TJPA 0006145-52.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0006145-52.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: VIA LUZ TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: ANTONIO LOBATO PAES NETO - OAB/PA 14.423 AGRAVADOS: DIAS E DIAS LIVRARIA E PAPELARIA LTDA E BRUNO DIAS GOMES. ADVOGADO: ROMULO RAPOSO SILVA - OAB/PA 14.423 RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por VIA LUZ TRANSPORTES LTDA., contra decisão (fls. 36/38) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por DIAS E DIAS LIVRARIA E PAPELARIA - ME, Processo nº 0106218-02.2016.8.14.0301, deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar ao agravante, a disponibilização de veículo de igual padrão ao do agravado (SUV), até o efetivo conserto ou substituição do veículo do autor, bem como o pagamento de taxa de garagem para que o veículo do autor fique estacionado na área da oficina Mônaco, até que de lá seja retirado para conserto ou substituição, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 Em decisão de fls. 101/102, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo recursal, apenas e tão somente para afastar a concessão de justiça gratuita, Após o oferecimento de contrarrazões, foi noticiado às fls. 124, que as partes firmaram acordo nos autos originário, visando a resolução da demanda. É o relatório. DECIDO: O processo comporta extinção, sem a resolução de mérito. O exercício do direito de ação está subordinado a atendimento de três condições: legitimidade de parte, interesse de agir (ou processual) e possibilidade jurídica do pedido. A segunda condição (interesse) se desdobra no seguinte binômio: necessidade-adequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros meios de pacificação. E adequação da via processual eleita, ou seja, do procedimento (ou rito) previsto em lei para a correta tutela jurisdicional. Discorrendo acerca do tema, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in CPC comentado e legislação extravagante, 11ª ed., 2010, pág. 1002). Analisando os autos, verifico que as partes transigiram no feito, conforme acordo juntado às fls. 125/129. Assim, não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação, regularidade formal), o recurso não deve ser conhecido, pois ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse), qual seja, o interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato das partes terem firmado acordo nos autos principais. Diante desse quadro, entendo necessário observar o art. 932, III do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado pela perda do objeto, por manifesta ausência de interesse recursal. Desta Feita, JULGO PREJUDICADO o recurso, e bem assim o efeito suspensivo anteriormente deferido. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Belém, 03 de agosto de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.03156744-35, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0006145-52.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: VIA LUZ TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: ANTONIO LOBATO PAES NETO - OAB/PA 14.423 AGRAVADOS: DIAS E DIAS LIVRARIA E PAPELARIA LTDA E BRUNO DIAS GOMES. ADVOGADO: ROMULO RAPOSO SILVA - OAB/PA 14.423 RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por VIA LUZ TRANSPORTES LTDA., contra decisão (fls. 36/38) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por DIAS E DIAS LIVRARIA E PAPELARIA - ME, Processo nº 0106218-02.2016.8.14.0301, deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar ao agravante, a disponibilização de veículo de igual padrão ao do agravado (SUV), até o efetivo conserto ou substituição do veículo do autor, bem como o pagamento de taxa de garagem para que o veículo do autor fique estacionado na área da oficina Mônaco, até que de lá seja retirado para conserto ou substituição, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 Em decisão de fls. 101/102, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo recursal, apenas e tão somente para afastar a concessão de justiça gratuita, Após o oferecimento de contrarrazões, foi noticiado às fls. 124, que as partes firmaram acordo nos autos originário, visando a resolução da demanda. É o relatório. DECIDO: O processo comporta extinção, sem a resolução de mérito. O exercício do direito de ação está subordinado a atendimento de três condições: legitimidade de parte, interesse de agir (ou processual) e possibilidade jurídica do pedido. A segunda condição (interesse) se desdobra no seguinte binômio: necessidade-adequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros meios de pacificação. E adequação da via processual eleita, ou seja, do procedimento (ou rito) previsto em lei para a correta tutela jurisdicional. Discorrendo acerca do tema, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in CPC comentado e legislação extravagante, 11ª ed., 2010, pág. 1002). Analisando os autos, verifico que as partes transigiram no feito, conforme acordo juntado às fls. 125/129. Assim, não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação, regularidade formal), o recurso não deve ser conhecido, pois ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse), qual seja, o interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato das partes terem firmado acordo nos autos principais. Diante desse quadro, entendo necessário observar o art. 932, III do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado pela perda do objeto, por manifesta ausência de interesse recursal. Desta Feita, JULGO PREJUDICADO o recurso, e bem assim o efeito suspensivo anteriormente deferido. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Belém, 03 de agosto de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.03156744-35, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.03156744-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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