TJPA 0006155-96.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006155-96.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: M.A.M.M ADVOGADO: CELYCE DE CARVALHO CARNEIRO - OAB/PA 18.888 AGRAVADO: R.C.S.L ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Do cotejo entre os termos da decisão interlocutória e as razões recursais do presente agravo de instrumento, percebe-se nitidamente que esta última se encontra completamente dissociada dos fundamentos do decisum guerreado bem como da própria sentença homologatória. 2. A decisão interlocutória recorrida é absolutamente clara no sentido de expor que a cláusula 3ª (terceira) constante do termo de acordo homologado não instituiu obrigação de prazo à recorrida para que esta adquirisse um imóvel e saísse da residência da genitora do recorrente, mas sim que tratou acerca do domicilio de referência dos filhos menores, de modo que completamente dissociado destes fundamentos as razões do presente recurso de agravo de instrumento que pugna pela reforma da decisão vergastada no sentido de que seja fixado prazo para a recorrida desocupar o imóvel. 3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCO AURÉLIO MESQUITA MAFRA, objetivando a reforma da decisão do M.M. juízo da 6ª Vara de Família da comarca de Belém que indeferiu pedido em cumprimento de sentença nos autos da ação de reconhecimento de união estável, processo nº 0064604-85.2014.8.14.0301, movida em desfavor de RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS LEDO, ora agravada. Em suas razões recursais às fls. 02/09, o Agravante sustém que o juízo de primeiro grau indeferiu pedido de cumprimento de sentença sem a devida observância do acordo homologado entre as partes, razão pela qual buscou o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão guerreada, bem como o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 10/21). Distribuído em 24/05/2016, inicialmente coube o feito a relatoria a Desa. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA (fl.22), que em despacho (fl. 24) encaminhou os autos para redistribuição por força da Emenda Regimental nº. 05/2016. Redistribuído, coube-me a relatoria (fl.25). Em decisão às fls. 27/28, indeferi o pedido de suspensão do interlocutório de primeiro grau. Regularmente intimada (fl.55), a agravada não ofereceu contrarrazões (fl. 57). Através de ofício encaminhado pelo juízo a quo datado de 09/03/2017, foi informado que não houve a comunicação da interposição do recurso de agravo de instrumento por parte do agravante (fl. 56). Manifestação ministerial apresentada às fls. 59/60. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Compulsando os autos, verifico que o recurso não comporta conhecimento, vez que desatendido o princípio da dialeticidade recursal. Em assim ocorrendo, o art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente o feito, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei) Verificou-se a inobservância do Agravante quanto ao seu múnus de impugnação específica aos fundamentos da decisão guerreada, restando obstaculizado o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento. É consabido que a sistemática processual dos recursos tem como um de seus princípios norteadores o princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente o dever de impugnar objetiva e especificamente os fundamentos da decisão que pretende combater, sob pena de não conhecimento do recurso pela existência de irregularidade formal e consequente perda do interesse recursal. Inobstante, o próprio Código Processualista Civil fixa o dever de dialeticidade na interposição de agravo de instrumento, como se observa na leitura do art. 1.016, III, do CPC/2015: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; Deste modo, é condição de admissibilidade do recurso, ou seja, do conhecimento do agravo de instrumento que suas razões de recursais guardem consonância com os fundamentos utilizados na decisão atacada, os impugnando de modo específico. Inexistente a observância deste princípio/regra, resta prejudicado o conhecimento do recurso. Tal posicionamento é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS POSSUÍREM SIMETRIA E COMBATEREM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno ante a violação ao princípio da dialeticidade. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016822-28.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 11.03.2016) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará adotou tal entendimento em sua jurisprudência há muito pacificada, como se observa nos julgados a seguir transcritos: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. Legitimidade ativa dos consumidores não associados ao IDEC questões superadas com a adoção do entendimento constante no RESP 1391198/RS. 2. O agravante deverá fazer a exposição dos fatos e do direito relativos à matéria impugnada. In casu, o recorrente apresentou razões dissociadas daquela contida no decisum que pretende modificar, inexistindo relação de coerência entre a decisão agravada e a peça recursal. Assim, carece a parte recorrente de interesse recursal, requisito intrínseco ao conhecimento do expediente recursal. 3. À unanimidade, recurso não conhecido, nos termos do voto do Des. Relator. (2016.01147267-13, 157.538, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-30). No caso sub examine, verificou-se a existência de óbice para o conhecimento do presente recurso, vez que em momento algum o Agravante aduz em suas razões de recorrer (fls. 02/09) argumento capaz de contrapor especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, deve ser esclarecido que o juízo, através de sentença de resolução do mérito, firmou acordo judicial devidamente homologado versado nos seguintes termos: Aos VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E QUINZE, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, no Tribunal de Justiça do Estado, na sala de audiências da 6ª Vara da Família da Capital, às 14h26min, onde presentes se achavam o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, Dr. ADEMAR GOMES EVANGELISTA, comigo, a seu cargo, adiante nomeada, e o Promotor de Justiça, Dr. ALBERTINO SOARES MOREIRA JÚNIOR. ABERTA A AUDIÊNCIA, FEITO O PREGÃO, verificou-se a PRESENÇA da parte autora e de sua patrona, presente a requerente sem patrono. ABERTA A AUDIÊNCIA, A seguir a patrona do requerente pede para que seja juntado aos autos substabelecimento para representar seu cliente neste ato, o que foi deferido pelo Juízo. Proposto o acordo, as partes resolveram conciliar nos seguintes termos: 01 -As partes reconhecem que conviveram em União Estável no período de dezembro do ano 2000 à julho de 2013; 02 -O requerido se compromete a pagar a seus filhos, a título de pensão alimentícia o valor correspondente à 39% (trinta e nove por cento) do salário-mínimo, sendo 13% (treze por cento) para cada filho, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido mediante recibo ou depósito, na conta da representante legal dos menores a Sra. RITA DE CASSIA DOS SANTOS LEDO, cujo o número será informado oportunamente ao juízo; 03 -A guarda dos menores serácompartilhada, sendo o domicílio de referência o da avó paterna onde residem os menores onde o pai fixou residência, até a requerida adquirir um imóvel, quando então o domicílio de referência passará a ser a residência da mãe; 04 -As partes renunciam reciprocamente o direito a alimentos, posto que possuem condições de arcar com a própria subsistência; 05 -As partes não possuem bens a partilhar. PASSOU O RMP A OFERTAR PARECER COMO SEGUE: ¿O RMP, considerando as declarações prestadas nesta audiência pelas partes atestando que houve o cumprimento das formalidades legais para o reconhecimento da União Estável e que o acordo formulado resguarda o interesse dos filhos menores e das partes, manifesta-se pelo deferimento do pedido, portanto, pelo reconhecimento e dissolução da sociedade de fato e homologação do acordo ora firmado, nos termos do art. 1723 ao 1725 do CC c/c art. 269, III do CPC. É o parecer¿ Em ato contínuo, profere o MM. Juiz a sentença, nos seguintes termos: ¿VISTOS, etc... Ingressou MARCO AURELIO MESQUITA MAFRA com Ação DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL contra RITA DE CASSIA DOS SANTOS LEDO, sendo apresentados documentos para comprovação do alegado. Na presente audiência, as partes reconheceram que conviveram em União Estável e que se encontram separados de fato, firmando acordo. Manifestando-se o representante do Ministério Público, opinou pela Procedência da Ação e homologação do acordo. De todo o exposto: HOMOLOGO POR SENTENÇA a presente Ação DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE CONVIVENTES, declarando, para todos os fins de direito, a convivência marital entre o casal, MARCO AURELIO MESQUITA MAFRA e RITA DE CASSIA DOS SANTOS LEDO, no período de dezembro do ano 2000 à julho de 2013. Outrossim, com fulcro no § 1° do art. 331 e artigos 158 e 449, ambos do CPC, c/c o artigo 9º, § 1º, da Lei 5.478/68, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, atendendo ao disposto no artigo 269, incisos II e III do CPC, ficando as partes, seus patronos, o RMP intimados em audiência. Sem custas e despesas processuais face a gratuidade (Lei nº 1060/50). Publique-se e Registre-se. Transitada em julgado, expeça-se o que se fizer necessário. Após as formalidades legais, ARQUIVE-SE.¿ E, como nada mais houvesse, lavrei o presente que vai ao final assinado por todos. Eu, RICARDO SOUZA DA PAIXÃO, Diretor de Secretaria da 6ª Vara de Família da Capital, digitei. OFÍCIO: Determino, em consequência, que servirá o presente termo, por cópia digitada, como ofício da 6ª V.F. a Caixa Econômica Federal para que proceda a abertura de conta bancária em nome de M.H.L.M., J.V.L.M., e M.H.L.M., menores representados por sua genitora a Sra. RITA DE CASSIA DOS SANTOS LEDO, sem quaisquer ônus, a fim de que seja depositado o valor referente a pensão alimentícia. ADEMAR GOMES EVANGELISTA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família da Capital (destaquei) O agravante requereu cumprimento de sentença referente a cláusula 3ª (terceira) objetivando que o juízo de piso determinasse prazo para saída da agravada da residência de sua genitora, com a imposição de multa diária no caso de descumprimento, o qual foi rechaçado em decisão interlocutória proferida que explicitou que naquela cláusula não houve a instituição de obrigação de prazo à ora agravada para que esta adquirisse um imóvel e saísse da residência da genitora do agravante, mas sim que pura e simplesmente tratou acerca do domicilio de referência dos filhos menores acaso tal situação viesse a ocorrer. Logo, do cotejo entre os termos da decisão interlocutória e as razões recursais do presente agravo de instrumento, percebe-se nitidamente que esta última se encontra completamente dissociada dos fundamentos do decisum guerreado bem como da própria sentença homologatória, estando a decisão atacada perfeitamente harmônica aos termos do acordo. Assim, a decisão interlocutória recorrida é absolutamente clara no sentido de expor que a cláusula 3ª (terceira) constante dos termos de acordo homologado não instituiu obrigação de prazo à ora agravada para que esta adquirisse um imóvel e saísse da residência da genitora do agravante, mas sim que tratou acerca do domicilio de referência dos filhos menores, de modo que completamente dissociado destes fundamentos as razões do presente recurso de agravo de instrumento que pugna pela reforma da decisão vergastada no sentido de que seja fixado prazo para a agravada desocupar o imóvel da genitora do agravante. ISTO POSTO, Considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados na decisão guerreada prevista no art. 1.016, §3º do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso, com base no artigo 932, III do CPC. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02891137-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006155-96.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: M.A.M.M ADVOGADO: CELYCE DE CARVALHO CARNEIRO - OAB/PA 18.888 AGRAVADO: R.C.S.L ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Do cotejo entre os termos da decisão interlocutória e as razões recursais do presente agravo de instrumento, percebe-se nitidamente que esta última se encontra completamente dissociada dos fundamentos do decisum guerreado bem como da própria sentença homologatória. 2. A decisão interlocutória recorrida é absolutamente clara no sentido de expor que a cláusula 3ª (terceira) constante do termo de acordo homologado não instituiu obrigação de prazo à recorrida para que esta adquirisse um imóvel e saísse da residência da genitora do recorrente, mas sim que tratou acerca do domicilio de referência dos filhos menores, de modo que completamente dissociado destes fundamentos as razões do presente recurso de agravo de instrumento que pugna pela reforma da decisão vergastada no sentido de que seja fixado prazo para a recorrida desocupar o imóvel. 3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCO AURÉLIO MESQUITA MAFRA, objetivando a reforma da decisão do M.M. juízo da 6ª Vara de Família da comarca de Belém que indeferiu pedido em cumprimento de sentença nos autos da ação de reconhecimento de união estável, processo nº 0064604-85.2014.8.14.0301, movida em desfavor de RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS LEDO, ora agravada. Em suas razões recursais às fls. 02/09, o Agravante sustém que o juízo de primeiro grau indeferiu pedido de cumprimento de sentença sem a devida observância do acordo homologado entre as partes, razão pela qual buscou o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão guerreada, bem como o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 10/21). Distribuído em 24/05/2016, inicialmente coube o feito a relatoria a Desa. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA (fl.22), que em despacho (fl. 24) encaminhou os autos para redistribuição por força da Emenda Regimental nº. 05/2016. Redistribuído, coube-me a relatoria (fl.25). Em decisão às fls. 27/28, indeferi o pedido de suspensão do interlocutório de primeiro grau. Regularmente intimada (fl.55), a agravada não ofereceu contrarrazões (fl. 57). Através de ofício encaminhado pelo juízo a quo datado de 09/03/2017, foi informado que não houve a comunicação da interposição do recurso de agravo de instrumento por parte do agravante (fl. 56). Manifestação ministerial apresentada às fls. 59/60. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Compulsando os autos, verifico que o recurso não comporta conhecimento, vez que desatendido o princípio da dialeticidade recursal. Em assim ocorrendo, o art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente o feito, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei) Verificou-se a inobservância do Agravante quanto ao seu múnus de impugnação específica aos fundamentos da decisão guerreada, restando obstaculizado o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento. É consabido que a sistemática processual dos recursos tem como um de seus princípios norteadores o princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente o dever de impugnar objetiva e especificamente os fundamentos da decisão que pretende combater, sob pena de não conhecimento do recurso pela existência de irregularidade formal e consequente perda do interesse recursal. Inobstante, o próprio Código Processualista Civil fixa o dever de dialeticidade na interposição de agravo de instrumento, como se observa na leitura do art. 1.016, III, do CPC/2015: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; Deste modo, é condição de admissibilidade do recurso, ou seja, do conhecimento do agravo de instrumento que suas razões de recursais guardem consonância com os fundamentos utilizados na decisão atacada, os impugnando de modo específico. Inexistente a observância deste princípio/regra, resta prejudicado o conhecimento do recurso. Tal posicionamento é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS POSSUÍREM SIMETRIA E COMBATEREM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno ante a violação ao princípio da dialeticidade. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016822-28.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 11.03.2016) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará adotou tal entendimento em sua jurisprudência há muito pacificada, como se observa nos julgados a seguir transcritos: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. Legitimidade ativa dos consumidores não associados ao IDEC questões superadas com a adoção do entendimento constante no RESP 1391198/RS. 2. O agravante deverá fazer a exposição dos fatos e do direito relativos à matéria impugnada. In casu, o recorrente apresentou razões dissociadas daquela contida no decisum que pretende modificar, inexistindo relação de coerência entre a decisão agravada e a peça recursal. Assim, carece a parte recorrente de interesse recursal, requisito intrínseco ao conhecimento do expediente recursal. 3. À unanimidade, recurso não conhecido, nos termos do voto do Des. Relator. (2016.01147267-13, 157.538, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-30). No caso sub examine, verificou-se a existência de óbice para o conhecimento do presente recurso, vez que em momento algum o Agravante aduz em suas razões de recorrer (fls. 02/09) argumento capaz de contrapor especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, deve ser esclarecido que o juízo, através de sentença de resolução do mérito, firmou acordo judicial devidamente homologado versado nos seguintes termos: Aos VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E QUINZE, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, no Tribunal de Justiça do Estado, na sala de audiências da 6ª Vara da Família da Capital, às 14h26min, onde presentes se achavam o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, Dr. ADEMAR GOMES EVANGELISTA, comigo, a seu cargo, adiante nomeada, e o Promotor de Justiça, Dr. ALBERTINO SOARES MOREIRA JÚNIOR. ABERTA A AUDIÊNCIA, FEITO O PREGÃO, verificou-se a PRESENÇA da parte autora e de sua patrona, presente a requerente sem patrono. ABERTA A AUDIÊNCIA, A seguir a patrona do requerente pede para que seja juntado aos autos substabelecimento para representar seu cliente neste ato, o que foi deferido pelo Juízo. Proposto o acordo, as partes resolveram conciliar nos seguintes termos: 01 -As partes reconhecem que conviveram em União Estável no período de dezembro do ano 2000 à julho de 2013; 02 -O requerido se compromete a pagar a seus filhos, a título de pensão alimentícia o valor correspondente à 39% (trinta e nove por cento) do salário-mínimo, sendo 13% (treze por cento) para cada filho, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido mediante recibo ou depósito, na conta da representante legal dos menores a Sra. RITA DE CASSIA DOS SANTOS LEDO, cujo o número será informado oportunamente ao juízo; 03 -A guarda dos menores serácompartilhada, sendo o domicílio de referência o da avó paterna onde residem os menores onde o pai fixou residência, até a requerida adquirir um imóvel, quando então o domicílio de referência passará a ser a residência da mãe; 04 -As partes renunciam reciprocamente o direito a alimentos, posto que possuem condições de arcar com a própria subsistência; 05 -As partes não possuem bens a partilhar. PASSOU O RMP A OFERTAR PARECER COMO SEGUE: ¿O RMP, considerando as declarações prestadas nesta audiência pelas partes atestando que houve o cumprimento das formalidades legais para o reconhecimento da União Estável e que o acordo formulado resguarda o interesse dos filhos menores e das partes, manifesta-se pelo deferimento do pedido, portanto, pelo reconhecimento e dissolução da sociedade de fato e homologação do acordo ora firmado, nos termos do art. 1723 ao 1725 do CC c/c art. 269, III do CPC. É o parecer¿ Em ato contínuo, profere o MM. Juiz a sentença, nos seguintes termos: ¿VISTOS, etc... Ingressou MARCO AURELIO MESQUITA MAFRA com Ação DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL contra RITA DE CASSIA DOS SANTOS LEDO, sendo apresentados documentos para comprovação do alegado. Na presente audiência, as partes reconheceram que conviveram em União Estável e que se encontram separados de fato, firmando acordo. Manifestando-se o representante do Ministério Público, opinou pela Procedência da Ação e homologação do acordo. De todo o exposto: HOMOLOGO POR SENTENÇA a presente Ação DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE CONVIVENTES, declarando, para todos os fins de direito, a convivência marital entre o casal, MARCO AURELIO MESQUITA MAFRA e RITA DE CASSIA DOS SANTOS LEDO, no período de dezembro do ano 2000 à julho de 2013. Outrossim, com fulcro no § 1° do art. 331 e artigos 158 e 449, ambos do CPC, c/c o artigo 9º, § 1º, da Lei 5.478/68, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, atendendo ao disposto no artigo 269, incisos II e III do CPC, ficando as partes, seus patronos, o RMP intimados em audiência. Sem custas e despesas processuais face a gratuidade (Lei nº 1060/50). Publique-se e Registre-se. Transitada em julgado, expeça-se o que se fizer necessário. Após as formalidades legais, ARQUIVE-SE.¿ E, como nada mais houvesse, lavrei o presente que vai ao final assinado por todos. Eu, RICARDO SOUZA DA PAIXÃO, Diretor de Secretaria da 6ª Vara de Família da Capital, digitei. OFÍCIO: Determino, em consequência, que servirá o presente termo, por cópia digitada, como ofício da 6ª V.F. a Caixa Econômica Federal para que proceda a abertura de conta bancária em nome de M.H.L.M., J.V.L.M., e M.H.L.M., menores representados por sua genitora a Sra. RITA DE CASSIA DOS SANTOS LEDO, sem quaisquer ônus, a fim de que seja depositado o valor referente a pensão alimentícia. ADEMAR GOMES EVANGELISTA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família da Capital (destaquei) O agravante requereu cumprimento de sentença referente a cláusula 3ª (terceira) objetivando que o juízo de piso determinasse prazo para saída da agravada da residência de sua genitora, com a imposição de multa diária no caso de descumprimento, o qual foi rechaçado em decisão interlocutória proferida que explicitou que naquela cláusula não houve a instituição de obrigação de prazo à ora agravada para que esta adquirisse um imóvel e saísse da residência da genitora do agravante, mas sim que pura e simplesmente tratou acerca do domicilio de referência dos filhos menores acaso tal situação viesse a ocorrer. Logo, do cotejo entre os termos da decisão interlocutória e as razões recursais do presente agravo de instrumento, percebe-se nitidamente que esta última se encontra completamente dissociada dos fundamentos do decisum guerreado bem como da própria sentença homologatória, estando a decisão atacada perfeitamente harmônica aos termos do acordo. Assim, a decisão interlocutória recorrida é absolutamente clara no sentido de expor que a cláusula 3ª (terceira) constante dos termos de acordo homologado não instituiu obrigação de prazo à ora agravada para que esta adquirisse um imóvel e saísse da residência da genitora do agravante, mas sim que tratou acerca do domicilio de referência dos filhos menores, de modo que completamente dissociado destes fundamentos as razões do presente recurso de agravo de instrumento que pugna pela reforma da decisão vergastada no sentido de que seja fixado prazo para a agravada desocupar o imóvel da genitora do agravante. ISTO POSTO, Considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados na decisão guerreada prevista no art. 1.016, §3º do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso, com base no artigo 932, III do CPC. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02891137-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02891137-97
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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