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Jurisprudência


TJPA 0006162-77.2013.8.14.0070

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006162-77.2013.8.14.0070  COMARCA DE ABAETETUBA APELANTE: ANTÔNIO GOMES NEGRÃO APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTÔNIO GOMES NEGRÃO em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Abaetetuba que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, julgou improcedente o pedido da exordial.            Na origem, o autor ajuizou a ação relatando que sofreu acidente de trânsito, no dia 12/11/2012, tendo resultado na amputação da sua perna esquerda e fratura do fêmur da perna direita.            Informou que recebeu administrativamente o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).            Sobreveio a r. Sentença (fls. 73/76 ¿v¿).            Inconformado com o decisum, o requerente interpôs o presente recurso de apelação (fls. 80/85).            Em suas razões recursais, alegou que ainda falta lhe ser pago o valor de indenização em decorrência de fratura não consolidada de fêmur, que é de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).            Pontuou que, em razão do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente, faz jus ao complemento da sua indenização, qual seja a importância de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).            Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.            A Seguradora apresentou contrarrazões, às fls. 93/106, rechaçando os argumentos deduzidos.            Ascenderam os autos a esta E. Corte de Justiça e, após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 214).             É o relatório.     DECIDO.            Em primeiro lugar, frise-se que a decisão objurgada e o correspondente recurso foram produzidos sob a égide do CPC/73, esquadrinhado, portanto, sob os contornos daquele diploma processual.            Desse modo, o direito do recorrente haverá de ser apreciado sob as balizas da Lei vigente à época da abertura do prazo recursal, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata.            Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.            Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor foi vítima de acidente de trânsito, em decorrência do qual sofreu duas lesões.            Quanto a lesão que resultou na amputação do seu membro inferior esquerdo, o laudo do IML (fl. 13), de fato, atestou a debilidade permanente, motivo que ensejou o recebimento da indenização pela via administrativa, no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).            Em relação à lesão de fratura do fêmur direito, antecipo que não restou suficientemente comprovada que esta tenha gerado invalidez permanente ao autor. Isto porque o próprio requerente, quando da inicial, juntou laudo médico (fl. 10) com data posterior ao laudo do IML, informando que esteve internado por osteossíntese de fêmur direito e tratamento com antibiótico, demonstrando que recebeu intervenções médicas para amenizar a lesão.            No entanto, o mesmo laudo médico de fl. 10, recomendou o retorno do autor para nova consulta, o que não fora evidenciado no decorrer do processo.            Além disso, o § 1º do artigo 3º da Lei 6.194/74 dispõe que a invalidez permanente consiste em ¿lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica¿ (grifo nosso).            Dessa forma, tendo o autor se submetido à intervenção cirúrgica sem que houvesse outro laudo médico posterior atestando o caráter permanente e definitivo da invalidez, bem como a extensão   de possíveis sequelas e o grau de debilidade, não restou comprovado, suficientemente, a hipótese de comprometimento permanente do membro inferior direito fraturado.            ¿Ressalte-se que o que é indenizável é a invalidez permanente. A ocorrência de lesões corporais de que não resulte a invalidez permanente apenas dá o direito ao pagamento das despesas de assistência médica e suplementares¿ (A Reparação dos Acidentes de Trânsito, 13ª edição, São Paulo: RT, 2014, p. 242).            Nesse sentido, cito os julgados abaixo: ¿SEGURO DPVAT - Acidente de trânsito - Fratura do fêmur esquerdo e da clavícula direita - Ação de cobrança de indenização - Sentença de improcedência - Acidente e lesão comprovados - Invalidez permanente não caracterizada - Laudo pericial que atesta ausência de sequela funcional - Indenização inexigível - Apelação desprovida¿. (TJ-SP - APL: 01259988620118260100 SP 0125998-86.2011.8.26.0100, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 10/06/2015, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2015). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, CPC/1973 (ART. 373, I, CPC). INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de deserção do Recurso manejado, pois o Juízo a quo já havia concedido ao Autor/Apelante os benefícios da justiça gratuita, observando a legislação em vigor ao tempo do deferimento da gratuidade (art. 3º, da Lei nº 1.060/50). 2. Verifica-se que os documentos que instruem o feito não são hábeis para caracterizar a invalidez permanente do Apelante, pois tão somente descrevem as lesões que teria sofrido, decorrente do acidente de trânsito, sem, no entanto, sequer mencionar a suposta incapacidade permanente alegada. 3. Registra-se que, em casos como a espécie de acidente causados por veículos, torna-se imprescindível a comprovação dos danos, a fim de configurá-los como invalidez permanente total ou parcial, nos termos do art. 3º, da Lei nº 6.194/74. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Unânime.  (2017.02676483-28, 177.352, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/06/2017, Publicado em 28/06/2017).            Em suma, não demonstrada a invalidez permanente, de rigor a ratificação da sentença de improcedência.            Ante o exposto, monocraticamente, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, caput c/c art. 133, XI, d, do Regime Interno deste E. Tribunal de Justiça, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.             Belém (PA), 15 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.05386587-62, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.05386587-62
Tipo de processo : Apelação