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Jurisprudência


TJPA 0006122-72.2017.8.14.0000

Ementa
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006122-72.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA AGRAVANTE: HIDELIA SERRA CARNEIRO AGRAVANTE: ELIAS SOUZA ADVOGADO: JOSÉ RUBENILDO CORRÊA OAB/PA 9.579 AGRAVADO: ALBERTO RETTELBUSCH DE BASTOS ADVOGADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS OAB/PA nº 11.590. ADVOGADO: BARBARA FERNANDEZ DE BASTOS OAB/PA nº 21.231 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HIDELIA SERRA CARNEIRO e ELIAS SOUZA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, que determinou renovação no cumprimento de mandado de reintegração de posse expedido no início do processo, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, processo nº 0002242-88.2016.814.0006, em favor de ALBERTO RETTELBUSCH DE BASTOS, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Considerando o exposto pelo requerente às fls. 86/89 no qual informa nova invasão dos requeridos na propriedade em questão, reitero a decisão de interdito proibitório de fls. 66/66-v, com a devida expedição de mandado de reintegração de posse em desfavor dos reús, inclusive implicando no desfazimento das construções de alvenaria realizadas no local. Autorizo requisição de reforço policial. Cumpra-se no plantão judicial. Marituba/PA, 25.04.2017.AUGUSTO CARLOS CORREA CUNHA. Juiz de Direito¿       Em breve histórico, os agravantes ao firmarem o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, que determinou renovação no cumprimento de mandado de reintegração de posse expedido no início do processo, buscam sua reforma e sustentam existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntam documentos (fls. 11/143). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de chegada ao gabinete em 17/05/2017. DECIDO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora)       Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal.       Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;       Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelos Agravantes, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.      Da análise prefacial, constato que o recorrente sustenta que a área a qual se discute a posse está situada na faixa de domínio da estrada da pirelli, ou seja, parte do acostamento da aludida estrada, portanto, área de propriedade do Município de Marituba e não do agravado.      Observo que a decisão guerreada não acarreta o risco de dano grave ou impossível reparação aos agravantes, tendo em vista que o juízo de Marituba em decisão proferida em 08/05/2017, suspendeu o cumprimento do mandado de renovação da ordem de reintegração de posse, até o esclarecimento da pendência referente a definição do alinhamento da rua.      Em assim, de momento, a argumentação exposta pelos agravantes se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1º GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I.     Requisitem-se, informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II.     Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de junho de 2017 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2017.02655392-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.02655392-57
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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