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Jurisprudência


TJPA 0006101-20.2013.8.14.0006

Ementa
PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? RECURSO DA DEFESA ? PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ? PROCEDÊNCIA ? VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ? PALAVRA DA VÍTIMA ? INSUFICIÊNCIA ? MEIO DE PROVA ÚNICO ? PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO ?ABSOLVIÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PLEITO DA DEFESA ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ? 1 ? Somente deve ser admitida a prolação de um título condenatório com base em um arcabouço probatório seguro, robusto, inconteste e despido de dúvidas. Caso contrário, em primazia ao princípio do in dubio pro reo, outra medida não se revela mais adequada que não seja a absolvição do réu. 2 ? Impositiva a absolvição do recorrente na espécie, quando a palavra da vítima, que nos casos de violência doméstica e familiar possui especial relevância, revela-se como única prova a embasar a condenação. 3 ? Destarte, não há como se proferir ou, ainda, subsistir uma sentença condenatória em desfavor de um réu, com fulcro, única e exclusivamente nas declarações prestadas pela vítima, a qual, na maioria das vezes, tem interesse em ver um resultado condenatório, sem inexistir algum outro meio de prova que confirme sua versão apresentada. Quando ocorre esse tipo de evento processual, a dúvida é certa, e aplicação do princípio do in dubio pro reo é a medida mais adequada. 4 ? Depoimento prestado pela vítima em contradição com o relatado pela testemunha de defesa e sem base em qualquer outro meio de prova acusatório. 5 ? Recurso provido, reformando-se a sentença condenatória exarada pelo Juízo, absolvendo-se o recorrente, dada insuficiência probatória e a existência de dúvida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. (2018.00523070-18, 185.618, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-15)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.00523070-18
Tipo de processo : Apelação
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