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Jurisprudência


TJPA 0006137-96.2012.8.14.0006

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2014.3.014150-1 COMARCA DE ORIGEM: 10ª VARA DE ANANINDEUA APELANTE: ELZA DA SILVA SOUSA ADVOGADA: BIANCA DOS SANTOS APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADOS: JOSÉ MARTINS e OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM TUTELA ANTECIPADA. INAPLICÁVEL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, POIS CONTRATO COM 48 PARCELAS, SUPERIOR A 01 ANO. MATÉRIA NÃO PACIFICADA. PENDENTE DE JULGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/01. ENTENDIMENTO DO STJ, QUE APLICA A MP, MAS APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A SUA EDIÇÃO E DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADO. MP APLICÁVEL APENAS AOS CONTRATOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A 01 ANO. TARIFA DE TAC E TEC ILEGAL. RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.573/RS. AUSÊNCIA NO CONTRATO DE COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APLICÁVEL. SÚMULA 472 DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E IOF ADIMISSÍVEIS QUANDO PREVISTAS EM CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Apelante ajuizou Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento com Tutela Antecipada e o MM. Juiz de 1º Grau julgou parcialmente o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Capitalização de juros mensal indevida porque contrato superior a um ano. Cobrança de TAC e TEC indevidos. Precedente: Recurso Especial nº 1.255.573/RS. Inexistência de cobrança de Serviços Bancários para emissão de boleto (TEC) no Contrato realizado entre as partes. Comissão de Permanência. Cobrança legal conforme súmula 472 do STJ. Cobrança para tarifa de cadastro e IOF admissíveis quando previstas em contrato. Inexistência de abusividade das cláusulas contidas no contrato Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.   DECISÃO MONOCRÁTICA. A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELZA DA SILVA SOUSA insurgindo-se contra a r.sentença prolatada pelo MM. Juiz da 10ª vara da Comarca de Ananindeua que nos termos do art. 269, I do CPC julgou parcialmente procedente o processo, dando por desprovidos os pedidos quanto a capitalização de juros resultante de cláusulas abusivas; cobrança pela emissão de boletos bancários e IOF deu por procedente apenas o pleito para a exclusão da cobrança da taxa de abertura de crédito, por constituir cláusula abusiva, com apoio nos artigos 6º, V e 51, IV do CDC. Em breve síntese, a Recorrente alega sobre sua hipossuficiência diante aos juros cobrados de forma diferente ao pactuado no contrato, sendo que o anatocismo (capitalização de juros) é proibido através da súmula 121. Diz também sobre a ilegalidade na cobrança de TAC (Taxa de abertura de crédito) e TEC (Taxa de emissão de boleto). O recurso foi recebido em ambos os efeitos. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça sob minha relatoria. Encaminhados para o Ministério Público de 2º grau, para exame e parecer, o dd. Procurador de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso. É o relatório. DECIDO Procedo com o julgamento monocrático por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Presentes os pressupostos recursais gerais, conheço do recurso.  A sentença que concedeu procedência parcial ao processo com base no art. 269, I, do CPC, merece reparo. Com relação à capitalização de juros nos contratos bancários, importante registrar que a questão ainda não está pacificada nos Tribunais, vez que a ADI nº 2.316/2000 está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, onde se discute a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que autoriza a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem adotado esse entendimento, pois, conforme se manifestou no julgamento do AgRg no REsp 88787-6, entende ser perfeitamente aplicável as regras da MP nº 2.170/00, até que a mesma seja declarada inconstitucional pelo STF, contudo, somente no que diz respeito aos contratos celebrados após a sua edição e desde que expressamente pactuada, já que antes disso, era terminantemente proibida a capitalização de juros, a não ser nas situações expressamente previstas em lei. Precedente desse Tribunal Superior, explicitando referido entendimento: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. -No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. -A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. -Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. -Agravo regimental provido. Precedente deste Tribunal no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL. RELAÇÃO DE CONSUME. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS NO PATAMAR DE 12% AO ANO. INAPLICÁVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDADA NO CASO DOS AUTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA PERMITIDA NO PRESENTE CASO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A limitação dos juros no patamar de 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras, nos termos do entendimento pacificado na jurisprudência pátria e estabelecida na sumula 382 do STJ. II- O Superior Tribunal de Justiça entende perfeitamente aplicável as regras da MP nº 2.170/00, possibilitando a capitalização de juros, desde que nas situações expressamente previstas em lei e aos contratos com periodicidade inferior a 1 (um) ano, nos termos do art. 5º da MP 2.170/00. No caso dos autos, apesar de se tratar de contrato celebrado em 2011, portanto, a vigência da MP 2.170/00, sua vigência tem duração de mais de 1 (um) ano, razão pela qual entendo inaplicável a capitalização de juros ao presente caso. III- Quanto a comissão de permanência, não resta dúvida de que a sua cobrança é permitida, desde que seja feita de forma isolada, ou seja, sem cumulá-la com qualquer outro encargo. No caso dos autos, não há referida cumulação, pois conforme se extraí do contrato juntado aos autos (clausula 07), não houve qualquer incidência de comissão de permanência, mas apenas de juros e multas, não havendo em se falar de abusividade. IV- A repetição de indébito e a consignação em pagamento entendo não haver possibilidade de acolhimento dessas pretensões, tendo em vista que apesar de haver no contrato abusividade relacionada à capitalização de juros, estamos diante de estipulações contratuais o que não dá ensejo à repetição do indébito pelo dobro e à consignação em pagamento. V-voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para reformar a sentença no que se refere a impossibilidade de aplicação de capitalização dos juros no contrato em questão, mantendo nos demais termos a sentença atacada (201330054614, 134019, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 30/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA NÃO PACIFICADA. ADI Nº 2.316/2000. PENDENTE DE JULGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/01. PREVALÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF, QUE VEDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DO STJ, QUE APLICA A MP, MAS APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A SUA EDIÇÃO E DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADO. MP APLICÁVEL APENAS AOS CONTRATOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A 1 (UM) ANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Juros Remuneratórios: Limitação da taxa à taxa média de mercado. Discrepância configurada. II - Possibilidade de capitalização de juros nos contratos bancários é questão ainda não pacificada em nossos Tribunais, ante a existência da ADI nº 2.316/2000 pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, onde se discute a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que autoriza a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Enquanto não houver decisão a esse respeito, prevalece o entendimento desse Tribunal contido na Súmula 121, que estabelece que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionado, o qual não foi revogado pela Súmula 596, que trata de outra questão distinta da questão do anatocismo. Esse entendimento, contudo, não tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende perfeitamente aplicável as regras da MP nº 2.170/00, até que seja declarada inconstitucional pela Corte Suprema, mas apenas em relação aos contratos celebrados após a sua edição, já que antes disso, era terminantemente proibida a capitalização de juros, a não ser nas situações expressamente previstas em lei.  III- A referida medida provisória só se aplica, também, aos contratos com periodicidade inferior a 1 (um) ano, nos termos do art. 5º da MP 2.170/00. Portanto, por se tratar de contrato celebrado em ABRIL/2009, com vigência até 25/04/2011, após a vigência da MP 2.170/00, mas com duração de 2 (dois) anos, entendo inaplicável a capitalização de juros ao presente caso. IV- Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. (201130232585, 118622, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/04/2013, Publicado em 24/04/2013). Ressalte-se, que referida medida provisória só se aplica aos contratos com periodicidade inferior a 01 (um) ano, nos termos do art. 5º da MP 2.170/00, que assim está redigido: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.  Entrementes, por se tratar de contrato celebrado em 48 (quarenta e oito) meses, ou seja, 04 (quatro) anos, portanto, com duração de mais de 01 (um) ano, entendo inaplicável a capitalização de juros ao presente caso, razão porque entendo correta a decisão, não merecendo reparo quanto a esta questão. Acerca dos demais pedidos, quais sejam, cobrança de tarifas para abertura de crédito (TAC), cobrança para emissão de carnê ou boleto (TEC), comissão de permanência, cobrança para tarifa de cadastro e IOF, com o advento da resolução 3.158/2007 do Conselho Monetário Nacional em 30/04/2008, os contratos celebrados não poderiam prever a cobrança de tarifas para a abertura de crédito (TAC) e para a emissão de carnê/boleto (TEC), de acordo com o julgamento do Recurso Especial nº 1.255.573/RS, em 28/08/2013, conforme a relatora Ministra Maria Isabel Gallotti: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando à mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado (...). (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).        Logo, afirmo ilegal a cobrança de TAC e de TEC. Entretanto, analisando o documental acostado aos autos, verifiquei que no contrato celebrado entre as partes não há a cobrança de serviços bancários para emissão de boleto. Ao que se refere à comissão de permanência, a mesma é legal quando sua cobrança estiver contratualmente prevista, como ocorre no caso, devendo ser aplicada de forma exclusiva para o período de inadimplência, ou seja, não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, de acordo com a Súmula 472 do STJ. Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Vejamos decisão do STJ acerca do assunto: CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS). Súmula n. 472/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 403002 MS 2013/0330760-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2014) Em relação à cobrança para tarifa de cadastro e IOF, as mesmas são admissíveis quando previstas em contrato, logo, não há de se falar em abusividade de tais cláusulas. Eis decisão recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGAL. CONTRATO COM DURAÇÃO DE MAIS DE 1 ANO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE IOF. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇAS NÃO ABUSIVAS. COMISSÃO DE LOJISTA. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Apesar de se tratar de contrato celebrado em 2011, portanto, a vigência da MP 2.170/00, sua vigência tem duração de mais de 1 (um) ano, razão pela qual entendo inaplicável a capitalização de juros ao presente caso. II- O STJ pacificou sua jurisprudência sobre taxas de juros remuneratórios em contratos bancários. Em princípio, não há limitação às taxas de juros remuneratórios cobradas em contratos bancários em geral, salvo em hipóteses excepcionais, como a existência de relação de consumo e desde que o consumidor seja colocado em situação de desvantagem excessiva, hipótese esta em que não se insere o presente caso. III- No que se refere ao IOF, verifico ser lícita sua cobrança por decorrer de determinação legal, sendo que a instituição financeira somente atua como responsável pelo recolhimento do tributo e, em seguida, pelo repasse ao credor tributário. É um encargo ínsito às operações de crédito. IV- O entendimento mais recente do nosso Superior Tribunal de Justiça é de que é válida a cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro ou Tarifa de Cadastro, a qual só pode ser cobrada uma única vez, no início da celebração do contrato, como aconteceu nesse caso. V-Quanto a comissão de lojista, que também podemos chamar de serviço de terceiros, o entendimento assente é no sentido de que essas cobranças são ilegais, pois a remuneração da instituição financeira advém dos juros por ela cobrados e demais encargos contratuais. V- A repetição é decorrência do princípio que veda o enriquecimento ilícito. No entanto, essa repetição não deve ser em dobro, tendo em vista que se faz necessária a demonstração da má-fé do credor para que seja cabível, o que entendo não ter sido demonstrado nos autos. VI- voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para reformar a sentença no que se refere a impossibilidade de aplicação de capitalização dos juros no contrato em questão e da cobrança de comissão de lojista, mantendo nos demais termos a sentença atacada.(201430152920, 139969, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/11/2014, Publicado em 07/11/2014). Ao exposto, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença prolatada em primeiro grau, apenas no que concerne a capitalização de juros, pois incabível em contratos com duração superior a 01 (um) ano, devendo a sentença ser mantida nos demais pontos. P. R. Intime-se a quem couber Belém, (PA), 23 de julho de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02616956-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02616956-33
Tipo de processo : Apelação
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