TJPA 0006159-20.2013.8.14.0201
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0006159-20.2013.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SEMASA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. RECORRIDO: BANCO DA AMAZÕNIA S/A Trata-se de recurso especial interposto por SEMASA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil combinado com o artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra os vv. acórdãos no 168.172 e nº 182.381, cujas ementas seguem transcritas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO PRESTIGIANDO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR E REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Assente na doutrina e na jurisprudência pátria sobre a inadmissibilidade de rediscussão de matéria já julgada, diante a ausência de argumentos novos, hábeis e capazes de desconstituí-la e reformá-la. Decisão Mantida. 2- Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade. (2016.04441764-46, 168.172, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-11-29) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE INTEGRALMENTE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC-15, o acolhimento dos embargos declaratórios depende da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não se vislumbra, no presente caso, a ocorrência da omissão apontada pelo Embargante, pois o órgão colegiado enfrentou todas as questões que foram postas sob sua análise, tendo concluído pela ausência de pressupostos recursais. 3. Inexistindo qualquer dos vícios que ensejam a integração da decisão embargada pela via dos aclaratórios, Embargos Rejeitados à unanimidade. (2017.04650261-59, 182.381, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 31.10.2017) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a decisão ocorrida foi omissa nos seguintes pontos: inexistência de preclusão temporal, nulidade da decisão que não conheceu os embargos de declaração, violação ao direito de ampla defesa e contraditório e ao devido processo legal e ocorrência de grave prejuízo diante do não conhecimento dos embargos de declaração. Aduz violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC por ausência de fundamentação da decisão recorrida; ofensa ao artigo 458, inciso II e 535, inciso II, do CPC/1973, sob alegação de que a decisão que não conheceu os embargos de declaração no 1º grau é nula por ausência de fundamentação; e, contrariedade ao artigo 552 do CPC/73, argumentando a ocorrência de perigo de grave dano ao recorrente em função do não conhecimento dos embargos de declaração em 1º grau Contrarrazões às fls 733/740. É o relatório. Decido. Anoto que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. A turma julgadora consignou que o agravo de instrumento é intempestivo porquanto interposto contra embargos de declaração não conhecidos, fazendo-o nos seguintes termos: ¿(...) Ademais, ultrapassada a ausência do requisito específico de dano grave e incerta reparação necessário ao recurso de agravo de instrumento, ainda que se alegue que o recorrente pretende a reforma da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, contra esta decisão não interpôs qualquer recurso, tendo apenas efetuado pedido de reconsideração na mesma petição de embargos de declaração, o qual por não ter sido conhecido, igualmente ao pedido de reconsideração, não possui o condão de interromper o prazo recursal, sendo portanto, intempestivo o presente recurso quanto a esta pretensão do agravante. (...)¿ (Fl. 669). Entretanto, eis o entendimento do Colendo STJ, sobre a matéria: (...) A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que os Embargos de Declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, ainda que interlocutórias, suspendendo o prazo recursal para a interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1661931/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.015, X, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ISONOMIA ENTRE AS PARTES. PARALELISMO COM O ART. 1.015, I, DO CPC/2015. NATUREZA DE TUTELA PROVISÓRIA. 1. A questão objeto da controvérsia é eminentemente jurídica e cinge-se à verificação da possibilidade de interpor Agravo de Instrumento contra decisões que não concedem efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento a decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, pois o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é taxativo. 3. Em uma interpretação literal e isolada do art. 1.015, X, do CPC, nota-se que o legislador previu ser cabível o Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que concederem, modificarem ou revogarem o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, deixando dúvidas sobre qual seria o meio de impugnação adequado para atacar o decisum que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 4. A situação dos autos reclama a utilização de interpretação extensiva do art. 1.015, X, do CPC/2015. 5. Em que pese o entendimento do Sodalício a quo de que o rol do citado art. da nova lei processual é taxativo, não sendo, portanto, possível a interposição de Agravo de Instrumento, nada obsta a utilização da interpretação extensiva. 6. "As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos". (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. ed. JusPodivm, 13ª edição, p. 209). 7. De acordo com lição apresentada por Luis Guilherme Aidar Bondioli, "o embargante que não tem a execução contra si paralisada fica exposto aos danos próprios da continuidade das atividades executivas, o que reforça o cabimento do agravo de instrumento no caso". (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XX. Luis Guilherme Aidar Bondioli. ed. Saraiva, p. 126). 8. Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução poderia perfeitamente ser subsumido ao que preconiza o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, por ter natureza de tutela provisória de urgência. Dessa forma, por paralelismo com o referido inciso do art. 1015 do CPC/2015, qualquer deliberação sobre efeito suspensivo dos Embargos à Execução é agravável. 9. Dessa forma, deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconheça a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 10. Recurso Especial provido. (REsp 1694667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017) (grifei) Desta maneira, observo que a decisão recorrida se encontra em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é cabível declaratórios contra qualquer decisão judicial e que da decisão que recebeu os embargos à execução sem suspender a execução, cabe agravo de instrumento. E ainda, por estar a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, o inconformismo deve ser submetido à autorizada apreciação da Corte Superior. Diante do exporsto, admito o recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.281 Página de 3
(2018.02078803-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0006159-20.2013.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SEMASA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. RECORRIDO: BANCO DA AMAZÕNIA S/A Trata-se de recurso especial interposto por SEMASA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil combinado com o artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra os vv. acórdãos no 168.172 e nº 182.381, cujas ementas seguem transcritas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO PRESTIGIANDO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR E REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Assente na doutrina e na jurisprudência pátria sobre a inadmissibilidade de rediscussão de matéria já julgada, diante a ausência de argumentos novos, hábeis e capazes de desconstituí-la e reformá-la. Decisão Mantida. 2- Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade. (2016.04441764-46, 168.172, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-11-29) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE INTEGRALMENTE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC-15, o acolhimento dos embargos declaratórios depende da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não se vislumbra, no presente caso, a ocorrência da omissão apontada pelo Embargante, pois o órgão colegiado enfrentou todas as questões que foram postas sob sua análise, tendo concluído pela ausência de pressupostos recursais. 3. Inexistindo qualquer dos vícios que ensejam a integração da decisão embargada pela via dos aclaratórios, Embargos Rejeitados à unanimidade. (2017.04650261-59, 182.381, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 31.10.2017) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a decisão ocorrida foi omissa nos seguintes pontos: inexistência de preclusão temporal, nulidade da decisão que não conheceu os embargos de declaração, violação ao direito de ampla defesa e contraditório e ao devido processo legal e ocorrência de grave prejuízo diante do não conhecimento dos embargos de declaração. Aduz violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC por ausência de fundamentação da decisão recorrida; ofensa ao artigo 458, inciso II e 535, inciso II, do CPC/1973, sob alegação de que a decisão que não conheceu os embargos de declaração no 1º grau é nula por ausência de fundamentação; e, contrariedade ao artigo 552 do CPC/73, argumentando a ocorrência de perigo de grave dano ao recorrente em função do não conhecimento dos embargos de declaração em 1º grau Contrarrazões às fls 733/740. É o relatório. Decido. Anoto que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. A turma julgadora consignou que o agravo de instrumento é intempestivo porquanto interposto contra embargos de declaração não conhecidos, fazendo-o nos seguintes termos: ¿(...) Ademais, ultrapassada a ausência do requisito específico de dano grave e incerta reparação necessário ao recurso de agravo de instrumento, ainda que se alegue que o recorrente pretende a reforma da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, contra esta decisão não interpôs qualquer recurso, tendo apenas efetuado pedido de reconsideração na mesma petição de embargos de declaração, o qual por não ter sido conhecido, igualmente ao pedido de reconsideração, não possui o condão de interromper o prazo recursal, sendo portanto, intempestivo o presente recurso quanto a esta pretensão do agravante. (...)¿ (Fl. 669). Entretanto, eis o entendimento do Colendo STJ, sobre a matéria: (...) A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que os Embargos de Declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, ainda que interlocutórias, suspendendo o prazo recursal para a interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1661931/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.015, X, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ISONOMIA ENTRE AS PARTES. PARALELISMO COM O ART. 1.015, I, DO CPC/2015. NATUREZA DE TUTELA PROVISÓRIA. 1. A questão objeto da controvérsia é eminentemente jurídica e cinge-se à verificação da possibilidade de interpor Agravo de Instrumento contra decisões que não concedem efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento a decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, pois o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é taxativo. 3. Em uma interpretação literal e isolada do art. 1.015, X, do CPC, nota-se que o legislador previu ser cabível o Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que concederem, modificarem ou revogarem o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, deixando dúvidas sobre qual seria o meio de impugnação adequado para atacar o decisum que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 4. A situação dos autos reclama a utilização de interpretação extensiva do art. 1.015, X, do CPC/2015. 5. Em que pese o entendimento do Sodalício a quo de que o rol do citado art. da nova lei processual é taxativo, não sendo, portanto, possível a interposição de Agravo de Instrumento, nada obsta a utilização da interpretação extensiva. 6. "As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos". (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. ed. JusPodivm, 13ª edição, p. 209). 7. De acordo com lição apresentada por Luis Guilherme Aidar Bondioli, "o embargante que não tem a execução contra si paralisada fica exposto aos danos próprios da continuidade das atividades executivas, o que reforça o cabimento do agravo de instrumento no caso". (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XX. Luis Guilherme Aidar Bondioli. ed. Saraiva, p. 126). 8. Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução poderia perfeitamente ser subsumido ao que preconiza o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, por ter natureza de tutela provisória de urgência. Dessa forma, por paralelismo com o referido inciso do art. 1015 do CPC/2015, qualquer deliberação sobre efeito suspensivo dos Embargos à Execução é agravável. 9. Dessa forma, deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconheça a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 10. Recurso Especial provido. (REsp 1694667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017) (grifei) Desta maneira, observo que a decisão recorrida se encontra em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é cabível declaratórios contra qualquer decisão judicial e que da decisão que recebeu os embargos à execução sem suspender a execução, cabe agravo de instrumento. E ainda, por estar a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, o inconformismo deve ser submetido à autorizada apreciação da Corte Superior. Diante do exporsto, admito o recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.281 Página de 3
(2018.02078803-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02078803-71
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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