TJPA 0006135-08.2016.8.14.0000
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar nº 0006135-08.2016.8.14.0000 Paciente: ELIESTARLES FARIAS DE SOUSA Impetrante: Fábio Falcão Chaves - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Benevides Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos ELIESTARLES FARIAS DE SOUSA, por meio de seu causídico, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 e ss do Código de Processo Penal, apontado como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Benevides. Aduz que o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de julho de 2015, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 159 do CPB, tendo sido homologado e convertido em prisão preventiva, fundamentando o Juízo a quo na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual. Que requereu revogação da custódia, por possuir o paciente condições pessoais favoráveis, sendo indeferido pelo Juízo singular sem a devida análise dos fundamentos levantados. Que em defesa preliminar requereu novamente a revogação da medida constritiva, sendo indeferido pela mesma fundamentação, limitando-se a justificar o Juízo impetrado na materialidade do crime, indícios de autoria, para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, sem apresentar fundamentação idônea. Aduz ainda que o paciente foi sentenciado a pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, por infringência ao artigo 159 do CPB, sendo lhe negado o direito de apelar em liberdade, com fundamentação equivocada do crime de tráfico, interpôs apelação criminal requerendo a sua a desclassificação do crime para o artigo 345 do CPB. Que interpôs anteriormente outro Writ (nº 0004097-23.2016.8.14.0000), sendo-lhe negada a liminar requerida e levado a julgamento no dia 09 de maio de 2016, foi pedido vista pelo Des. Milton Augusto de Brito Nobre, e após a sua apresentação na sessão do dia 16 de maio foi denegado à ordem. Que por ocasião da sustentação oral ouviu em outro julgamento a leitura do mesmo decreto que fora proferido contra o paciente, mas em caso diverso. Aduz que o Juízo a quo profere decisões idênticas, estilo formulário. Suscita que a prisão preventiva decretada não atendeu aos requisitos do artigo 312 do CPB, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos, configurando constrangimento ilegal. Requer a concessão liminar da ordem. Decisão monocrática. Da análise dos autos, verifica-se que as matérias trazidas no presente Writ já foram recentemente enfrentadas pelas Câmaras Criminais Reunidas em Habeas Corpus anteriormente interposto, em sessão realizada no dia 16 de maio de 2016, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA: HABEAS CORPUS - ART. 159 DO CPB- REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA NO DECRETO PREVENTIVO DOS REQUISITOS PARA A MEDIDA CONSTRITIVA- IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO EM OUTRO TIPO PENAL- INOCORRÊNCIA. I- AUSÊNCIA NO DECRETO PREVENTIVO DOS REQUISITOS PARA A MEDIDA CONSTRITIVA. Destaca-se que a prisão preventiva que se insurge o paciente, decorre de novo título, sentença proferida em 07.01.2016. II- NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO EM OUTRO TIPO PENAL. Não lhe assiste razão, da leitura da sentença verifica-se que o Juiz expressamente menciona a tipificação correta para condena-lo, justificando a necessidade da custódia cautelar e também fazendo menção que a pena prevista ao crime é superior a (04) quatro anos, e apenas nesta parte equivocadamente mencionou simplesmente entre parênteses o crime de tráfico, no entanto não fez outros comentários com relação a este tipo penal e sim durante toda a sentença menciona a tipificação correta, o que denota esta relatora tratar-se de mero erro material que não possui o condão de revogar a constrição cautelar do paciente se devidamente justificado dos nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e, sobretudo, pelo fato de ter respondido a toda a ação penal custodiado. ORDEM DENEGADA. (Câmaras Criminais Reunida - HC 0004097-23.2016.8.14.0000, relatora Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos - Julgado em 16.05.2016) Com relação à matéria aduzida pelo impetrante que o Juízo singular utiliza de igual fundamentação para os processos, também já foi apreciada quando do julgamento do Writ retro mencionado em que após a leitura do voto-vista convergente do Des. Milton Nobre a turma julgadora entendeu à unanimidade que a decisão condenatória que lhe negou o direito de responder o processo em liberdade encontra-se fundamentada e quanto a tais alegações as Câmaras Criminais decidiram levar ao conhecimento da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior os fatos para apuração. Nesse sentido, em razão das referidas matérias já terem sido todas objetos de apreciação recentemente tanto no voto desta relatora quanto no voto-vista convergente, não conheço do presente Writ. P.R.I Belém, 31 de maio de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.02190004-52, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar nº 0006135-08.2016.8.14.0000 Paciente: ELIESTARLES FARIAS DE SOUSA Impetrante: Fábio Falcão Chaves - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Benevides Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos ELIESTARLES FARIAS DE SOUSA, por meio de seu causídico, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 e ss do Código de Processo Penal, apontado como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Benevides. Aduz que o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de julho de 2015, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 159 do CPB, tendo sido homologado e convertido em prisão preventiva, fundamentando o Juízo a quo na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual. Que requereu revogação da custódia, por possuir o paciente condições pessoais favoráveis, sendo indeferido pelo Juízo singular sem a devida análise dos fundamentos levantados. Que em defesa preliminar requereu novamente a revogação da medida constritiva, sendo indeferido pela mesma fundamentação, limitando-se a justificar o Juízo impetrado na materialidade do crime, indícios de autoria, para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, sem apresentar fundamentação idônea. Aduz ainda que o paciente foi sentenciado a pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, por infringência ao artigo 159 do CPB, sendo lhe negado o direito de apelar em liberdade, com fundamentação equivocada do crime de tráfico, interpôs apelação criminal requerendo a sua a desclassificação do crime para o artigo 345 do CPB. Que interpôs anteriormente outro Writ (nº 0004097-23.2016.8.14.0000), sendo-lhe negada a liminar requerida e levado a julgamento no dia 09 de maio de 2016, foi pedido vista pelo Des. Milton Augusto de Brito Nobre, e após a sua apresentação na sessão do dia 16 de maio foi denegado à ordem. Que por ocasião da sustentação oral ouviu em outro julgamento a leitura do mesmo decreto que fora proferido contra o paciente, mas em caso diverso. Aduz que o Juízo a quo profere decisões idênticas, estilo formulário. Suscita que a prisão preventiva decretada não atendeu aos requisitos do artigo 312 do CPB, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos, configurando constrangimento ilegal. Requer a concessão liminar da ordem. Decisão monocrática. Da análise dos autos, verifica-se que as matérias trazidas no presente Writ já foram recentemente enfrentadas pelas Câmaras Criminais Reunidas em Habeas Corpus anteriormente interposto, em sessão realizada no dia 16 de maio de 2016, conforme ementa abaixo transcrita: HABEAS CORPUS - ART. 159 DO CPB- REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA NO DECRETO PREVENTIVO DOS REQUISITOS PARA A MEDIDA CONSTRITIVA- IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO EM OUTRO TIPO PENAL- INOCORRÊNCIA. I- AUSÊNCIA NO DECRETO PREVENTIVO DOS REQUISITOS PARA A MEDIDA CONSTRITIVA. Destaca-se que a prisão preventiva que se insurge o paciente, decorre de novo título, sentença proferida em 07.01.2016. II- NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO EM OUTRO TIPO PENAL. Não lhe assiste razão, da leitura da sentença verifica-se que o Juiz expressamente menciona a tipificação correta para condena-lo, justificando a necessidade da custódia cautelar e também fazendo menção que a pena prevista ao crime é superior a (04) quatro anos, e apenas nesta parte equivocadamente mencionou simplesmente entre parênteses o crime de tráfico, no entanto não fez outros comentários com relação a este tipo penal e sim durante toda a sentença menciona a tipificação correta, o que denota esta relatora tratar-se de mero erro material que não possui o condão de revogar a constrição cautelar do paciente se devidamente justificado dos nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e, sobretudo, pelo fato de ter respondido a toda a ação penal custodiado. ORDEM DENEGADA. (Câmaras Criminais Reunida - HC 0004097-23.2016.8.14.0000, relatora Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos - Julgado em 16.05.2016) Com relação à matéria aduzida pelo impetrante que o Juízo singular utiliza de igual fundamentação para os processos, também já foi apreciada quando do julgamento do Writ retro mencionado em que após a leitura do voto-vista convergente do Des. Milton Nobre a turma julgadora entendeu à unanimidade que a decisão condenatória que lhe negou o direito de responder o processo em liberdade encontra-se fundamentada e quanto a tais alegações as Câmaras Criminais decidiram levar ao conhecimento da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior os fatos para apuração. Nesse sentido, em razão das referidas matérias já terem sido todas objetos de apreciação recentemente tanto no voto desta relatora quanto no voto-vista convergente, não conheço do presente Writ. P.R.I Belém, 31 de maio de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.02190004-52, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2016.02190004-52
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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