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Jurisprudência


TJPA 0006134-23.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fl. 215), que, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. n° 0058243-23.2012.8.14.0301), movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivado de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Pará, indeferiu a inclusão do Município de Belém, réu na ação, no polo ativo da demanda.            Em suas razões (fls. 02/12), o agravante apresenta a retrospectiva dos fatos, defende o cabimento do agravo na modalidade de instrumento e argumenta acerca da nulidade da decisão por ausência de fundamentação.            Defende a possibilidade de sua inclusão (do agravante) no polo ativo da demanda alegando não haver motivo para tal impedimento por ter se manifestado nos autos antes da citação do demandado, momento em que, segundo afirma, apontou que, nos moldes expostos no pedido, a ação perdera seu objeto, pois objetivava especificamente a cessação de expedição de alvará de funcionamento em favor do empreendimento réu.            Alega a municipalidade que sua intenção seria, em prestigio ao princípio da economia processual, aproveitar todos os atos já praticados e assumir o comando da referida ação, argumentando que sua inclusão no polo ativo da demanda encontra amparo no art. 5º, §2º da Lei nº 7.347/85 e no entendimento do STJ.            Requer a anulação da decisão e/ou superado o referido vício, sua reforma, deferindo sua inclusão como litisconsorte ativo para assunção do comando da demanda em curso.            Conclui requerendo o conhecimento e provimento do agravo para anular ou revogar a decisão agravada.            Juntou documentos de fls. 13/402.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 403).             É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Para que seja apreciado o mérito do presente agravo de instrumento, se faz necessário que o postulante/agravante detenha interesse recursal, o que não se verifica no presente caso.            Compulsando os autos, verifiquei, a partir dos documentos anexados pelo recorrente, que este figura como réu na Ação Civil Pública, feito originário do presente recurso, pelo fato de figurar como parte integrante de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o proprietário do empreendimento (outro réu da ação) e com o Ministério Público do Estado (fls. 95-100), cujo objeto versa sobre as mesmas questões da ACP, cuja inicial encontra-se anexa às fls. 218-226.            Portanto, o fato do Município de Belém figurar como parte compromissária no referido Termo de Ajuste de Conduta - TAC, conforme bem delineou o Ministério Público no 1º grau em parecer de fls. 213-214, retira a possibilidade de sua migração do polo passivo para o polo ativo da Ação Civil Pública, uma vez que haveria confusão de partes no deslinde da ação, causando tumultuo processual.            Por sua vez, estando a municipalidade na condição de ré, não há falar em aplicação do disposto no art. 5º, §2º da Lei nº 7.347/851, conforme entende o agravante, uma vez que a outorga para se habilitar na condição de litisconsorte de qualquer das partes, presume, a princípio, que o postulante não esteja figurando na condição de réu em função de Termo de Ajuste de Conduta firmado com o parquet e a outra parte ré, o que notadamente é o caso dos autos. ____________________ 1 - Lei nº 7.347/85 Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.            Não bastasse isso, verifica-se que o pedido de desistência da ação formulado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivado de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Pará (fls. 216-217), a princípio, restou fundamentado, tendo se embasado, expressamente, na assinatura do Termo de Ajuste de Conduta que, conforme dito, possui como um dos celebrantes o Município de Belém, fato que também impede o Município de migrar para o polo ativo da Ação Civil Pública, a teor do que prescreve o art. 5º, §3º da Lei nº 7.347/852.            Esclarece-se que não se está a discutir nesta via recursal a possibilidade, em caráter geral, do ente municipal migrar do polo passivo para o ativo da ação, mesmo porque embora tal possibilidade esteja prevista no ordenamento jurídico tão somente no caso de desistência infundada ou abandono da ação (§3º), possui lastro jurisprudencial que lhe outorga tal faculdade, podendo-se mencionar o julgamento do Recurso Especial n.º 791.042-PR, interposto no bojo de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor da União, do Estado do Paraná e do Município de Londrina/PR, em que o Ministro Luiz Fux, destacou que "as ações de defesa dos interesses transindividuais e que encerram proteção ao patrimônio público, notadamente por força do objeto mediato do pedido, apresentam regras diversas acerca da legitimação para causa, que as distingue da polarização das ações uti singuli, onde é possível evitar a 'confusão jurídica' identificando-se autor e réu e dando-lhes a alteração das posições na relação processual, por força do artigo 264 do CPC. [...] Nesse seguimento, ao Poder Público, muito embora legitimado passivo para a ação civil pública, nos termos do seu § 2º, do art. 5º, da lei 7.347/85, fica facultado habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes." (REsp 791.042/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 09/11/2006, p. 261).            No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal que deferiu o pedido de migração da União e do Estado do Paraná para o pólo ativo da ação. 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. A suposta ilegalidade do ato administrativo que autorizou o aditamento de contrato de exploração de rodovia, sem licitação, configura tema de inegável utilidade ao interesse público. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1012960/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 04/11/2009). (grifei) _________________ 2 - Lei nº 7.347/85 Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.             Ocorre que no presente caso tal outorga não é possível na medida em que, repisa-se, a municipalidade figura como parte ré em virtude de Termo de Ajuste de Conduta firmado sobre o mesmo objeto da ação originária, o que impede sua migração entre os polos da ação, além do pleito de desistência formulado pelo autor da ACP (Sindicato do Comércio Varejista de Derivado de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Pará) ter se fundado expressamente sobre o referido TAC, impedindo assim a aplicação do §3º da Lei nº 7.347/85, que possibilitaria sua assunção na titularidade da referida ação.            Desse modo, concluindo-se pela impossibilidade do recorrente assumir a titularidade da Ação Civil Pública originária, pela falta de pressuposto fático que lhe outorgue os permissivos contidos nos §§2º e 3º da Lei nº 7.347/85, imperativo o reconhecimento da ausência de interesse do agravante para recorrer do decisum agravado, o que enseja o não conhecimento do presente recurso.            Assim, não merece ser conhecido o presente recurso em face de sua manifesta inadmissibilidade.            Posto isso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não conheço do recurso.            Comunique-se ao juízo a quo.            À Secretaria para as providências cabíveis.            Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 04 de julho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.02777340-49, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.02777340-49
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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