TJPA 0006128-75.2015.8.14.0121
APELAÇÃO ? ART. 121, CAPUT DO CPB ? PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP ? PROCEDÊNCIA ? REFORMA DA PENA BASE ? AUMENTO DA PENA DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A culpabilidade no contexto do art. 59 do CP, avalia-se o grau da reprovabilidade da conduta do agente dentro do contexto do crime, ou seja, se o mesmo extrapolou o tipo penal. In casu, resta evidente que o réu agiu com reprovabilidade extrema, uma vez que que agiu de modo consciente e excessivamente agressivo, tendo agredido a vítima idosa de forma brutal, conforme demonstrado através do laudo pericial, o qual revela diversas escoriações no rosto e corpo da vítima. Portanto, claramente demonstrada a excesso na culpabilidade do agente, motivo pelo que reformo a valoração feita pelo Juízo de planície e considerado a mencionada circunstância desfavorável ao réu. 2. A conduta social revela-se através da análise da comportamento do agente, em situações de convívio social, familiar e laboral. Aqui analisa-se o como o réu se comporta perante as situações do cotidiano, não se referindo exatamente ao fato criminoso. Em sendo assim, entendo que a análise do juiz presidente do Júri foi acertada, posto que com os elementos constantes dos autos, não há como mensurar a conduta social do réu. Mantem-se a mesma como neutra ou favorável ao réu. 3. A Personalidade do agente deve ser avaliada através de uma construção pessoal do agente, referente a seus sentimento e modo de agir de acordo com a sua maturação psicológica. Portanto, trata-se de uma circunstância mais afeta a psicologia, psiquiatria, do ao ramo do direito. Geralmente, é possível ao Magistrado avalia-la tendo como base laudos psiquiátricos ou psicossocial, o que não foi providenciado no presente caso, de forma que não existem elementos de fato para auferir a personalidade do agente. Em sendo assim, a circunstâncias deve ser considerada neutra ou favorável ao réu. 4. Os motivos do crime, o magistrado a quo, entendeu que são inerentes à espécie, o que entendo merecer reforma, posto que restou demonstrado que o crime ocorreu em virtude de uma briga de casal. Portanto, o que motivou a pratica do delito foi ódio, e até mesmo desprezo pela vida da vítima que era companheira do réu. Desta forma, entendo que os motivos do crime extrapolaram o normal ao tipo penal, devendo ser considerado desfavorável ao réu. 5. As circunstâncias do crime, referem-se ao modus operandi, sendo elementos que não compõe a infração penal, mas influenciam na gravidade e reprovabilidade do ato. Desta forma, deveria o julgador a quo, ter analisado exatamente o ânimo do agente, o local, o tempo, a forma da execução do crime, o que não fez, se limitando a dizer que não inerentes à espécie. Contudo, verifico que o crime foi cometido dentro da casa da vítima, sendo a mesma companheira do réu e idosa, portanto em condições físicas bem inferiores ao agressor, além de restar demonstrado que antes de morrer a vítima foi bastante agredida. Desta forma, entendo que as circunstâncias são desfavoráveis ao réu. 6. As consequências do crime foram valoradas da seguinte forma: ?dentro da espécie?. A análise escorreita, uma vez que a morte da vítima, e essa é a consequência lógica do crime de homicídio, portanto, não extrapolou o já previsto no tipo penal. Ressalte-se que a valoração negativa das consequências do crime depende do excesso do que está previsto no tipo, no caso do crime de homicídio, a morte é inerente ao tipo. Assim, as consequências devem ser consideradas neutras. 7. O comportamento da vítima, o juízo a quo, entendeu que ?a vítima não contribuiu para o crime contra sua vida?, e considerou tal circunstância como neutra ao réu, seguindo o entendimento jurisprudência no sentido de que o comportamento da vítima sendo neutro, não pode ser valorado como desfavorável ao réu. 8. Considerando a modificação de três análises, demonstram-se desfavoráveis ao réu, a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime, o que permite a aplicação da pena base acima do mínimo legal, de forma que, de acordo com a análise supra, considerando a discricionariedade do julgador dentro do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em atenção a Súmula 23 do TJPA, fixo a pena base em 10 anos de reclusão. 9. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a ocorrência da atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, ?d? do CP, motivo pelo qual atenuo a pena em 06 meses, e em virtude da ausência de agravantes, a pena intermediária resulta em 09 anos e 06 meses de reclusão. 10. Na terceira fase da dosimetria, não se verifica causas de aumento ou diminuição de pena, restando a pena concreta e definitiva em 09 anos e 06 meses de reclusão. A pena aplicada deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, com base no art. 33, §2º, ?a? do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.03432122-98, 179.184, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-11)
Ementa
APELAÇÃO ? ART. 121, CAPUT DO CPB ? PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP ? PROCEDÊNCIA ? REFORMA DA PENA BASE ? AUMENTO DA PENA DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A culpabilidade no contexto do art. 59 do CP, avalia-se o grau da reprovabilidade da conduta do agente dentro do contexto do crime, ou seja, se o mesmo extrapolou o tipo penal. In casu, resta evidente que o réu agiu com reprovabilidade extrema, uma vez que que agiu de modo consciente e excessivamente agressivo, tendo agredido a vítima idosa de forma brutal, conforme demonstrado através do laudo pericial, o qual revela diversas escoriações no rosto e corpo da vítima. Portanto, claramente demonstrada a excesso na culpabilidade do agente, motivo pelo que reformo a valoração feita pelo Juízo de planície e considerado a mencionada circunstância desfavorável ao réu. 2. A conduta social revela-se através da análise da comportamento do agente, em situações de convívio social, familiar e laboral. Aqui analisa-se o como o réu se comporta perante as situações do cotidiano, não se referindo exatamente ao fato criminoso. Em sendo assim, entendo que a análise do juiz presidente do Júri foi acertada, posto que com os elementos constantes dos autos, não há como mensurar a conduta social do réu. Mantem-se a mesma como neutra ou favorável ao réu. 3. A Personalidade do agente deve ser avaliada através de uma construção pessoal do agente, referente a seus sentimento e modo de agir de acordo com a sua maturação psicológica. Portanto, trata-se de uma circunstância mais afeta a psicologia, psiquiatria, do ao ramo do direito. Geralmente, é possível ao Magistrado avalia-la tendo como base laudos psiquiátricos ou psicossocial, o que não foi providenciado no presente caso, de forma que não existem elementos de fato para auferir a personalidade do agente. Em sendo assim, a circunstâncias deve ser considerada neutra ou favorável ao réu. 4. Os motivos do crime, o magistrado a quo, entendeu que são inerentes à espécie, o que entendo merecer reforma, posto que restou demonstrado que o crime ocorreu em virtude de uma briga de casal. Portanto, o que motivou a pratica do delito foi ódio, e até mesmo desprezo pela vida da vítima que era companheira do réu. Desta forma, entendo que os motivos do crime extrapolaram o normal ao tipo penal, devendo ser considerado desfavorável ao réu. 5. As circunstâncias do crime, referem-se ao modus operandi, sendo elementos que não compõe a infração penal, mas influenciam na gravidade e reprovabilidade do ato. Desta forma, deveria o julgador a quo, ter analisado exatamente o ânimo do agente, o local, o tempo, a forma da execução do crime, o que não fez, se limitando a dizer que não inerentes à espécie. Contudo, verifico que o crime foi cometido dentro da casa da vítima, sendo a mesma companheira do réu e idosa, portanto em condições físicas bem inferiores ao agressor, além de restar demonstrado que antes de morrer a vítima foi bastante agredida. Desta forma, entendo que as circunstâncias são desfavoráveis ao réu. 6. As consequências do crime foram valoradas da seguinte forma: ?dentro da espécie?. A análise escorreita, uma vez que a morte da vítima, e essa é a consequência lógica do crime de homicídio, portanto, não extrapolou o já previsto no tipo penal. Ressalte-se que a valoração negativa das consequências do crime depende do excesso do que está previsto no tipo, no caso do crime de homicídio, a morte é inerente ao tipo. Assim, as consequências devem ser consideradas neutras. 7. O comportamento da vítima, o juízo a quo, entendeu que ?a vítima não contribuiu para o crime contra sua vida?, e considerou tal circunstância como neutra ao réu, seguindo o entendimento jurisprudência no sentido de que o comportamento da vítima sendo neutro, não pode ser valorado como desfavorável ao réu. 8. Considerando a modificação de três análises, demonstram-se desfavoráveis ao réu, a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime, o que permite a aplicação da pena base acima do mínimo legal, de forma que, de acordo com a análise supra, considerando a discricionariedade do julgador dentro do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em atenção a Súmula 23 do TJPA, fixo a pena base em 10 anos de reclusão. 9. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a ocorrência da atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, ?d? do CP, motivo pelo qual atenuo a pena em 06 meses, e em virtude da ausência de agravantes, a pena intermediária resulta em 09 anos e 06 meses de reclusão. 10. Na terceira fase da dosimetria, não se verifica causas de aumento ou diminuição de pena, restando a pena concreta e definitiva em 09 anos e 06 meses de reclusão. A pena aplicada deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, com base no art. 33, §2º, ?a? do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.03432122-98, 179.184, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
11/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.03432122-98
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão