TJPA 0006113-59.2014.8.14.0051
PROCESSO Nº. 2014.3.015692-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM. AGRAVANTE: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA. REPRESENTANTE: ERLON PEREIRA ROCHA. ADVOGADOS: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA e OUTROS. AGRAVADO: VIAÇÃO TAPAJÓS LTDA. ADVOGADA: DANIELA RIZZI BARUFALDI e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da ação ordinária de indenização (proc. n.º0006113-59.2014.814.0051), movida por VIAÇÃO TAPAJÓS LTDA., ora agravada. A decisão impugnada foi redigida nos seguintes termos: 1 DEFIRO a tutela antecipada, determinando-se à requerida suspenda imediatamente a execução da linha hidroviária entre as cidades de Santarém/PA à Alenquer/PA, e vice e versa, a partir da ciência da presente ordem (ressalvando as viagens que já estiverem em andamento até a sua conclusão), tomando as providencias necessárias para a efetivação do comando; SOB PENA DE MULTA DIÁRIA no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo esse valor se majorado caso necessário ao cumprimento da ordem. 2 - Cite-se o requerido via carta precatória para contestar no prazo de 15(quinze) dias a presente ação, sob pena de revelia econfissão ficta. 3 Oficie-se a ARCON-PA, para que informe a este juízo com a máxima urgência a situação da referida linha e da empresa requerida junto ao órgão regulador. Cumpra-se. Santarém, 04 de junho de 2014. KARISE ASSAD JUÍZA DE DIREITO A agravante aduz que a empresa VIAÇÃO TAPAJÓS LTDA, ora agravada, apesar da juntada de diversos documentos, não se desincumbiu de provar que a concessão do serviço de transporte hidroviário que lhe foi concedida, para executar a linha Santarém/Alenquer/Santarém, tenha sido precedida de processo licitatório público, onde fosse assegurada igualdade de condições a todos os concorrentes, conforme determinam o inc. XXI, do art. 37 e art. 175, da Constituição Federal. Assim, defende a invalidade da decisão judicial impugnada, porquanto reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público de transporte hidroviário sem a observância do procedimento de licitação. Sustenta, ainda, que possui certificado de registro junto à ARCON Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos do Estado do Pará e que requereu, em 09/06/2014, autorização, à título precário, para exploração do serviço diferenciado (tipo lancha) de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros entre os municípios de Santarém e Alenquer, para atendimento de demanda específica, como demonstra a documentação em anexo, estando no aguardo do deferimento ou não do citado pedido, ou seja, para que a agravante possa operar na citada linha, a exemplo da agravada. Defende que há perigo de lesão grave e até irreparável, na medida em que muitos usuários deixarão de viajar, porquanto a agravada não possui condições de garantir e atender o grande fluxo de passageiros na referida linha, tampouco o Estado tem condições atuais de assumir tal serviço. Por outro lado, aduz que a ação no 1º Grau não preenche as condições da ação, notadamente, a possibilidade jurídica do pedido. Assim, requer a concessão de tutela antecipada recursal, para anular a decisão proferida pelo Juízo a quo. É o sucinto relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, cumpre ressaltar que o conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe, quanto à regularidade formal, a observância ao artigo 525, inciso I, do CPC, que prescreve o seguinte: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm Denota-se, da dicção do dispositivo citado, que ao agravante é obrigatória a formação do instrumento acompanhada de cópia da decisão agravada, não se admitindo a juntada parcial, visto que, conforme consta da certidão de intimação (fl.28) que a decisão impugnada foi proferida em duas laudas, às fls.62-63 dos autos originários. Logo, a juntada apenas de uma parte da decisão, constante à fl.18, não permite que este Juízo aprecie os fundamentos em sua integralidade. Neste sentido, vale colacionar a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A falta de qualquer uma das peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento ou seu traslado incompleto, bem como as indispensáveis à compreensão da controvérsia, enseja o não conhecimento do recurso" (AgRg no Ag 1383714/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). 2. "O momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg no Ag 1385569/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1380804/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. FORMAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. PEÇA ESSENCIAL INCOMPLETA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo disposto no art. 525, I, do CPC, a cópia da decisão agravada constitui documento obrigatório para a formação do instrumento, pelo que a sua ausência importa o não conhecimento do recurso de agravo. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a decisão agravada foi juntada de forma incompleta pelo agravante, porquanto faltantes partes importantes para análise do feito. Assim, a alegação de que houve juntada da cópia integral dos autos, importa análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1366661/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013) Assim, entendo que o translado incompleto da decisão agravada impossibilita este Juízo a ter a acesso aos seus fundamentos e impede o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal, dando ensejo à aplicação do art. 557, caput, do CPC, que prevê, textualmente: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, ante o translado incompleto da decisão agravada, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 30 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04563867-10, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
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PROCESSO Nº. 2014.3.015692-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM. AGRAVANTE: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA. REPRESENTANTE: ERLON PEREIRA ROCHA. ADVOGADOS: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA e OUTROS. AGRAVADO: VIAÇÃO TAPAJÓS LTDA. ADVOGADA: DANIELA RIZZI BARUFALDI e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da ação ordinária de indenização (proc. n.º0006113-59.2014.814.0051), movida por VIAÇÃO TAPAJÓS LTDA., ora agravada. A decisão impugnada foi redigida nos seguintes termos: 1 DEFIRO a tutela antecipada, determinando-se à requerida suspenda imediatamente a execução da linha hidroviária entre as cidades de Santarém/PA à Alenquer/PA, e vice e versa, a partir da ciência da presente ordem (ressalvando as viagens que já estiverem em andamento até a sua conclusão), tomando as providencias necessárias para a efetivação do comando; SOB PENA DE MULTA DIÁRIA no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo esse valor se majorado caso necessário ao cumprimento da ordem. 2 - Cite-se o requerido via carta precatória para contestar no prazo de 15(quinze) dias a presente ação, sob pena de revelia econfissão ficta. 3 Oficie-se a ARCON-PA, para que informe a este juízo com a máxima urgência a situação da referida linha e da empresa requerida junto ao órgão regulador. Cumpra-se. Santarém, 04 de junho de 2014. KARISE ASSAD JUÍZA DE DIREITO A agravante aduz que a empresa VIAÇÃO TAPAJÓS LTDA, ora agravada, apesar da juntada de diversos documentos, não se desincumbiu de provar que a concessão do serviço de transporte hidroviário que lhe foi concedida, para executar a linha Santarém/Alenquer/Santarém, tenha sido precedida de processo licitatório público, onde fosse assegurada igualdade de condições a todos os concorrentes, conforme determinam o inc. XXI, do art. 37 e art. 175, da Constituição Federal. Assim, defende a invalidade da decisão judicial impugnada, porquanto reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público de transporte hidroviário sem a observância do procedimento de licitação. Sustenta, ainda, que possui certificado de registro junto à ARCON Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos do Estado do Pará e que requereu, em 09/06/2014, autorização, à título precário, para exploração do serviço diferenciado (tipo lancha) de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros entre os municípios de Santarém e Alenquer, para atendimento de demanda específica, como demonstra a documentação em anexo, estando no aguardo do deferimento ou não do citado pedido, ou seja, para que a agravante possa operar na citada linha, a exemplo da agravada. Defende que há perigo de lesão grave e até irreparável, na medida em que muitos usuários deixarão de viajar, porquanto a agravada não possui condições de garantir e atender o grande fluxo de passageiros na referida linha, tampouco o Estado tem condições atuais de assumir tal serviço. Por outro lado, aduz que a ação no 1º Grau não preenche as condições da ação, notadamente, a possibilidade jurídica do pedido. Assim, requer a concessão de tutela antecipada recursal, para anular a decisão proferida pelo Juízo a quo. É o sucinto relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, cumpre ressaltar que o conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe, quanto à regularidade formal, a observância ao artigo 525, inciso I, do CPC, que prescreve o seguinte: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm Denota-se, da dicção do dispositivo citado, que ao agravante é obrigatória a formação do instrumento acompanhada de cópia da decisão agravada, não se admitindo a juntada parcial, visto que, conforme consta da certidão de intimação (fl.28) que a decisão impugnada foi proferida em duas laudas, às fls.62-63 dos autos originários. Logo, a juntada apenas de uma parte da decisão, constante à fl.18, não permite que este Juízo aprecie os fundamentos em sua integralidade. Neste sentido, vale colacionar a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A falta de qualquer uma das peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento ou seu traslado incompleto, bem como as indispensáveis à compreensão da controvérsia, enseja o não conhecimento do recurso" (AgRg no Ag 1383714/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). 2. "O momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg no Ag 1385569/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1380804/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. FORMAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. PEÇA ESSENCIAL INCOMPLETA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo disposto no art. 525, I, do CPC, a cópia da decisão agravada constitui documento obrigatório para a formação do instrumento, pelo que a sua ausência importa o não conhecimento do recurso de agravo. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a decisão agravada foi juntada de forma incompleta pelo agravante, porquanto faltantes partes importantes para análise do feito. Assim, a alegação de que houve juntada da cópia integral dos autos, importa análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1366661/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013) Assim, entendo que o translado incompleto da decisão agravada impossibilita este Juízo a ter a acesso aos seus fundamentos e impede o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal, dando ensejo à aplicação do art. 557, caput, do CPC, que prevê, textualmente: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, ante o translado incompleto da decisão agravada, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 30 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04563867-10, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Data da Publicação
:
01/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04563867-10
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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