TJPA 0006133-54.2012.8.14.0040
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º: 2013.3.014249-3 AGRAVANTE: VALE S/A. ADVOGADO: PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO . ADVOGADO: DENISE DE FATIMA DE ALMEIDA CUNHA E OUTROS AGRAVADO: UBELINA ARAÚJO ARAGÃ0 1 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela VALE S/A, em face a decisão proferida nos autos da Ação de Instituição de Servidão Minerária Com Pedido de Tutela Antecipada (proc: n.0006133-54..2012.814.0040), contra UBELINA ARAÚJO ARAGÃO, devidamente qualificados nos autos nos autos.. À fl.103, consta que o recurso foi distribuído a esta Relatora. À fl.115, a agravante requereu a desistência do recurso. È o sucinto relatório: Decido Verifica-se dos autos, que a agravante VALE S/A, desistiu do presente recurso de agravo de Instrumento, nos termos dos arts.501 e 502, do CPC, Como é cediço o recorrente poderá, a qualquer tempo desistir do recurso, sem anuência da parte recorrido, como prever o art. 501, do CPC, sendo portanto, um ato unilateral do recorrente. A desistência do recurso é a exteriorização formal de vontade pela qual o recorrente põe fim ao processamento do recurso que anteriormente havia interposto. No caso dos autos, observa-se que a lei não exige a homologação judicial para eficácia da desistência do recurso, vez que o (§ único do art.158 do CPC), só trata de ação. Diante do exposto, com fundamento no art.267, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o recurso sem resolução do mérito. P. R. I Belém (PA), 12 de agosto de 2013. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora
(2013.04176414-67, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-12, Publicado em 2013-08-12)
Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º: 2013.3.014249-3 AGRAVANTE: VALE S/A. ADVOGADO: PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO . ADVOGADO: DENISE DE FATIMA DE ALMEIDA CUNHA E OUTROS AGRAVADO: UBELINA ARAÚJO ARAGÃ0 1 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela VALE S/A, em face a decisão proferida nos autos da Ação de Instituição de Servidão Minerária Com Pedido de Tutela Antecipada (proc: n.0006133-54..2012.814.0040), contra UBELINA ARAÚJO ARAGÃO, devidamente qualificados nos autos nos autos.. À fl.103, consta que o recurso foi distribuído a esta Relatora. À fl.115, a agravante requereu a desistência do recurso. È o sucinto relatório: Decido Verifica-se dos autos, que a agravante VALE S/A, desistiu do presente recurso de agravo de Instrumento, nos termos dos arts.501 e 502, do CPC, Como é cediço o recorrente poderá, a qualquer tempo desistir do recurso, sem anuência da parte recorrido, como prever o art. 501, do CPC, sendo portanto, um ato unilateral do recorrente. A desistência do recurso é a exteriorização formal de vontade pela qual o recorrente põe fim ao processamento do recurso que anteriormente havia interposto. No caso dos autos, observa-se que a lei não exige a homologação judicial para eficácia da desistência do recurso, vez que o (§ único do art.158 do CPC), só trata de ação. Diante do exposto, com fundamento no art.267, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o recurso sem resolução do mérito. P. R. I Belém (PA), 12 de agosto de 2013. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora
(2013.04176414-67, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-12, Publicado em 2013-08-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/08/2013
Data da Publicação
:
12/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2013.04176414-67
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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