TJPA 0006169-16.1999.8.14.0301
PROCESSO Nº 2013.3.018551-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: CRACIN KIMMEL. Advogado (a): Dra. Aline de F. M. da Costa Bulhões Leite ¿ OAB/PA nº 13.372 e outros. APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Advogado (a): Dr. Acácio Fernandes Roboredo ¿ OAB/PA nº 13.904-A e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1- A decisão que decretou a revelia dos executados tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão-somente, resolve questão incidental; 2- Das decisões interlocutórias, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não o de apelação; 3- Recurso de Apelação a que se nega seguimento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 165-174) interposto por Cracin Kimmel contra r. sentença (fls. 162-164) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Execução proposta por Banco América do Sul S/A ¿ Processo nº 00061691-16.1999.814.0301, julgou totalmente procedente a execução para decretar a revelia do requerido; reconheceu a exequibilidade dos títulos apresentados e determinou a regular continuidade da execução, agora em favor de Libro Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, em face da cessão de créditos. O apelante resume a lide (fls. 165-174), narrando que a apelada ajuizou ação de execução de título extrajudicial no ano de 1999, sob a alegação de que firmaram contrato de empréstimos de títulos descontados sacados e que deveriam ter sido pagos na data dos vencimentos. Noticia que devidamente citados, os executados apresentaram embargos à execução nº 0014224-93.1999.814.0301 (nº antigo 99109380-44), informando que havia Juízo prevento, considerando o ajuizamento de Ação de Revisão contratual em outro Juízo. O processo de embargos à execução tramitou normalmente, sendo extinto sem julgamento do mérito e posteriormente arquivado em 2008. Diante da ausência de informação nos autos principais sobre os embargos à execução, efetivamente opostos, foi publicada a sentença ora recorrida. Relata ainda, que tomou conhecimento de que tinha uma sentença de mérito em seu desfavor, nos autos da ação principal, publicada em 14/05/2013, o que tornou possível a atual peça recursal, tendo em vista que não possui os advogados intimados em publicação, como seus patronos. O apelante solicitou o desarquivamento dos embargos à execução, para que fosse novamente juntado ao processo principal, haja vista as inúmeras irregularidades processuais perceptíveis que geram a nulidade do processo e da sentença. Preliminarmente, sustenta a não aplicação dos efeitos da revelia, diante da oposição de embargos à execução, pois mesmo que fossem arquivados, jamais deixará de ter relevância os embargos à execução interpostos, resguardado o seu direito de não ser aplicado o instituto da revelia. Afirma que a certidão de intimação e o auto de penhora e depósito são nulos, pois o Oficial de Justiça certifica que se dirigiu ao escritório do patrono dos executados, que em momento algum ou peça nos autos, é informado o mencionado local, ou quem seriam os patronos dos executados. Que os únicos patronos dos executados são os constituídos nos embargos à execução, não no processo principal, e tem como endereço a cidade de Criciúma, Santa Catarina. Quanto ao auto de penhora e depósito, assevera a existência de vício formal, pois em momento algum foi informado onde foi feita a referida penhora. Ainda, alega que a empresa executada teve sua falência decretada em 1998, e um ano após o oficial de justiça citou e penhorou os objetos constantes nos autos. Que o despacho de citação ou indicação de bens a penhora foi resenhado em 4-5-1999; em seguida houve a suposta citação e certidão do oficial de justiça em 8-7-1999 e o auto de penhora e avaliação dos bens se deu em 13-7-1998, data retroativa ao processo e ao despacho de citação. Acrescenta que o Certificado e Laudo de Avaliação das Esmeraldas foram feitos em 6-11-1997, data retroativa a do início do processo e da certidão do oficial de justiça, que possui fé pública. Sustenta a ilegalidade da mudança de parte no polo ativo da demanda, fundada na aplicação do princípio da estabilidade subjetiva processual e pacificada no STJ. Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, pelo não cumprimento de prazo concedido à exequente para emitir e pagar custas judiciais, pois foi dado prazo legal, por duas vezes e por duas vezes descumprido o prazo, conforme certidão constante dos autos. Sobre o despacho que gerou a extinção dos embargos à execução, sustenta a sua nulidade, pois foi proferido para que o requerente da ação de execução manifestasse seu interesse processual no prosseguimento do feito, contudo afirma que o requerente da ação é o autor da execução de título extrajudicial, que não se manifestou nos autos, e os embargantes foram penalizados com a extinção do processo. Em outro aspecto no caso em tela, o apelante afirma que as publicações que geraram maior gravame processual, tanto nos autos da Ação de Execução quanto nos Embargos à Execução, foram feitos em nome de advogado não habilitado nos autos, pois no processo principal não há procuração outorgando poderes para o advogado Alexandre Reis de Farias, mas somente um substabelecimento, onde os poderes são substabelecidos por outro advogado que possui procuração somente nos autos dos Embargos à Execução. E nos autos dos Embargos à Execução, afirma que há procuração para o advogado Carlos Vicente da Rosa Góes, mas em momento algum há substabelecimento, nos Embargos, para o advogado Alexandre Reis de Farias, portanto, o advogado que supostamente estaria habilitado em ambos os processos jamais esteve devidamente habilitado, e em momento algum o apelante foi intimado para sanar o vício processual quanto aos seus procuradores. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, II, III, IV, V, VIII do CPC; caso assim não se entenda, que seja decretada a nulidade absoluta da sentença, com fundamento no artigo 249 do CPC, bem como decretar que não há revelia nos autos, declarando a nulidade da certidão do Oficial de Justiça, considerando que o endereço informado jamais fora do escritório do então patrono do apelante, reformando a decisão que alterou o polo ativo da demanda; que sejam declarados nulos todos os atos desde a citação, para que se instrua o processo de maneira clara, concisa e que consubstancie os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Documentos às fls. 175-177. Certidão sobre a tempestividade na interposição da apelação à fl. 178. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 179). Contrarrazões às fls. 180-188, em que o Banco Santander Brasil S/A rebate os argumentos expostos nas razões recursais e ao final, requer o desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença na íntegra. Junta documentos às fls. 189-201. RELATADO. DECIDO. Entendo que o recurso de apelação deve ter seu seguimento negado, pelas razões que passo a expender. Para tanto, necessário uma exposição cronológica dos fatos ocorridos nestes autos, bem como nos autos dos Embargos à Execução, em apenso: 1. Ação de Execução de título extrajudicial: - A ação de execução foi proposta em 30-4-1999, fundada em contratos de empréstimos firmados entre o Banco América do Sul S/A (exequente) e Indústria Cerâmica da Amazônia, Edson Frasson e Cracin Kimmel (executados), cujos títulos foram juntados às fls. 11, 23, 37, 55, 62, 70, 86 e 95. - Devidamente citados os executados, conforme mandado de citação e certidão juntados em 15-7-1999 (fls. 107-108), requereram em 18-3-2008 (fl. 113), a juntada de substabelecimento e vista dos autos. - Em 24-3-2008, despacho encaminhando os autos à UNAJ para atualização das custas (fl. 115). - Petição protocolizada em 8-2-2008 (fl. 117), juntada em 4-4-2008 (fl. 116 verso), por Libro Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, informando sobre o contrato de cessão firmado entre o Banco América do Sul S/A e Libro Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e requerendo a mudança do polo ativo da demanda. Juntou Termo de cessão às fls. 121-123. - Despacho em 7-11-2008, para que o requerente manifestasse se ainda tinha interesse no feito (fl. 141). - Libro Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros peticiona em 19-11-2008 (fls. 142-143), requerendo a apreciação do pedido antes formulado; e em 27-4-2009 (fl. 151), peticiona requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas devidas e pugna pelo regular prosseguimento do feito. -À fl. 158, Banco Santander (Brasil) S/A, sucessor por incorporação do Banco ABN Amro Real S/A, requer o prosseguimento do feito, em 24-3-2010. - O pedido de substituição do polo ativo da demanda foi deferido em despacho datado de 14-9-2011 (fl. 160). - À fl. 161 certidão sobre ausência de embargos pela parte executada, datada de 11-7-2012. - Decisão interlocutória, ora recorrida, prolatada em 10-5-2013 (fls. 162-164). Nos autos dos Embargos à Execução apensos, extraem-se as seguintes informações: - Os Embargos foram opostos em 5-8-1999 (fl. 2), recebidos em 12-8-1999, com determinação de suspensão do processo principal (fl. 124). - Impugnação aos Embargos protocolizada em 8-9-1999 (fls. 126-149), pelo Banco América do Sul S/A. - Petição dos embargantes às fls. 154-157, datada de 16-5-2003, requerendo a remessa dos autos para a 8ª Vara Cível da Capital, a fim de que fossem apensados aos autos da Ação Revisional Contratual nº 1998.1.014139-6. Juntaram documentos às fls. 159-228. - Termo de audiência à fl. 232. - Despacho datado de 7-11-2008, para que o requerente manifestasse se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (fl. 236). - À fl. 237, certidão datada de 3-12-2008, sobre a constatação de que a parte requerente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação. - Sentença prolatada em 3-12-2008 (fl. 238), julgando extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III do CPC. - INCA ¿ Indústria Cerâmica da Amazônia S/A peticiona em 27-5-2013 (fl. 240), requerendo o desarquivamento dos autos, tendo em vista a publicação de sentença do processo prevento, que julgou a revelia do executado. Pois bem. Feita a digressão dos atos processuais praticados, tanto na Ação de Execução de título extrajudicial, quanto nos Embargos à Execução em apenso, constato que a decisão objeto da insurgência recursal, além de ter decretado a revelia dos apelantes/executados, reconhecido a exequibilidade dos títulos apresentados, ainda determinou a regular continuidade da execução, conforme se extrai do seu dispositivo, in verbis: (...) ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A EXECUÇÃO para decretar a revelia do Requerido. Em via de consequência, reconheço a exequibilidade dos títulos apresentados e listados as fls. 05 dos autos, tudo de acordo com a fundamentação, determino a regular continuidade da Execução fundada em Título extra Judicial, agora em favor de Libro Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, em face da cessão de créditos. Por fim, face a revelia, determino que seja procedido o leilão do bem depositado, qual seja, 01 lote de hum mil gramas de esmeraldas naturais brutas (...) (grifei) Com efeito, da leitura do trecho acima, verifica-se que a decisão não pôs fim à execução, apenas resolveu questão incidental referente à revelia dos executados, razão pela qual é de se reconhecer que tal ato corresponde a uma decisão interlocutória, atacável, na forma do art. 522, CPC, pelo recurso de Agravo de Instrumento, e não de apelação, como no caso ocorreu. Sobre o tema, é a lição de J. E. Carreira Alvim e Luciana G. Carreira Alvim Cabral (...) Na antiga redação, dispunha o art. 173 que, findo o debate, o juiz proferiria a sentença, passando a dispor, com a reforma operada pela Lei 11.382/06 que, findo o debate, o juiz decidirá. Antes da reforma, a disputa entre os credores era resolvida por sentença, passando, depois dela, a Sê-lo por meio de decisão interlocutória, impugnável por meio de agravo. A mudança da natureza da decisão, de sentença para decisão interlocutória, em nada interfere na celeridade do processo, salvo, quanto aos recursos, porquanto o agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal, ao contrário da apelação, que é processada na inferior instância. (...) Nesse sentido, colaciono o julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. ELISÃO. COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INCIDENTAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial deste Sodalício é no sentido de que o depósito elisivo impede a decretação da falência (art. 11, § 2º, do DL 7.661/45), devendo o processo prosseguir na via executiva para a cobrança de eventuais acréscimos devidos. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior prega ser cabível o recurso de agravo de instrumento (e não o de apelação) contra decisão proferida no curso de execução a qual não pôs fim ao processo. 3. Se o ato judicial questionado não encerrou o processo de execução derivado de falência elidida, tendo indeferido apenas pedido incidental, qualifica-se tal decisão como interlocutória - e não como sentença, pelo que o recurso cabível é o agravo de instrumento (ao invés da apelação). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 08/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA) Desta forma, tenho que o recurso é manifestamente inadmissível, diante da sua desconformidade, porquanto incabível a interposição de recurso de apelação contra decisão proferida no curso de execução , a qual não pôs fim ao processo , de modo que deve ter seu seguimento negado . Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando o mesmo for manifestamente inadmissível (art. 557, caput , do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível , improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, com base no art. 557, caput , do CPC, por ser manifestamente inadmissível . Publique-se. Intimem-se. Belém, 31 de março de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.01086705-67, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.018551-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: CRACIN KIMMEL. Advogado (a): Dra. Aline de F. M. da Costa Bulhões Leite ¿ OAB/PA nº 13.372 e outros. APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Advogado (a): Dr. Acácio Fernandes Roboredo ¿ OAB/PA nº 13.904-A e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1- A decisão que decretou a revelia dos executados tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão-somente, resolve questão incidental; 2- Das decisões interlocutórias, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não o de apelação; 3- Recurso de Apelação a que se nega seguimento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 165-174) interposto por Cracin Kimmel contra r. sentença (fls. 162-164) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Execução proposta por Banco América do Sul S/A ¿ Processo nº 00061691-16.1999.814.0301, julgou totalmente procedente a execução para decretar a revelia do requerido; reconheceu a exequibilidade dos títulos apresentados e determinou a regular continuidade da execução, agora em favor de Libro Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, em face da cessão de créditos. O apelante resume a lide (fls. 165-174), narrando que a apelada ajuizou ação de execução de título extrajudicial no ano de 1999, sob a alegação de que firmaram contrato de empréstimos de títulos descontados sacados e que deveriam ter sido pagos na data dos vencimentos. Noticia que devidamente citados, os executados apresentaram embargos à execução nº 0014224-93.1999.814.0301 (nº antigo 99109380-44), informando que havia Juízo prevento, considerando o ajuizamento de Ação de Revisão contratual em outro Juízo. O processo de embargos à execução tramitou normalmente, sendo extinto sem julgamento do mérito e posteriormente arquivado em 2008. Diante da ausência de informação nos autos principais sobre os embargos à execução, efetivamente opostos, foi publicada a sentença ora recorrida. Relata ainda, que tomou conhecimento de que tinha uma sentença de mérito em seu desfavor, nos autos da ação principal, publicada em 14/05/2013, o que tornou possível a atual peça recursal, tendo em vista que não possui os advogados intimados em publicação, como seus patronos. O apelante solicitou o desarquivamento dos embargos à execução, para que fosse novamente juntado ao processo principal, haja vista as inúmeras irregularidades processuais perceptíveis que geram a nulidade do processo e da sentença. Preliminarmente, sustenta a não aplicação dos efeitos da revelia, diante da oposição de embargos à execução, pois mesmo que fossem arquivados, jamais deixará de ter relevância os embargos à execução interpostos, resguardado o seu direito de não ser aplicado o instituto da revelia. Afirma que a certidão de intimação e o auto de penhora e depósito são nulos, pois o Oficial de Justiça certifica que se dirigiu ao escritório do patrono dos executados, que em momento algum ou peça nos autos, é informado o mencionado local, ou quem seriam os patronos dos executados. Que os únicos patronos dos executados são os constituídos nos embargos à execução, não no processo principal, e tem como endereço a cidade de Criciúma, Santa Catarina. Quanto ao auto de penhora e depósito, assevera a existência de vício formal, pois em momento algum foi informado onde foi feita a referida penhora. Ainda, alega que a empresa executada teve sua falência decretada em 1998, e um ano após o oficial de justiça citou e penhorou os objetos constantes nos autos. Que o despacho de citação ou indicação de bens a penhora foi resenhado em 4-5-1999; em seguida houve a suposta citação e certidão do oficial de justiça em 8-7-1999 e o auto de penhora e avaliação dos bens se deu em 13-7-1998, data retroativa ao processo e ao despacho de citação. Acrescenta que o Certificado e Laudo de Avaliação das Esmeraldas foram feitos em 6-11-1997, data retroativa a do início do processo e da certidão do oficial de justiça, que possui fé pública. Sustenta a ilegalidade da mudança de parte no polo ativo da demanda, fundada na aplicação do princípio da estabilidade subjetiva processual e pacificada no STJ. Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, pelo não cumprimento de prazo concedido à exequente para emitir e pagar custas judiciais, pois foi dado prazo legal, por duas vezes e por duas vezes descumprido o prazo, conforme certidão constante dos autos. Sobre o despacho que gerou a extinção dos embargos à execução, sustenta a sua nulidade, pois foi proferido para que o requerente da ação de execução manifestasse seu interesse processual no prosseguimento do feito, contudo afirma que o requerente da ação é o autor da execução de título extrajudicial, que não se manifestou nos autos, e os embargantes foram penalizados com a extinção do processo. Em outro aspecto no caso em tela, o apelante afirma que as publicações que geraram maior gravame processual, tanto nos autos da Ação de Execução quanto nos Embargos à Execução, foram feitos em nome de advogado não habilitado nos autos, pois no processo principal não há procuração outorgando poderes para o advogado Alexandre Reis de Farias, mas somente um substabelecimento, onde os poderes são substabelecidos por outro advogado que possui procuração somente nos autos dos Embargos à Execução. E nos autos dos Embargos à Execução, afirma que há procuração para o advogado Carlos Vicente da Rosa Góes, mas em momento algum há substabelecimento, nos Embargos, para o advogado Alexandre Reis de Farias, portanto, o advogado que supostamente estaria habilitado em ambos os processos jamais esteve devidamente habilitado, e em momento algum o apelante foi intimado para sanar o vício processual quanto aos seus procuradores. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, II, III, IV, V, VIII do CPC; caso assim não se entenda, que seja decretada a nulidade absoluta da sentença, com fundamento no artigo 249 do CPC, bem como decretar que não há revelia nos autos, declarando a nulidade da certidão do Oficial de Justiça, considerando que o endereço informado jamais fora do escritório do então patrono do apelante, reformando a decisão que alterou o polo ativo da demanda; que sejam declarados nulos todos os atos desde a citação, para que se instrua o processo de maneira clara, concisa e que consubstancie os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Documentos às fls. 175-177. Certidão sobre a tempestividade na interposição da apelação à fl. 178. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 179). Contrarrazões às fls. 180-188, em que o Banco Santander Brasil S/A rebate os argumentos expostos nas razões recursais e ao final, requer o desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença na íntegra. Junta documentos às fls. 189-201. RELATADO. DECIDO. Entendo que o recurso de apelação deve ter seu seguimento negado, pelas razões que passo a expender. Para tanto, necessário uma exposição cronológica dos fatos ocorridos nestes autos, bem como nos autos dos Embargos à Execução, em apenso: 1. Ação de Execução de título extrajudicial: - A ação de execução foi proposta em 30-4-1999, fundada em contratos de empréstimos firmados entre o Banco América do Sul S/A (exequente) e Indústria Cerâmica da Amazônia, Edson Frasson e Cracin Kimmel (executados), cujos títulos foram juntados às fls. 11, 23, 37, 55, 62, 70, 86 e 95. - Devidamente citados os executados, conforme mandado de citação e certidão juntados em 15-7-1999 (fls. 107-108), requereram em 18-3-2008 (fl. 113), a juntada de substabelecimento e vista dos autos. - Em 24-3-2008, despacho encaminhando os autos à UNAJ para atualização das custas (fl. 115). - Petição protocolizada em 8-2-2008 (fl. 117), juntada em 4-4-2008 (fl. 116 verso), por Libro Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, informando sobre o contrato de cessão firmado entre o Banco América do Sul S/A e Libro Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e requerendo a mudança do polo ativo da demanda. Juntou Termo de cessão às fls. 121-123. - Despacho em 7-11-2008, para que o requerente manifestasse se ainda tinha interesse no feito (fl. 141). - Libro Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros peticiona em 19-11-2008 (fls. 142-143), requerendo a apreciação do pedido antes formulado; e em 27-4-2009 (fl. 151), peticiona requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas devidas e pugna pelo regular prosseguimento do feito. -À fl. 158, Banco Santander (Brasil) S/A, sucessor por incorporação do Banco ABN Amro Real S/A, requer o prosseguimento do feito, em 24-3-2010. - O pedido de substituição do polo ativo da demanda foi deferido em despacho datado de 14-9-2011 (fl. 160). - À fl. 161 certidão sobre ausência de embargos pela parte executada, datada de 11-7-2012. - Decisão interlocutória, ora recorrida, prolatada em 10-5-2013 (fls. 162-164). Nos autos dos Embargos à Execução apensos, extraem-se as seguintes informações: - Os Embargos foram opostos em 5-8-1999 (fl. 2), recebidos em 12-8-1999, com determinação de suspensão do processo principal (fl. 124). - Impugnação aos Embargos protocolizada em 8-9-1999 (fls. 126-149), pelo Banco América do Sul S/A. - Petição dos embargantes às fls. 154-157, datada de 16-5-2003, requerendo a remessa dos autos para a 8ª Vara Cível da Capital, a fim de que fossem apensados aos autos da Ação Revisional Contratual nº 1998.1.014139-6. Juntaram documentos às fls. 159-228. - Termo de audiência à fl. 232. - Despacho datado de 7-11-2008, para que o requerente manifestasse se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (fl. 236). - À fl. 237, certidão datada de 3-12-2008, sobre a constatação de que a parte requerente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação. - Sentença prolatada em 3-12-2008 (fl. 238), julgando extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III do CPC. - INCA ¿ Indústria Cerâmica da Amazônia S/A peticiona em 27-5-2013 (fl. 240), requerendo o desarquivamento dos autos, tendo em vista a publicação de sentença do processo prevento, que julgou a revelia do executado. Pois bem. Feita a digressão dos atos processuais praticados, tanto na Ação de Execução de título extrajudicial, quanto nos Embargos à Execução em apenso, constato que a decisão objeto da insurgência recursal, além de ter decretado a revelia dos apelantes/executados, reconhecido a exequibilidade dos títulos apresentados, ainda determinou a regular continuidade da execução, conforme se extrai do seu dispositivo, in verbis: (...) ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A EXECUÇÃO para decretar a revelia do Requerido. Em via de consequência, reconheço a exequibilidade dos títulos apresentados e listados as fls. 05 dos autos, tudo de acordo com a fundamentação, determino a regular continuidade da Execução fundada em Título extra Judicial, agora em favor de Libro Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, em face da cessão de créditos. Por fim, face a revelia, determino que seja procedido o leilão do bem depositado, qual seja, 01 lote de hum mil gramas de esmeraldas naturais brutas (...) (grifei) Com efeito, da leitura do trecho acima, verifica-se que a decisão não pôs fim à execução, apenas resolveu questão incidental referente à revelia dos executados, razão pela qual é de se reconhecer que tal ato corresponde a uma decisão interlocutória, atacável, na forma do art. 522, CPC, pelo recurso de Agravo de Instrumento, e não de apelação, como no caso ocorreu. Sobre o tema, é a lição de J. E. Carreira Alvim e Luciana G. Carreira Alvim Cabral (...) Na antiga redação, dispunha o art. 173 que, findo o debate, o juiz proferiria a sentença, passando a dispor, com a reforma operada pela Lei 11.382/06 que, findo o debate, o juiz decidirá. Antes da reforma, a disputa entre os credores era resolvida por sentença, passando, depois dela, a Sê-lo por meio de decisão interlocutória, impugnável por meio de agravo. A mudança da natureza da decisão, de sentença para decisão interlocutória, em nada interfere na celeridade do processo, salvo, quanto aos recursos, porquanto o agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal, ao contrário da apelação, que é processada na inferior instância. (...) Nesse sentido, colaciono o julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. ELISÃO. COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INCIDENTAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial deste Sodalício é no sentido de que o depósito elisivo impede a decretação da falência (art. 11, § 2º, do DL 7.661/45), devendo o processo prosseguir na via executiva para a cobrança de eventuais acréscimos devidos. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior prega ser cabível o recurso de agravo de instrumento (e não o de apelação) contra decisão proferida no curso de execução a qual não pôs fim ao processo. 3. Se o ato judicial questionado não encerrou o processo de execução derivado de falência elidida, tendo indeferido apenas pedido incidental, qualifica-se tal decisão como interlocutória - e não como sentença, pelo que o recurso cabível é o agravo de instrumento (ao invés da apelação). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 08/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA) Desta forma, tenho que o recurso é manifestamente inadmissível, diante da sua desconformidade, porquanto incabível a interposição de recurso de apelação contra decisão proferida no curso de execução , a qual não pôs fim ao processo , de modo que deve ter seu seguimento negado . Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando o mesmo for manifestamente inadmissível (art. 557, caput , do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível , improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, com base no art. 557, caput , do CPC, por ser manifestamente inadmissível . Publique-se. Intimem-se. Belém, 31 de março de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.01086705-67, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.01086705-67
Tipo de processo
:
Apelação
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