main-banner

Jurisprudência


TJPA 0006118-74.2013.8.14.0097

Ementa
APELAÇÃO PENAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE PACIFICADA NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PROCEDÊNCIA. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1 ANO DE RECLUSÃO. As provas testemunhais colhidas apontam que o menor estava na companhia do recorrido durante a empreitada criminosa (tráfico de drogas e porte ilegal de arma), sendo irrelevante que tenha efetivamente praticado o delito. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.326/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor. Por se tratar de crime formal, exige-se apenas a participação dele na empreitada criminosa para a configuração do delito. AFASTAMENTO DO TRAFICO PRIVILEGIADO. Recorrido que preenche os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. Aplicação do índice de redução em 2/3. POSSIBILIDADE. PENA FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. Retificação da pena de multa para o mínimo legal de 500 dias-multa. proporcionalidade entre as penas corporal e pecuniária. RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA FINAL AO CRIME DE PORTE DE ARMA. A pena é 2 anos e não 2 anos e 6 meses de reclusão como se observa da fundamentação do decisum. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES, resultando pena total de 4 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2º, ?b?, do CP, e ao pagamento de 520 dias-multa. Em face da pena corporal ser superior a 4 anos, INVIÁVEL SUA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (ART. 44, DO CP). PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE. (2017.05324887-86, 184.361, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-14)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2017.05324887-86
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão