TJPA 0006134-73.1998.8.14.0301
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE, COM MORTE. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - É objetiva a responsabilidade da empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo (arts. 30, V e 37, § 6º, da Constituição Federal). Ademais, restou evidenciada a culpa do motorista, que agiu com imprudência, atropelando o pedestre. II - Não tendo sido demonstrada pela Demandada quaisquer das excludentes de imputação da responsabilidade em relação ao sinistro, e restando comprovada a evidência da relação de causalidade entre a atividade e o evento danoso, surge o dever de ressarcimento da Demandante. Mantido os termos do decisum monocrático, com os seguintes acréscimos: Diante da exclusão da HSBC Seguros (Brasil) S/A, fica a litisdenunciante Viação Guajará Ltda. condenada a pagar a litisdenunciada HSBC Seguros (Brasil) S/A os honorários advocatício em 20% vinte por cento sobre o valor da condenação que lhe foi imposta nos presentes autos. III À unanimidade, nos termo do voto do relator Recursos de Apelação conhecidos e improvido o da ré/apelante e provido o da litisdenunciada/apelante.
(2009.02745148-65, 78.831, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-08, Publicado em 2009-06-25)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE, COM MORTE. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - É objetiva a responsabilidade da empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo (arts. 30, V e 37, § 6º, da Constituição Federal). Ademais, restou evidenciada a culpa do motorista, que agiu com imprudência, atropelando o pedestre. II - Não tendo sido demonstrada pela Demandada quaisquer das excludentes de imputação da responsabilidade em relação ao sinistro, e restando comprovada a evidência da relação de causalidade entre a atividade e o evento danoso, surge o dever de ressarcimento da Demandante. Mantido os termos do decisum monocrático, com os seguintes acréscimos: Diante da exclusão da HSBC Seguros (Brasil) S/A, fica a litisdenunciante Viação Guajará Ltda. condenada a pagar a litisdenunciada HSBC Seguros (Brasil) S/A os honorários advocatício em 20% vinte por cento sobre o valor da condenação que lhe foi imposta nos presentes autos. III À unanimidade, nos termo do voto do relator Recursos de Apelação conhecidos e improvido o da ré/apelante e provido o da litisdenunciada/apelante.
(2009.02745148-65, 78.831, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-08, Publicado em 2009-06-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
08/06/2009
Data da Publicação
:
25/06/2009
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2009.02745148-65
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL