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Jurisprudência


TJPA 0006106-10.2012.8.14.0028

Ementa
PROCESSO N. 2012.3.018546-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: VALE S/A. ADVOGADO: ROLF EUGEN ERICHSON OAB/PA DE Nº. 13.922 E OUTROS. AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO MANGABEIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interlocutória proferida pela Vara Agrária de Marabá, que indeferiu pedido de tutela antecipada, em que fora pleiteado imediata servidão mineraria. O recorrente alega em sua peça recursal: que há interesse nacional e utilidade pública na servidão mineraria; pedindo o deferimento da antecipação de tutela, e que seja dado integral provimento ao recurso para manter a liminar concedida de imissão na posse do agravante na área de interesse do imóvel especificado. Distribuídos os autos neste segundo grau de jurisdição, recaíram a mim a relatoria do feito, às fls. 118. Ato contínuo, proferi decisão às fls. 120/127, indeferindo o pedido de tutela antecipada, oficiando ao juiz de primeiro grau requisitando informações, determinando a intimação da agravada, para, querendo, ofertar contrarrazões e, ao final, que fossem os autos encaminhados ao Ministério Público para parecer ministerial. As fls. 131/147, houve pedido de reconsideração, que fora indeferido às fls. 149. As informações do magistrado de primeiro grau, foram prestadas às fls. 152/153. Às fls. 154/156, a agravante requereu prioridade no pedido formulado. Fora renovada a determinação de intimação da agravada, às fls. 165, considerando devolução da primeira intimação, através dos correios com o carimbo de Não Procurado. Ás fls. 167 houve novo pedido da agravante para apreciação do pedido de reconsideração, com alegação de urgência. Contudo, em decisão de fls. 169 e 169-verso, houve decisão considerando que o pedido formulado às fls. 154/156, deveria ser apreciado pelo juízo de primeiro grau, a fim de que fosse evitado a supressão de instância. Às fls. 172, há certidão registrando a ausência de contrarrazões. Às fls. 175/180, há manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o breve relato. DECIDO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por VALE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, a qual passo a registrar, em sua parte final: (...) Desse modo, resta evidente que a concessão da tutela antecipada causará prejuízos irreversíveis ao correto deslinde do feito, assim como à própria defesa da requerida, eis que o objetivo da presente demanda é a avaliação do imóvel rural no estado em que se encontra, antes da constituição da servidão. Indubitavelmente, a alteração do estado atual da propriedade da requerida, com a execução das obras informadas na inicial e que visam à implantação do ramal ferroviário, influenciará na avaliação do imóvel a ser realizado pelo perito judicial, para fins de indenização, bem como, para a correta apuração das custas processuais. Dadas estas razões, com esteio no art. 273, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, que visa a instituição da servidão minerária, diante do perigo concreto de irreversibilidade do provimento requerido. Cite-se a requerida, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta aos termos do pedido inicial, devendo constar a advertência do art. 285, do Código de Processo Civil. Intime-se a autora. Ciência ao MP. Marabá, 25 de julho de 2012. DO CONHECIMENTO Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. art. 522, caput, do CPC recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental porque, em tese, há perigo de grave dano ao agravante. MÉRITO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por VALE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Agrária de Marabá, que indeferiu a antecipação da tutela pleiteada pela autora. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Muitas das questões levantadas pelo Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada no sentido está corretamente alicerçada no permissivo para o deferimento da tutela antecipada ou não. Pois bem, passo a analisar. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. No caso dos autos, tenho modificado meu posicionamento anterior no sentido de entender presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada em favor da Agravante para que possa imitir na posse da servidão mineral objeto da lide. A servidão mineraria é um direito real de utilidade pública, que não pode ser confundido com as servidões previstas no Código Civil, em que predomina o interesse particular, nos termos do artigo 5º, f, do Decreto-Lei n.º3.365/1941. Daí que a mineração transcende à esfera do individual, porquanto os benefícios decorrentes da atividade são revestidos não apenas em favor do titular dos direitos, mas também ao Estado e a Sociedade. Além do mais não se constitui em faculdade e sim dever do proprietário do solo permitir o ingresso e o exercício das atividades minerarias, atividade de interesse nacional e de aplicação do princípio da função social da propriedade. Neste sentido já tem compreendido esta Egrégia Corte em Decisões Monocráticas de lavra do Des. Roberto Gonçalves de Moura no Agravo de Instrumento n. 2012.3.0185428 e o Des. José Maria Teixeira do Rosário no Agravo de Instrumento n. 2012.3.0185501. Em situações análogas nossa Egrégia Corte já tem decidido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. INTERESSE PÚBLICO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CAUÇÃO DO JUÍZO. (ACÓRDÃO Nº 117.179. DJE de 11/03/2013. SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE MARABÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123025942-1 AGRAVANTE: ATLÂNTICO CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA DO BRASIL S/A. AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA REIS. RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREECHIDOS. UTILIDADE PÚBLICA, URGÊNCIA DO ATO E DEPÓSITO PRÉVIO DE INDENIZAÇÃO À LUZ DO ART. 15 DO DECRETO LEI Nº3.365/41. SUSPENSÃO ATÉ REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Nº DO ACORDÃO: 92386. Nº DO PROCESSO: 201030093665. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: TUCURUI. PUBLICAÇÃO: Data:04/11/2010 Cad.1 Pág.88. RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES). Entendo que resta presente a fumaça do bom direito em favor da Agravante, uma vez que deve prevalecer o interesse publico em detrimento do particular. Consigno que não obstante o Código de Mineração discorra em seu artigo 60 que é necessária prévia indenização para a servidão, a qual deve ser deferida mediante caução de R$382.000,00 (trezentos e oitenta e dois mil reais), que equivale ao dobro do apresentado pelo laudo técnico da agravante (fl. 56), montante que entendo suficiente para todos os ditames legais, até que seja determinado pelo julgador o valor da indenização e de eventuais danos que possam ocorrer na área. Com base nos mesmos fundamentos percebo presente o fundado receio de dano irreparável, já que a empresa deve iniciar suas atividades na área para utilização mineralógica na região. Diante do exposto, de forma monocrática, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para conceder a tutela antecipada recursal a fim de imitir a Agravante na posse do imóvel objeto da lide, mediante caução judicial no valor de R$382.000,00 (trezentos e oitenta e dois mil reais). Belém, 14 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. (2014.04536732-32, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/05/2014
Data da Publicação : 16/05/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04536732-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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