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Jurisprudência


TJPA 0006166-39.2004.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0006166-39.2004.8.14.0301 (II VOLUMES E I APENSO) APELANTE: ALUÍZIO GOUVÉIA APELANTE: ELZA MARIA FERREIRA GONÇALVES ADVOGADO: ROBERTA GONÇALVES GOUVEIA - OAB Nº 15.154/PA APELADO: JOSÉ VILMAR KULCHETSCKI ADVOGADO: DANIEL LACERDA FARIAS - OAB Nº 9933/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - PROPRIEDADE COMPROVADA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - OBJETO E PEDIDOS DISTINTOS - SENTENÇA DE 1ª GRAU ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Na ação de imissão de posse, o proprietário sem posse pretende nela ser imitido, ao passo que na ação de usucapião, o possuidor sem domínio busca obter a propriedade do bem, o que bem caracteriza a diversidade de objetos das demandas e a ausência de risco de decisões conflitantes, de modo que nada justifica a suspensão da ação de imissão de posse ou mesmo a conexão das ações, máxime porque na ação de imissão de posse a alegação de usucapião, apresentada não foi provada nem minimamente. 2 - Na hipótese dos autos, constato que os autores são proprietários do imóvel objeto do litígio, de acordo com Registro de Propriedade de fl. 17 e 18. Destaco ainda que a demanda ajuizada pelos recorrentes contra a Caixa Econômica Federal, que tinha como objetivo anular a execução extrajudicial que culminou com a venda direto do bem aos recorridos foi julgada improcedente na Justiça Federal, considerando expressamente válida a alienação do bem mediante venda direta aos autores. Portanto, irretocável o decisum de 1ª grau. 3 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Aluizio Gouveia e Elza Maria Ferreira Gonçalves, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Imissão de Posse ajuizada por José Vilmar Kulchetscki e outra, julgou procedente o pedido inicial, para imitir definitivamente na posse do imóvel os autores, ora recorridos. Em breve síntese, informam os autos que os requerentes adquiriram o imóvel localizado na Rua 25 de setembro, nº 1532, Ed. Des. Oswaldo Freire de Souza, apto 101, após três tentativas de leilões públicos realizados pela Caixa Econômica Federal sem êxito. Argumentam que os requeridos, embora não tenham efetuado o pagamento da dívida hipotecária assumida, permanecem ocupando de forma ilegítima o apartamento, impedindo assim que os autores tomem posse do imóvel, motivo pelo qual ingressaram com a presente demanda. Alegam que compraram o bem em questão pelo valor de R$ 84.000,00 (Oitenta quatro mil reais), dos quais R$ 55.000,00 com recursos próprios e R$ 29.000,00 através de recursos oriundos de conta vinculada do FGTS, e que o imóvel foi devidamente registrado em seu nome, conforme documentos anexados.  Ás fls. 26/29, foi concedida a imissão de posse pleiteada. Regularmente citados, os réus ofertaram contestação às fls. 97/105. O decisum singular julgou procedente o pedido inicial, para imitir definitivamente os autores na posse do imóvel objeto do litígio, além de condenar os requeridos ao pagamento do valor mensal de R$ 1.192, 35 (hum mil, cento noventa dois reais e trinta cinco centavos), pela utilização indevida do imóvel durante o período compreendido entre a citação dos réus e desocupação do bem. Inconformados, os requeridos apelaram, requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, eis que o apelante conta com idade avançada (71 anos) e apenas recebe benefício previdenciário de um salário mínimo, além de que sua consorte não possui renda, já que sempre cuidou das tarefas domesticas. No mérito, sustem que a sentença ora atacada negou vigência ao artigo 103 do CPC, que trata sobre conexão. Alega que ingressou com pedido de Usucapião em 08.07.2009, procedimento que tramitava na mesma vara que a presente ação possessória, no entanto, a Magistrada Singular determinou a redistribuição do feito, em razão de sua incompetência. Afirma que não há que se falar em coisa julgado, tendo em vista que o pedido de usucapião é inclusive anterior a presente demanda, motivo pelo qual entende que a conexão entre tais feitos é medida que se impõe. Coube a mim a relatoria do feito. Apelo é tempestivo (Certidão de fl. 509) e devidamente preparado (fl. 508) Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A questão devolvida à apreciação desta Instancia Revisora cinge-se a verificar o acerto da sentença de 1ª grau que, julgou procedente o petitório inicial, para imitir definitivamente os autos/recorridos na posse do imóvel objeto do litígio. Os recorrentes sustentam como tese de defesa a nulidade da sentença de 1ª grau, sob o fundamento de que a Magistrada Singular deveria ter determinado a reunião da presente Ação de Imissão de Posse com o pedido de Usucapião anteriormente ajuizado pelo apelante, em obediência ao disposto no artigo 103 do CPC de 1973, já que resta inequívoca a identidade de partes e objeto.   Pois bem. Na ação de imissão de posse, o proprietário sem posse pretende nela ser imitido, ao passo que na ação de usucapião, o possuidor sem domínio busca obter a propriedade do bem, o que bem caracteriza a diversidade de objetos das demandas e a ausência de risco de decisões conflitantes, de modo que nada justifica a suspensão da ação de imissão de posse ou mesmo a conexão das ações, máxime porque na ação de imissão de posse a alegação de usucapião, apresentada não foi provada nem minimamente. Na hipótese dos autos, constato que os autores são proprietários do imóvel objeto do litígio, de acordo com Registro de Propriedade de fl. 17 e 18. Destaco ainda que a demanda ajuizada pelos recorrentes contra a Caixa Econômica Federal, que tinha como objetivo anular a execução extrajudicial que culminou com a venda direto do bem aos recorridos foi julgada improcedente na Justiça Federal, considerando expressamente válida a alienação do bem mediante venda direta aos autores. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: Apelação CÍVEL. Ação de Imissão NA Posse. Direito de Propriedade. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. I - Havendo a parte demonstrado ter adquirido legalmente a propriedade do imóvel por compra, após o referido bem já haver sido leiloado através da Caixa Econômica Federal, deve ser deferida em seu favor a imissão na posse do imóvel. II - Tendo o imóvel sido adquirido da Caixa Econômica Federal livre e desembaraçado de quaisquer ônus, em leilão extrajudicial, não se impõe ao comprador o dever de indenizar o possuidor pelas benfeitorias realizadas no bem. (TJ-MA apl. 0356032015 MA 0004412-18.2012.8.10.0060, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Jul. 4/2/2016) IMISSÃO DE POSSE - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO - CARTA DE ARREMATAÇÃO REGISTRADA - DIREITO DE PROPRIEDADE CUJA PLENITUDE DEPENDE APENAS DO EXERCÍCIO DA POSSE - AÇÃO DE NATUREZA PETITÓRIA - OCUPANTE QUE ALEGA USUCAPIÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - INEXISTÊNCIA DE MOTIVO LEGAL PARA SUSPENDER O PROCESSO DE IMISSÃO DE POSSE OU DE RECONHECER SUA CONEXÃO COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO - RETENÇÃO POR BENFEITORIAS QUE NÃO CABE PLEITEAR SENÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA, MAS NÃO EM DEMANDA PETITÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS BENFEITORIAS - SENTENÇA MANTIDA. Na ação de imissão de posse, o proprietário sem posse pretende nela ser imitido, ao passo que na ação de usucapião, o possuidor sem domínio busca obter a propriedade do bem, o que bem caracteriza a diversidade de objetos das demandas e a ausência de risco de decisões conflitantes, de modo que nada justifica a suspensão da ação de imissão de posse ou mesmo a conexão das ações, máxime porque na ação de imissão de posse a alegação de usucapião, apresentada como defesa, não foi provada nem minimamente. E nas ações petitórias descabe a defesa da posse com base em retenção por benfeitorias, o que bem poderá ser dirimido oportunamente, ainda mais quando nem sequer foram alegadas quais as benfeitorias realizadas. Precedentes da Colenda 8ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. RESULTADO: apelação conhecida e desprovida.(TJ-SP - APL: 00122084020108260010 SP 0012208-40.2010.8.26.0010, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 16/09/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO Imóvel arrematado em hasta pública Carta de arrematação expedida e registrada no registro de imóvel. Direito a imissão na posse. Ação de usucapião que não pode impedir a imissão Inexistência de Embargos à Arrematação Arrematação perfeita e acabada Recurso provido. ( Agravo de Instrumento nº 2143717-51.2014.8.26.0000 , Relator o Desembargador SILVÉRIO DA SILVA, j. 25/02/2015) AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE IMÓVEL ADQUIRIDO REGULARMENTE EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL ORDEM JUDICIAL DE IMISSÃO NA POSSE PRETENSÃO DA RÉ DE ANULAR A SENTENÇA EM RAZÃO DA PREVENÇÃO DO JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, PELO QUAL TRAMITA AÇÃO DE USUCAPIÃO INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO. ( Apelação nº 0024096-90.2011.8.26.0003 , relator o Desembargador THEODURETO CAMARGO, j. 09/04/2014) Destarte, irretocável a sentença de 1ª grau. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada, pelos fundamentos expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02962614-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02962614-36
Tipo de processo : Apelação