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Jurisprudência


TJPA 0006097-59.2017.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006097-59.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: PETROLINA MEDICAMENTOS LTDA. AGRAVANTE: MEIO NORTE COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. ADVOGADO: PABLO BUARQUE CAMACHO - OAB-PA: 24153 ADVOGADO:  DANILO ALFAYA DE ANDRADE - OAB-PA: 29726 AGRAVADO: FARMACIA DO TRABALHADOR DE ALTAMIRA LTDA. ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por PETROLINA MEDICAMENTOS LTDA. e MEIO NORTE COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, que indeferiu pedido de tutela antecipada para retirada imediata da marca ¿Farmácia do Trabalhador de Altamira¿ da fachada ou qualquer outro material de propaganda, para fazer cessar o uso do nome fantasia, cores e imagens associadas ou de qualquer outro traço que identifique de algum modo a parte Autora, nos autos da Ação de Inibitória com Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, processo nº. 0002029-51.2017.8.14.0005 movido em face de FARMACIA DO TRABALHADOR DE ALTAMIRA LTDA, ora agravado. Inconformados diante ao interlocutório proferido pelo Magistrado singular, pugnam por reforma do interlocutório para suspender a medida na origem, por entender que a conduta praticada pela empresa agravada configura afronta aos direitos autorais de marca das Agravantes. Prosseguem sustentando, que devido a conduta ilícita apontada, as agravantes vêm sofrendo prejuízo quanto a reputação e ao seu patrimônio. Ressaltam que além do desvio de clientela, a quebra de qualidade pela prestação de serviço desgaste de imagem, com o risco de a parte agravada pratique outros ilícitos, em que as recorrentes possam ser responsabilizadas. Desse modo, postulam a reforma do interlocutório, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntam documentos (fls. 25-101). Distribuído o feito, em data de 16.05.2017, coube-me a Relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 17.05.2017 (fl. 103-verso). Relatei. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a concessão de antecipação de tutela recursal na forma pretendida é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC-2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Constato que o interlocutório que indeferiu tutela antecipada refere-se ao pleito de retirada da marca ¿Farmácia do Trabalhador de Altamira¿ da fachada ou qualquer outro material de propaganda, para fazer cessar o uso do nome fantasia, cores e imagens associadas ou de qualquer outro traço que identifique de algum modo a parte Autora, nos autos da Ação de Inibitória com Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais quanto a agravada, fato que ensejou o presente recurso. No que concerne ao pleito tutela antecipada refere-se ao pleito de retirada da marca ¿Farmácia do Trabalhador de Altamira¿, não houve qualquer demonstração de urgência para a sua concessão, de molde que não se vislumbra para o momento, qualquer motivo cristalino que corrobore com o deferimento do pedido de efeito suspensivo ativo do interlocutório, face a não demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação elementos caracterizadores dos artigos 300 e 995 do CPC-2015, de sorte que, considerando a matéria trazida aos autos mostra-se prudente submeter a demanda ao crivo do contraditório e da dilação probatória, sob pena de incorrer em decisão irreversível. ISTO POSTO, não configurados os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, nesta fase de cognição sumária, hei por bem INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.  I.     Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II.     Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II).    Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica (2017.02074651-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.02074651-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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