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Jurisprudência


TJPA 0006164-24.2017.8.14.0000

Ementa
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006164-24.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ P. GONDIM - OAB/RJ nº 62.192 AGRAVADO: ELSON ALVES MACHADO ADVOGADO: RUY AMADO BARROS NETO - OAB/PA nº 22.215. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 1.017, I e §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo encontra-se incompleta, visto que ausentes peças obrigatórias, configurando a deficiência na formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2. Precedentes deste E. TJPA. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de interlocutório proferido pelo MMª Juízo da 1ª. Vara Cível da Comarca de Marabá, que deferiu tutela antecipada em Ação em que figura o ora agravado ELSON ALVES MACHADO. Coube-me o feito por distribuição em 2017. Imposta diligência para que a parte agravante junte aos autos as peças obrigatórias para a formação do instrumento onde continha peça recursal apócrifa.(fl.24) Comprovado a Incompletude de peças obrigatórias para a formação do recurso, e configurando a deficiência na formação do instrumento, fato que obsta o seu regular processamento. (fls.24). Certidão que porta fé conferindo a ausência de manifestação da parte agravante ( fl.25). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. O Código de Processo Civil de 2015 prevê, em seu art. 1.017, I, os documentos que devem obrigatoriamente instruir a petição do Agravo, in verbis: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Vislumbrou-se a incompletude de peças na formação do recurso, após oportunizar à parte agravante, nos termos do disposto que rege a matéria, não o fazendo, conforme certidão, precluiu o direito de fazê-lo. Neste Vértice, a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, consoante o art. 1.017, §3º, do CPC-15, que dispõe, em caso de ausência das peças ou da existência de outro vício que comprometa a admissibilidade do recurso, o relator deverá proceder na forma do parágrafo único do art. 932 do referido Código, o qual, por sua vez, assim estabelece: Art. 932. (Omissis) (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Tal comando foi devidamente observado e deveras flexibilizado, com a intimação da parte, conforme despacho constante nos autos, sem que tenha sanado o vício. Neste Sentido, Quanto à inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento, oportunizado à parte recorrente, sem que tenha sanado o vício, assim tem entendido esta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA OU OUTRO DOCUMENTO HÁBIL A SUPRI-LA 1. A Jurisprudência Pátria tem admitido a flexibilização acerca da juntada da Certidão de Intimação da decisão agravada, entretanto, o agravante deve substituir tal documento por outro hábil a supri-la. 2. Na espécie, não há como considerar documento confeccionado por empresa privada que não possui fé pública, para a aferição da tempestividade recursal. 3. Recurso desprovido. (TJ-PA - AI: 00113099520168140000 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 24/04/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 1.017, I e §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo encontra-se incompleta, visto que ausentes peças obrigatórias, configurando a deficiência na formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2. Precedentes deste E. TJPA.3. Recurso não conhecido. (TJ-PA - AI: N° 0005960-77.2017.8.14.0000, Belém, Relatora Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 16.02.2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: fev/2018). Ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua flagrante deficiência na formação do instrumento, consistente na incompletude dos documentos obrigatórios, tal como fundamento ao norte declinado. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 09 de abril de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.01388627-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-11, Publicado em 2018-04-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.01388627-37
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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