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Jurisprudência


TJPA 0006155-62.2017.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? PORTE ILEGAL DE ARMA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ? AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ? RAZOABILIDADE TEMPORAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado e processado juntamente com outros réus como incursos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 c/c. art. 288, parágrafo único do CPB. 2. Alegação de excesso de prazo na instrução criminal e negativa de prestação jurisdicional. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado em virtude da razoabilidade que deve ser ponderada quando da conclusão da instrução criminal, mormente quando a demora não se dá em razão de inércia ou desídia do judiciário. desde a constrição cautelar do paciente (15/05/2016), já fora oferecida (03/06/2016) e recebida a denúncia (14/06/2016), designadas audiências de instrução e julgamento, as quais não ocorreram, sucessivamente, por ausência de testemunhas, por não apresentação dos outros acusados pela SUSIPE e por recusa do paciente em sair da cela, sendo somente em 09/03/2017 efetivado tal ato, ato este no qual a defesa do paciente requereu o declínio de competência para a Comarca de Castanhal. Em 31/03/2017 o Juízo deferiu o pedido de declínio de competência, tendo em vista que o paciente e os demais acusados respondem pelo crime de roubo majorado e associação criminosa. Desse modo, percebo que se trata de um feito complexo, o qual envolve pluralidade de réus (e consequentemente suas intimações) e declínio de competência, assim como a ocorrência de força maior para dilação do prazo para realização de audiência de instrução e julgamento. Assim, vislumbra-se que o Juízo a quo vem conduzindo o processo sem que haja demora ou inércia, não havendo que se falar em excesso de prazo no presente caso, como já mencionado alhures, o processo segue seu escoamento para a fase derradeira, qual seja, alegações finais. 4. Ademais, tendo sido concluída a instrução criminal, caminhando o processo para o seu deslinde, resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, nos termos do que estabelece a Súmula nº 52 do STJ e da Súmula nº 01 desta Corte. 5. Por fim, quanto ao pleito de negativa de prestação jurisdicional, igualmente este não merece prosperar, pois, conforme trazido pela autoridade coatora, todos os inúmeros pleitos de revogação de prisão preventiva formulados pela defesa foram apreciados e devidamente julgados, tendo o Juízo os indeferidos. Assim, não há qualquer inércia por parte do Juízo a ser sanada na presente via, sobretudo, que implique em excesso de prazo. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre. (2017.02337738-91, 176.027, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-06)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.02337738-91
Tipo de processo : Habeas Corpus
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