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Jurisprudência


TJPA 0006174-05.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N.º: 0006174-05.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE ORIGEM: RONDON DO PARÁ/PA RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: VAGNER FERREIRA VIEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA ADVOGADO: MÁRCIO RODRIGUES ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA            Vagner Ferreira Vieira impetrou Mandado de Segurança contra ato da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará/PA, que, nos autos de Ação de Restituição de Coisa Apreendida (Processo n.º 0003767-82.2016.8.14.0046, intentada pelo ora impetrante, indeferiu pedido de restituição da motocicleta Honda, modelo CG, 160 Fan ESDI, chassi 9C2KC2200GR039763, ano/modelo 2016/2016, de cor preta, apreendida em poder de Kessio Jhones Sales da Silva, quanto este supostamente praticava o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), sob a tese de não ter sido demonstrada pelo requerente, ora impetrante, de forma cabal, a origem lícita do bem.            Sustenta o impetrante ser o proprietário da motocicleta acima referida, a qual teria emprestado para Kessio Jhones Sales da Silva, preso em flagrante delito, como ao norte mencionado, pelo delito de tráfico de entorpecentes (Processo n.º 0003369-38.2016.8.14.0046).            Salienta, no entanto, que o bem apreendido não guarda qualquer relação com o crime apurado, motivo pelo qual, ingressou com Ação de Restituição de Coisa Apreendida, a qual, porém, foi indeferida pelo Juízo impetrado, ao argumento de que a restituição só seria possível após o trânsito em julgado da ação penal.            Alega o impetrante estar sendo cerceado do seu direito de exercer livremente sua propriedade, figurando como terceiro de boa-fé, motivo pelo qual requer seja concedida medida liminar e, ao final, seja concedida a segurança definitivamente.            Juntou documentos às fls. 09-54.            Às fls. 58, indeferi a liminar pleiteada.            Informações prestadas pelo Juízo impetrado às fls. 66-68.            Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se pelo não conhecimento da segurança, em decorrência da ausência de interesse processual, por ter sido impetrado como sucedâneo do recurso de apelação, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito.            É o relatório.            Decido:            O mandado de segurança, ação de berço constitucional, busca a proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abuso de poder emanado de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, quando não protegido por habeas corpus ou habeas data1.            No caso em apreço, pretende-se obter a restituição imediata da motocicleta apreendido e à disposição do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará/PA, sob o fundamento de ser o seu legítimo proprietário e não ter sido comprovado que o veículo se tratava de produto de crime ou que tenha sido adquirido com o seu proveito.            No entanto, conforme muito bem sublinhado pelo Juízo impetrado em suas informações e pelo Custos Legis em parecer, o incidente de restituição de coisa apreendida desafia recurso próprio (CPP, art. 593, II - apelação), não sendo adequada a utilização de mandado de segurança contra eventual decisão nele proferida, ressalvada a ocorrência de caso excepcional, a exemplo de decisão judicial abusiva ou teratológica, o que nem de longe, se mostra ser a hipótese dos autos.            A excepcionalidade, não se configura neste caso, uma vez que a decisão do MM Juízo a quo foi muito bem fundamentada. A propósito, cito trecho das informações prestadas pelo Juízo primevo a este respeito: ¿(...) este juízo não se convenceu que o bem, objeto do pedido de restituição, está desvinculado do fato criminoso, bem como de sua origem lícita, em vista da não demonstração satisfativa, pelo Requerente, destes requisitos ora imprescindíveis (...). Malgrado o Requerente, doravante impetrante, alegar na via mandamental que houve equívoco na digitação, o fato é que não se provou de forma categórica a origem do objeto, sendo a prova acostada, no entender deste Juízo, insuficiente a corroborar o alegado. Há de se ressaltar que, malgrado o ônus da prova no pedido de restituição de coisa apreendida é da parte Requerente, não é cabível a alegação de que o terceiro detém, em regra, a boa-fé, conforme narrado pelo Impetrante (...)¿.            Pertinente, inclusive, a aplicação, in casu, da Súmula 267 do STF, assim redigida: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿.            Cito Jurisprudência relativa à matéria: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA DA VERBA (TRÁFICO DE ENTORPECENTES). INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO: SÚMULA 267/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal na qual o réu respondia por lavagem de dinheiro oriundo de tráfico de drogas, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF. (...) 3. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 4. Os documentos juntados aos autos não conseguem amparar a alegação da defesa de que o dinheiro apreendido pertencia ao pai e ao tio do recorrente e destinava-se à aquisição de caminhão, na medida em que os contratos de rescisão de trabalho apresentados como prova da origem lícita dos valores indicam o recebimento de quantias que somadas alcançam pouco mais da metade do montante apreendido. 5. Recurso ordinário a que se nega seguimento. (STJ, RMS 50.550/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. 1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, tendo em vista não ser sucedâneo recursal. 2. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no RMS 43.016/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) (grifo nosso) MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INICIAL INDEFERIDA. SÚMULA 267 DO STF. O Mandado de Segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência pátria. "Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Súmula 267 do STF. Em sede de mandado de segurança os fatos alegados pela parte impetrante devem ser comprovados desde logo, devendo a petição inicial vir acompanhada com os documentos indispensáveis para tal comprovação. Esta é a exigência de que a prova seja pré-constituída. (TJDFT, Acórdão n.796002, 20140020066069MSG, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/06/2014, Publicado no DJE: 12/06/2014. Pág.: 74) (grifo nosso).            De mais a mais, é consabido que este remédio heróico possui rito célere e cognição sumária, daí porque não comporta dilação probatória, devendo a demonstração do direito líquido e certo e do ato violador está assentada em prova pré-constituída.            Sustentou o Impetrante que o veículo apreendido é de sua propriedade, instruindo o mandado de segurança somente com uma nota fiscal, relativa à aquisição da motocicleta. Acerca do assunto, comungo das ponderações lançadas pelo Juízo impetrado, ao indeferir o pedido de restituição (fls. 54): ¿No caso dos autos o requerente não se desincumbiu de seu ônus, trouxe apenas uma nota fiscal que demonstra ser o primeiro proprietário do bem. Isso não demonstra sua boa-fé, nem muito menos ser o atual proprietário, pois é prática comum - no interior do Estado, em especial no município de Rondon do Pará - a celebração de contratos de compra e venda na forma verbal, onde um dos contratantes transfere a posse do móvel sem a necessária certificação no órgão de trânsito competente. Não há, pois, DEMONSTRAÇÃO CABAL de que a motocicleta Honda (...) está totalmente desvinculada do fato criminoso. As circunstâncias em que a motocicleta fora apreendida em poder do autor do fato delituoso não foram explicadas de forma conclusiva. Diz o requerente, em primeiro momento, que emprestou a motocicleta ao autos do fato, e outras vezes diz que locou o referido bem¿.            Assim, os exíguos documentos que instruíram a inicial não demonstram, de modo insofismável, que aquisição do veículo apreendido não guarda qualquer correlação com o crime apurado.            Todas essas dúvidas somente serão dirimidas após a devida instrução processual, até porque, carece este mandamus de elementos de convencimento suficientes para sedimentar uma decisão definitiva sobre a questão.            Não é por outro motivo, que o art. 118 do CPPB determina que a destinação das coisas apreendida seja diferida para após o trânsito em julgado da sentença criminal. Embora seja até possível a restituição antes daquele momento, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120).            Ante o exposto, sendo incabível mandado de segurança, in casu, porquanto impetrado contra ato passível de recurso próprio, não conheço do remédio constitucional, por força do comando contido no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009.            P.R.I.C. Belém/PA, de outubro de 2016. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora 1 LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, CF). (2016.04002087-71, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2016.04002087-71
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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