TJPA 0006118-74.2013.8.14.0097
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE PACIFICADA NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PROCEDÊNCIA. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1 ANO DE RECLUSÃO. As provas testemunhais colhidas apontam que o menor estava na companhia do recorrido durante a empreitada criminosa (tráfico de drogas e porte ilegal de arma), sendo irrelevante que tenha efetivamente praticado o delito. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.326/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor. Por se tratar de crime formal, exige-se apenas a participação dele na empreitada criminosa para a configuração do delito. AFASTAMENTO DO TRAFICO PRIVILEGIADO. Recorrido que preenche os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. Aplicação do índice de redução em 2/3. POSSIBILIDADE. PENA FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. Retificação da pena de multa para o mínimo legal de 500 dias-multa. proporcionalidade entre as penas corporal e pecuniária. RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA FINAL AO CRIME DE PORTE DE ARMA. A pena é 2 anos e não 2 anos e 6 meses de reclusão como se observa da fundamentação do decisum. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES, resultando pena total de 4 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2º, ?b?, do CP, e ao pagamento de 520 dias-multa. Em face da pena corporal ser superior a 4 anos, INVIÁVEL SUA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (ART. 44, DO CP). PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
(2017.05324887-86, 184.361, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-14)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE PACIFICADA NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PROCEDÊNCIA. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1 ANO DE RECLUSÃO. As provas testemunhais colhidas apontam que o menor estava na companhia do recorrido durante a empreitada criminosa (tráfico de drogas e porte ilegal de arma), sendo irrelevante que tenha efetivamente praticado o delito. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.326/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor. Por se tratar de crime formal, exige-se apenas a participação dele na empreitada criminosa para a configuração do delito. AFASTAMENTO DO TRAFICO PRIVILEGIADO. Recorrido que preenche os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. Aplicação do índice de redução em 2/3. POSSIBILIDADE. PENA FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. Retificação da pena de multa para o mínimo legal de 500 dias-multa. proporcionalidade entre as penas corporal e pecuniária. RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA FINAL AO CRIME DE PORTE DE ARMA. A pena é 2 anos e não 2 anos e 6 meses de reclusão como se observa da fundamentação do decisum. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES, resultando pena total de 4 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2º, ?b?, do CP, e ao pagamento de 520 dias-multa. Em face da pena corporal ser superior a 4 anos, INVIÁVEL SUA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (ART. 44, DO CP). PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
(2017.05324887-86, 184.361, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2017.05324887-86
Tipo de processo
:
Apelação
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