TJPA 0006147-04.2009.8.14.0051
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.028294-3 Comarca de Origem: SANTARÉM Impetrante(s): Haroldo Quaresma Castro Paciente(s): Leonir Antonio Bandeira Impetrado: Juiz (a) de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Santarém/Pa Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar. Homicídio Qualificado. Alegação de excesso de prazo para julgamento do Réu. Superado. Princípio da razoabilidade. Processo no aguardo do julgamento do conflito de competência. Processo devidamente instruído. Súmulas nº 01 do TJE/PA e Súmula nº 52 do STJ. Ordem denegada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Leonir Antonio Bandeira, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Santarém/Pa. Aduz a impetração que o paciente encontra-se preso desde o dia 18/07/2009, pela suposta pratica do crime disposto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I do CPB e que desde sua prisão até o presente momento já foram ultrapassados 3 (três) anos, estando assim, sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para o seu julgamento. Ressalta que, após a improcedência de seu Recurso em Sentido Estrito está aguardando há 8 (oito) meses decidirem quem é competente para julga-lo e sem data definida de tal julgamento. Diante disso, requer a concessão da ordem do mandamus, bem como a competente expedição do alvará de soltura. Juntou documentos de 12/26. Inicialmente os autos foram distribuídos a minha relatoria em 27/11/2012 (fls.27) e em despacho de fls.08 indeferi liminar pleiteada e solicitei as informações de estilo pela autoridade demandada. As informações foram apresentadas as fls. 14/16 dos autos, esclarecendo que o paciente foi denunciado por homicídio qualificado, tendo sido interrogado e qualificado, oportunidade em que negou os fatos narrados na denúncia. A instrução já foi encerrada, sendo o paciente pronunciado, já houve recurso em sentido estrito e este foi negado provimento por este Egrégio Tribunal de Justiça. Prossegue esclarecendo que por força de suspeição do Juízo da 10ª Vara privativa do tribunal do Júri, os autos foram distribuídos para 6ª Vara Penal de Santarém. Em, 09/10/2012, este julgador encaminhou os autos para à Corregedoria do Interior, para julgar o conflito de competências. Após, o Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 38/40) de lavra da eminente Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, que opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O presente writ visa à obtenção da liberdade provisória do paciente fundamentado no excesso de prazo para o julgamento do Réu. Quanto ao referido argumento, este não merece acolhida, haja vista que, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora, o processo está tramitando nos limites dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se o feito com instrução encerrada, estando no aguardo do julgamento do conflito de competência pela Corregedoria do interior deste Tribunal. Sendo assim, estando à instrução processual encerrada, não cabe indagar a ocorrência de excesso de prazo, matéria essa sumulada pelos Tribunais Superiores e ratificada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, por meio da súmula nº 01, que dispõe o seguinte: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. Assim também dispõe o STJ na Súmula nº 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Com isso, não houve qualquer desídia por parte do Juízo coator ou do Órgão de acusação, estando o processo em pleno andamento, muito próximo da prolação do conselho de sentença. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial deste TJE/Pa, verbis: Habeas Corpus. Tráfico e associação para o tráfico. Alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Superado. Tramitação regular. Princípio da razoabilidade. Processo no aguardo da apresentação de Alegações Finais pelas partes. Instrução criminal encerrada. Súmulas nº 01 do TJE/PA e nº 52 do STJ. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Conforme matéria sumulada, resta superado o excesso de prazo na formação da culpa quando se verifica que o feito tramita regularmente, estando no aguardo da apresentação das Alegações Finais. (HC 2012.3.014155-3 Relator Des. Ronaldo Valle Câmaras Criminais Reunidas 09/07/2012) Ante o exposto denego a ordem impetrada. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 10 de janeiro de 2013. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Relatora
(2013.04074488-04, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-10, Publicado em 2013-01-10)
Ementa
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.028294-3 Comarca de Origem: SANTARÉM Impetrante(s): Haroldo Quaresma Castro Paciente(s): Leonir Antonio Bandeira Impetrado: Juiz (a) de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Santarém/Pa Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar. Homicídio Qualificado. Alegação de excesso de prazo para julgamento do Réu. Superado. Princípio da razoabilidade. Processo no aguardo do julgamento do conflito de competência. Processo devidamente instruído. Súmulas nº 01 do TJE/PA e Súmula nº 52 do STJ. Ordem denegada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Leonir Antonio Bandeira, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Santarém/Pa. Aduz a impetração que o paciente encontra-se preso desde o dia 18/07/2009, pela suposta pratica do crime disposto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I do CPB e que desde sua prisão até o presente momento já foram ultrapassados 3 (três) anos, estando assim, sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para o seu julgamento. Ressalta que, após a improcedência de seu Recurso em Sentido Estrito está aguardando há 8 (oito) meses decidirem quem é competente para julga-lo e sem data definida de tal julgamento. Diante disso, requer a concessão da ordem do mandamus, bem como a competente expedição do alvará de soltura. Juntou documentos de 12/26. Inicialmente os autos foram distribuídos a minha relatoria em 27/11/2012 (fls.27) e em despacho de fls.08 indeferi liminar pleiteada e solicitei as informações de estilo pela autoridade demandada. As informações foram apresentadas as fls. 14/16 dos autos, esclarecendo que o paciente foi denunciado por homicídio qualificado, tendo sido interrogado e qualificado, oportunidade em que negou os fatos narrados na denúncia. A instrução já foi encerrada, sendo o paciente pronunciado, já houve recurso em sentido estrito e este foi negado provimento por este Egrégio Tribunal de Justiça. Prossegue esclarecendo que por força de suspeição do Juízo da 10ª Vara privativa do tribunal do Júri, os autos foram distribuídos para 6ª Vara Penal de Santarém. Em, 09/10/2012, este julgador encaminhou os autos para à Corregedoria do Interior, para julgar o conflito de competências. Após, o Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 38/40) de lavra da eminente Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, que opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O presente writ visa à obtenção da liberdade provisória do paciente fundamentado no excesso de prazo para o julgamento do Réu. Quanto ao referido argumento, este não merece acolhida, haja vista que, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora, o processo está tramitando nos limites dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se o feito com instrução encerrada, estando no aguardo do julgamento do conflito de competência pela Corregedoria do interior deste Tribunal. Sendo assim, estando à instrução processual encerrada, não cabe indagar a ocorrência de excesso de prazo, matéria essa sumulada pelos Tribunais Superiores e ratificada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, por meio da súmula nº 01, que dispõe o seguinte: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. Assim também dispõe o STJ na Súmula nº 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Com isso, não houve qualquer desídia por parte do Juízo coator ou do Órgão de acusação, estando o processo em pleno andamento, muito próximo da prolação do conselho de sentença. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial deste TJE/Pa, verbis: Habeas Corpus. Tráfico e associação para o tráfico. Alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Superado. Tramitação regular. Princípio da razoabilidade. Processo no aguardo da apresentação de Alegações Finais pelas partes. Instrução criminal encerrada. Súmulas nº 01 do TJE/PA e nº 52 do STJ. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Conforme matéria sumulada, resta superado o excesso de prazo na formação da culpa quando se verifica que o feito tramita regularmente, estando no aguardo da apresentação das Alegações Finais. (HC 2012.3.014155-3 Relator Des. Ronaldo Valle Câmaras Criminais Reunidas 09/07/2012) Ante o exposto denego a ordem impetrada. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 10 de janeiro de 2013. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Relatora
(2013.04074488-04, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-10, Publicado em 2013-01-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/01/2013
Data da Publicação
:
10/01/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2013.04074488-04
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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