, uma vez que em se tratando de matéria controvertida relativa à interpretação de cláusulas contratuais, tendo sido o instrumento contratual devidamente juntado aos autos às fls. 51/60. Somado ao exposto, não se pode deixar de destacar que sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe sua administração, de modo que, a teor do art. 130, da lei adjetiva, que delimita o poder instrutório do magistrado, pode, este, de ofício, tanto determinar as provas necessárias, como indeferir aquelas que entenda inúteis ou meramente protelatórias, sempre em observância ao princípio da celeridade processual. A norma do art. 330, I, do CPC impõe ao julgador que conheça diretamente do pedido se a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, situação ocorrente na espécie. Ilustrativamente: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. OPERAÇÃO DESTINADA À UTILIZAÇÃO DE BEM POR PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE JUROS. TAXAS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A PRETENSÃO AUTORAL ESTÁ DIRECIONADA AO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADES CONTRATUAIS, QUESTÕES ESTAS QUE SÃO UNICAMENTE DE DIREITO, MOSTRANDO-SE SUFICIENTES OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PARA A VERIFICAÇÃO DOS FATOS NARRADOS E, PORTANTO, DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1.1. A QUESTÃO CONTROVERTIDA POSTA PELO APELANTE TORNA DESNECESSÁRIA, INÚTIL E ONEROSA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, ALÉM DE CONSTITUIR PROVIDÊNCIA ATENTATÓRIA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. 1.2. A PROVA É DESTINADA AO CONHECIMENTO DO MAGISTRADO, SENDO IMPERATIVO O JULGAMENTO ANTECIPADO QUANDO VERIFICADO QUE AS PROVAS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES A MOTIVAR SUA DECISÃO, TUDO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. (...) (TJ-DF - APC: 20110111830654 DF 0045277-84.2011.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 19/03/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/03/2014 . Pág.: 251) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS VÁLIDOS. MORA DO DEVEDOR MANTIDA. POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À EVENTUAL PROPOSITURA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO CREDOR. I - Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, solução que, além disso, se acha em sintonia com o princípio constitucional da celeridade processual. Preliminar rejeitada. (...) V - Apelação desprovida. (TJ-MA - APL: 0097672013 MA 0017634-12.2007.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 30/07/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2013) Dessa forma, diante da desnecessidade de produção de provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, solução que, além disso, se acha em sintonia com o princípio constitucional da celeridade processual. Preliminar rejeitada. No mérito, alega a recorrente, em síntese, a inexistência de cláusula contratual expressa acerca da capitalização de juros, devendo ser afastada a sua cobrança em respeito ao Código de Defesa do Consumidor e o princípios da boa-fé e de informação e que merece reparos a sentença quanto a inexistência de limitação da cobrança de juros em 12% ao ano. Contudo, entendo que a sentença apresenta-se escorreita não merecendo reforma. In casu, o contrato objeto da presente revisional juntado às fls. 51/60 é de Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta corrente de Depósito (Caixa Reserva V - PJ), com data de emissão em 08/02/2010 (item 1.5), taxa de juros por mês (1.7; 1.7.1) em 2,00% e ao ano em 26,824% (1.7.2) e com cláusula prevendo a periodicidade da capitalização em Mensal, nos termos do item 1.7.3. Nesse ponto, não há como ser acolhida a alegação de inexistência de cláusula expressa com previsão da capitalização de juros e de sua periodicidade, não merecendo censura a sentença que manteve a validade da referida cláusula, nos moldes da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que existindo previsão contratual expressa é permitida a capitalização de juros. Constata-se que o recurso da autora se apresenta contrário à jurisprudência consolidada da Corte Superior de Justiça, inclusive sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que é lícita a capitalização mensal dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos vigentes após 31.03.2000 (art. 5º, MP nº 2.170-36), desde que expressamente pactuada. Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Colaciono, ainda, outros precedentes mais recentes referentes especificamente à Cédulas de Crédito Bancário como a em discussão nos presentes autos: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MP. 2.170-36. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 715.894/PR (Relatora Ministra Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 26.04.2006) entendeu que a ausência do percentual contratado, contraposta pela inequívoca incidência de juros remuneratórios no contrato, autoriza a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, à época da firmatura do ajuste. II. Ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, esta Corte firmou que nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano. III. Quando ocorrer sucumbência parcial na ação, impõem-se a distribuição e compensação de forma recíproca e proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, da lei processual. IV. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este. (AgRg no REsp 1105641/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 24/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MANTIDOS. MORA CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante dos arts. 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Consoante entendimento desta Corte, "A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa" (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010). 3. Com relação aos juros remuneratórios, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22/10/2008, decidindo o Recurso Especial nº 1.061.530/RS com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), consagrou as seguintes orientações: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica existência de abuso; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o caráter abusivo (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 5. Esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. (...). 13. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 747.747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015) Corroborando tal entendimento, destaco o recente Enunciado da Súmula 539 do STJ que dispõe: ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)¿ Dessa maneira, considerando a tese firmada no recurso repetitivo ao norte destacado, o Enunciado da Súmula nº 539 do STJ, a data de assinatura e as cláusulas constantes do contrato, verifica-se, de fato, a existência de previsão contratual expressa acerca da capitalização de juros, não havendo o que se alterar na decisão apelada que se apresenta em sintonia com a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No que tange à alegada ilegalidade da capitalização de juros com base na MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, sob alegação de que o artigo 5º do referido diploma está em confronto com o artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 95/1998, o recurso também não merece provimento. Registre-se, por oportuno, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão, ao apreciar o mérito do RE nº 592.377, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória n. 1.963-17, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36. Eis a ementa desse julgado: ¿CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido¿. (RE-RG 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 20.3.2015) Logo, conclui-se que não merece reforma a sentença no que se refere à legalidade da cobrança de juros capitalizados, eis que previstos contratualmente nos autos. Somado a isso, verifica-se a possibilidade na hipótese dos autos da capitalização dos juros, pois além de pactuada, há legislação específica que a autorize, qual seja Lei nº 10.931/2004 que em seu artigo 28, §1º, I, estabelece a possibilidade da capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancária, in verbis: ¿Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;¿ Por derradeiro, constato que as razões recursais também se apresentam contrárias à jurisprudência de outros Tribunais: ¿Ementa Ação revisional Cédula de credito bancário Juros remuneratórios Capitalização inferior a um ano Tabela Price Tarifa de cadastro. 1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano em cédula de crédito bancário, consoante o disposto na lei específica (Lei nº 10.931/04). 2. A Tabela Price não compreende anatocismo. 3. Segundo a Orientação nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de julgamento de processo repetitivo, as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação de juros remuneratórios. 4. . Segundo recente posicionamento do STJ, a cobrança de tarifas por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária (REsp. nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS).(...) Ação improcedente. Recurso não provido. (TJSP. Proc. nº 10215800220148260577 SP 1021580-02.2014.8.26.0577. Relator: Itamar Gaino. Julgamento: 23/02/2015. Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado. Publicado em 03/03/2015)¿ ¿Ementa AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 10.931/04 - POSSIBILIDADE DESDE QUE CONTRATADA - CONTRATAÇÃO REGULAR. A capitalização de juros em Cédulas de Crédito Bancário, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/04, é lícita, desde que contratada. (TJMG. AC 10701110053975002. Relator: Wanderley Paiva. Julgamento: 30/04/2014. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis/ 11ª Câmara Cível. Publicação: 15/05/2014)¿ Diante desse quadro, constato a possibilidade deste relator negar provimento ao recurso monocraticamente, na forma definida no caput do art. 557, do CPC, ante a constatação de que a decisão recorrida em todos os seus aspectos encontra respaldo em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ante todo o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes seguimento, com fulcro no art. 557, caput do CPC, o primeiro por ser manifestamente inadmissível, diante da falta de interesse recursal do apelante Banco Itaú S/A e o segundo por ser contrário à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00569058-86, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Mostrar discussão