TJPA 0006107-06.2017.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0006107-06.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra TONNY RAFAEL DE JESUS DOS SANTOS, diante de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única de Oriximiná/PA, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos c/c Tutela de Urgência (processo nº 0000723-48.2017.8.14.0037). A decisão recorrida (fls. 54/56) teve a seguinte conclusão: (...)Diante do acima exposto, presentes estão os requisitos do art. 300 do NCPC, pelo que DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, e determino que o réu proceda os pagamentos do adicional de interiorização ao autor, correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do seu soldo, imediatamente, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do autor. Advirto às Autoridades envolvidas no cumprimento desta decisão que qualquer recusa, silêncio, procrastinação ou retardo no seu cumprimento será encarado como possível ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, com a imediata remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração que entender cabível, inclusive no âmbito criminal, sem prejuízo das sanções previstas no art. 14, § único do CPC. (...) Em suas razões (fls. 02/12), o agravante sustenta as preliminares: I) nulidade do ato de citação/intimação da Fazenda Pública a respeito do decisum, porquanto não houve a remessa dos autos, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil; e, II) inépcia da petição inicial com consequente nulidade da decisão por afronta ao princípio da congruência, pois o autor da ação não teria elencado pedido no sentido de pagamento das parcelas vincendas. Argui, outrossim, no campo das prejudiciais de mérito, a inconstitucionalidade da norma que confere aos militares o pagamento de adicional de interiorização. Por fim, pleiteia a redução da multa cominatória em homenagem ao princípio da razoabilidade, bem como, alega ser impossível a prisão do agente público decretado por magistrado no exercício da jurisdição civil e como medida sancionatória de natureza processual civil. Desta forma, o Ente Público pugna pelo conhecimento do recurso, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão recorrida, sendo o agravo ao final, julgado procedente. Juntou documentos às fls. 13/87. Coube-se a relatoria do feito por distribuição (fls. 88) É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. No caso em exame, o agravante pretende a suspensão da decisão que antecipou a tutela e determinou a incorporação aos proventos do agravado no percentual de 50% (cinquenta por cento) do adicional de interiorização pleiteado. Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas, para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) O referido diploma legal possibilita, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, como estabelece o art. 300 e art. 1.019, I, ambos do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; As razões que embasam o recurso, quais sejam, nulidade do processo e da decisão e, em especial, a inconstitucionalidade do pagamento de adicional de interiorização, afastam o requisito probabilidade do direito, necessário ao provimento da tutela de urgência concedida na origem. Isto porque, a norma que enseja o pagamento do pretenso adicional de interiorização está sendo discutida em incidente de inconstitucionalidade no âmbito do Tribunal Pleno (Processo nº. 0014123-97.2011.8.14.0051), por vício formal. Ademais, sob um juízo de cognição sumária, verifica-se que o periculum in mora resta configurado, pois a continuidade do pagamento de parcela remuneratória a servidor militar implica diretamente na previsão de gastos do orçamento público, gerando, deste modo, uma despesa corrente para o Ente Estatal. Ante o exposto, com fundamento no art. 995 e art. 1.019, I, CPC/2015, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, retirando provisoriamente a eficácia da decisão. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/15). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Cumprido o que foi determinado, considerando a relação direta de prejudicialidade entre o incidente referido de inconstitucionalidade e o presente recurso, DETERMINO o sobrestamento deste feito até o julgamento do incidente para evitar decisões conflitantes, com o encaminhamento dos autos à Secretaria Única de Direito Público e Privado. Após, conclusos. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02764767-83, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0006107-06.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra TONNY RAFAEL DE JESUS DOS SANTOS, diante de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única de Oriximiná/PA, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos c/c Tutela de Urgência (processo nº 0000723-48.2017.8.14.0037). A decisão recorrida (fls. 54/56) teve a seguinte conclusão: (...)Diante do acima exposto, presentes estão os requisitos do art. 300 do NCPC, pelo que DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, e determino que o réu proceda os pagamentos do adicional de interiorização ao autor, correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do seu soldo, imediatamente, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do autor. Advirto às Autoridades envolvidas no cumprimento desta decisão que qualquer recusa, silêncio, procrastinação ou retardo no seu cumprimento será encarado como possível ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, com a imediata remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração que entender cabível, inclusive no âmbito criminal, sem prejuízo das sanções previstas no art. 14, § único do CPC. (...) Em suas razões (fls. 02/12), o agravante sustenta as preliminares: I) nulidade do ato de citação/intimação da Fazenda Pública a respeito do decisum, porquanto não houve a remessa dos autos, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil; e, II) inépcia da petição inicial com consequente nulidade da decisão por afronta ao princípio da congruência, pois o autor da ação não teria elencado pedido no sentido de pagamento das parcelas vincendas. Argui, outrossim, no campo das prejudiciais de mérito, a inconstitucionalidade da norma que confere aos militares o pagamento de adicional de interiorização. Por fim, pleiteia a redução da multa cominatória em homenagem ao princípio da razoabilidade, bem como, alega ser impossível a prisão do agente público decretado por magistrado no exercício da jurisdição civil e como medida sancionatória de natureza processual civil. Desta forma, o Ente Público pugna pelo conhecimento do recurso, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão recorrida, sendo o agravo ao final, julgado procedente. Juntou documentos às fls. 13/87. Coube-se a relatoria do feito por distribuição (fls. 88) É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. No caso em exame, o agravante pretende a suspensão da decisão que antecipou a tutela e determinou a incorporação aos proventos do agravado no percentual de 50% (cinquenta por cento) do adicional de interiorização pleiteado. Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas, para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) O referido diploma legal possibilita, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, como estabelece o art. 300 e art. 1.019, I, ambos do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; As razões que embasam o recurso, quais sejam, nulidade do processo e da decisão e, em especial, a inconstitucionalidade do pagamento de adicional de interiorização, afastam o requisito probabilidade do direito, necessário ao provimento da tutela de urgência concedida na origem. Isto porque, a norma que enseja o pagamento do pretenso adicional de interiorização está sendo discutida em incidente de inconstitucionalidade no âmbito do Tribunal Pleno (Processo nº. 0014123-97.2011.8.14.0051), por vício formal. Ademais, sob um juízo de cognição sumária, verifica-se que o periculum in mora resta configurado, pois a continuidade do pagamento de parcela remuneratória a servidor militar implica diretamente na previsão de gastos do orçamento público, gerando, deste modo, uma despesa corrente para o Ente Estatal. Ante o exposto, com fundamento no art. 995 e art. 1.019, I, CPC/2015, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, retirando provisoriamente a eficácia da decisão. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/15). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Cumprido o que foi determinado, considerando a relação direta de prejudicialidade entre o incidente referido de inconstitucionalidade e o presente recurso, DETERMINO o sobrestamento deste feito até o julgamento do incidente para evitar decisões conflitantes, com o encaminhamento dos autos à Secretaria Única de Direito Público e Privado. Após, conclusos. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02764767-83, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02764767-83
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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