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Jurisprudência


TJPA 0006121-39.2008.8.14.0028

Ementa
Civil. Direito de família. Pedido de guarda provisória. Menor. Decisão interlocutória. Indeferimento. Agravo de instrumento. Provimento. - Preliminar-Agravante: Incompetência do Juízo em razão da matéria. Rejeitada. Unânime. - Preliminares-Agravante: Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Análise com o mérito. - Preliminar-Agravado: Não conhecimento do agravo de instrumento por falta de fundamentação. Rejeitada. Unânime. - Mérito: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família (ECA, artigo 19, primeira parte). - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Carta Federal, artigos 226 e 227). - Estudo Social realizado pela Equipe Interdisciplinar da Comarca de origem, concluindo não existir fato impeditivo quanto à possibilidade do menor ficar sob a guarda de sua genitora. - O interesse juridicamente protegido dos menores deve sobrepor-se as regras genéricas do direito. (REsp 100692/RO; Ministro FONTES DE ALENCAR; Relator(a) p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; DJ 16/06/1997). - O menor deve ser protegido de mudanças sucessivas e temporárias de lar, excessivamente prejudiciais a sua estabilidade emocional. Precedentes do STJ. - Alegação de negativa de prestação jurisdiconal e cerceamento de defesa prejudicados. - Guarda provisória conferida à genitora, até o julgamento final do processo pelo juízo a quo. - Agravo provido. (2012.03344978-69, 103.955, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-01-30, Publicado em 2012-02-02)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 30/01/2012
Data da Publicação : 02/02/2012
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2012.03344978-69
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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