TJPA 0006112-91.2003.8.14.0401
Apelação Penal. Art. 157, § 2º, inciso II, do CPB. Preliminar. Intempestividade do recurso. Suscitada pelo Órgão Ministerial. Rejeição. Razões recursais apresentadas a destempo. Mera irregularidade. Preliminar. Inépcia da denúncia. Suscitada pela defesa. Rejeição. Proemial acusatória de acordo com os requisitos do art. 41 do CPP. Superveniência de sentença condenatória. Preclusão. Mérito. Pleito absolutório. Negativa de autoria. Tese rechaçada. Palavra da vítima. Relevância probatória. Consonância com a prova testemunhal. Nulidade no reconhecimento pessoal. Improcedência. Ato realizado em juízo sob o pálio do contraditório. Desclassificação para furto privilegiado. Incabimento. Circunstâncias elementares do delito de roubo plenamente configuradas. Causa de aumento relativa ao concurso de agentes. Exclusão. Impossibilidade. Liame subjetivo entre as condutas. Combinação prévia e divisão de tarefas na ação criminosa. Aplicação da atenuante genérica da co-culpabilidade do Estado. Incabimento. Carência de amparo fático-jurídico. Pedido de abrandamento da reprimenda cominada. Improcedência. Excesso inexistente. Pena estabelecida no mínimo legal. Pena de multa. Não fixação dos dias-multa. Erro material. Reconhecimento de ofício. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A intempestividade das razões recursais não é fatal, pois a extrapolação do prazo não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de causarmos um prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no art. 5º, inc. LV, da CF/88. 2. Não é inepta a denúncia que narra a conduta criminosa dos envolvidos de forma satisfatória, demonstrando os elementos essenciais ao conhecimento do fato criminoso e dos indícios de autoria, sem qualquer prejuízo ao princípio da ampla defesa, ainda mais se satisfeitas as exigências do art. 41 do CPP. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, a inépcia da denúncia deve ser arguida antes da prolação do édito condenatório, sob pena de preclusão. 3. Válida é a prova, ainda que única, obtida por meio do depoimento da vítima, prestado com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mais ainda quando apoiada em outros elementos de prova, no caso em apreço, nas declarações de Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado de posse da res furtiva. 4. Se a vítima ou testemunha do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado como sendo o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual igual àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas no art. 226 do CPPB. 5. Praticado o crime do art. 157 do CPB, em concurso de pessoas, torna-se totalmente incabível a aplicação do que dispõe o art. 155, § 2º, do CP, que trata, especificamente, acerca de furto privilegiado. 6. Configurado cabalmente o concurso de agentes, se perpetrada a ação por mais de uma pessoa e evidenciado o liame subjetivo entre as condutas, diante da inquestionável combinação prévia de vontade e divisão de tarefas entre os agentes na ação criminosa. 7. Não há como atenuar a pena base aplicada ao réu, sem justificativa plausível, tendo por base a teoria da co-culpabilidade, se não demonstrado qualquer amparo fático-jurídico. 8. Não merece qualquer reparo a sentença objurgada quanto à dosimetria da pena, se a reprimenda base foi fixada no patamar mínimo previsto, bem como se àquele Magistrado a majorou, pela incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, no quantum mínimo estipulado, não havendo motivação para qualquer excesso. 9. Deve ser reconhecido, de ofício, o erro material na sentença que não estipula os dias-multa da pena cominada, procedendo-se em mera retificação, sem submeter o apelante a qualquer prejuízo.
(2012.03382835-85, 107.138, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-24, Publicado em 2012-04-27)
Ementa
Apelação Penal. Art. 157, § 2º, inciso II, do CPB. Preliminar. Intempestividade do recurso. Suscitada pelo Órgão Ministerial. Rejeição. Razões recursais apresentadas a destempo. Mera irregularidade. Preliminar. Inépcia da denúncia. Suscitada pela defesa. Rejeição. Proemial acusatória de acordo com os requisitos do art. 41 do CPP. Superveniência de sentença condenatória. Preclusão. Mérito. Pleito absolutório. Negativa de autoria. Tese rechaçada. Palavra da vítima. Relevância probatória. Consonância com a prova testemunhal. Nulidade no reconhecimento pessoal. Improcedência. Ato realizado em juízo sob o pálio do contraditório. Desclassificação para furto privilegiado. Incabimento. Circunstâncias elementares do delito de roubo plenamente configuradas. Causa de aumento relativa ao concurso de agentes. Exclusão. Impossibilidade. Liame subjetivo entre as condutas. Combinação prévia e divisão de tarefas na ação criminosa. Aplicação da atenuante genérica da co-culpabilidade do Estado. Incabimento. Carência de amparo fático-jurídico. Pedido de abrandamento da reprimenda cominada. Improcedência. Excesso inexistente. Pena estabelecida no mínimo legal. Pena de multa. Não fixação dos dias-multa. Erro material. Reconhecimento de ofício. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A intempestividade das razões recursais não é fatal, pois a extrapolação do prazo não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de causarmos um prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no art. 5º, inc. LV, da CF/88. 2. Não é inepta a denúncia que narra a conduta criminosa dos envolvidos de forma satisfatória, demonstrando os elementos essenciais ao conhecimento do fato criminoso e dos indícios de autoria, sem qualquer prejuízo ao princípio da ampla defesa, ainda mais se satisfeitas as exigências do art. 41 do CPP. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, a inépcia da denúncia deve ser arguida antes da prolação do édito condenatório, sob pena de preclusão. 3. Válida é a prova, ainda que única, obtida por meio do depoimento da vítima, prestado com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mais ainda quando apoiada em outros elementos de prova, no caso em apreço, nas declarações de Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado de posse da res furtiva. 4. Se a vítima ou testemunha do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado como sendo o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual igual àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas no art. 226 do CPPB. 5. Praticado o crime do art. 157 do CPB, em concurso de pessoas, torna-se totalmente incabível a aplicação do que dispõe o art. 155, § 2º, do CP, que trata, especificamente, acerca de furto privilegiado. 6. Configurado cabalmente o concurso de agentes, se perpetrada a ação por mais de uma pessoa e evidenciado o liame subjetivo entre as condutas, diante da inquestionável combinação prévia de vontade e divisão de tarefas entre os agentes na ação criminosa. 7. Não há como atenuar a pena base aplicada ao réu, sem justificativa plausível, tendo por base a teoria da co-culpabilidade, se não demonstrado qualquer amparo fático-jurídico. 8. Não merece qualquer reparo a sentença objurgada quanto à dosimetria da pena, se a reprimenda base foi fixada no patamar mínimo previsto, bem como se àquele Magistrado a majorou, pela incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, no quantum mínimo estipulado, não havendo motivação para qualquer excesso. 9. Deve ser reconhecido, de ofício, o erro material na sentença que não estipula os dias-multa da pena cominada, procedendo-se em mera retificação, sem submeter o apelante a qualquer prejuízo.
(2012.03382835-85, 107.138, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-24, Publicado em 2012-04-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/04/2012
Data da Publicação
:
27/04/2012
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2012.03382835-85
Tipo de processo
:
Apelação
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