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Jurisprudência


TJPA 0006175-87.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REBELO CIA LTDA, através de seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, oposta pelo agravante em face do agravado BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que julgou improcedentes os embargos de declaração opostos em face de decisum que rejeitou liminarmente a exceção, in verbis (fl.171): (...) Conforme pode se observar, a parte ora Executada - Excipiente em momento algum negou a sua inadimplência, questionando tão somente o montante cobrado. No entanto, deixou o Excipiente de indicar o valor que entender ser devido, não merecendo, desta forma, prosperar tal argumento, na conformidade de art. 739 - A, § 5º, do CPC, que assim dispõe: Art.739 - A:.... § 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Assim é que não resta alternativa a esse juízo a não ser deixar de acolher o presente argumento e rejeitar a objeção interposta. Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 739 - A do CPC, rejeito liminarmente a objeção imposta e por via de consequência determino o prosseguimento da Ação Expropriativa, devendo o Exequente-Embargado juntar planilha atualizada de débito. (...) Em suas razões, aduz o recorrente que o fundamento utilizado pelo magistrado de piso (Art. 739-A do CPC/1973) para rejeitar liminarmente a exceção de pré executividade destina-se a oposição de Embargos à Execução fiscal, medida judicial distinta da exceção. Assevera que restou consignado pela jurisprudência pátria a admissibilidade da referida medida judicial de modo distinto dos Embargos à Execução, sendo estes por força de requisitos de admissibilidade material e formal, previstos no art. 736 e ss do CPC/1973, enquanto que a exceção de pré executividade restavam por substanciar sua admissibilidade sobre a matéria, ou seja, cabimento por falta de condições específicas da ação, de pressupostos processuais, ou quaisquer matérias que dispensem dilação probatória. Registra que sua pretensão se funda sobre matéria que dispensa dilação probatória, eis que a capitalização desconforme os preceitos do art. 4º da MP nº 2.170/00 e a cobrança ilegal de Tarifa de Abertura de Crédito - TAC demonstram-se claramente nas cédulas de crédito bancária que fundam o crédito, carecendo somente da análise de mérito do magistrado de piso. Afirma que faz-se necessária a reforma do decisum do magistrado que rejeitou liminarmente a exceção de pré executividade arguida pelo recorrente pela falta de apresentação de memória de cálculo, conforme o art. 739 - A,§ 5º do CPC/1973, fundamento de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, tendo em vista que a matéria pretendida pela medida incidental resta fundada em injuricidade que dispensa dilação probatória, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Requereu tutela antecipada recursal para a suspensão do prosseguimento da execução por quantia certa contra devedor solvente até a análise de mérito do presente recurso. No mérito, o provimento do recurso, para que haja a reforma da decisão a quo, sendo determinado o recebimento da referida exceção de pré executividade e que seja dado andamento à análise do mérito. Coube me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto que não assiste razão ao recorrente, consoante o art. 932, IV, 'b', do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Pois bem. Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo que rejeitou liminarmente a exceção de pré executividade, sob o fundamento segundo o qual que na exceção apresentada não constava o valor que entenderia devido, contrariando o disposto no art. 739 - A, § 5º, do CPC/1973, que assim dispunha: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). (...) § 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.  Com efeito, a exceção de pré executividade é construção doutrinária e jurisprudencial, uma vez que não há dispositivo legal que estabeleça tal modalidade de defesa. Contudo, tal instrumento se encontra amparado nos princípios constitucionais da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV) e do Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV, LV), eis que se trata de um meio de defesa incidental. Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Ressalta-se ainda que no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC, o STJ consolidou entendimento no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". No caso em tela, sustentam o excipiente/recorrente que é incabível a cobrança de juros capitalizados, requerendo seja afastada a capitalização de seu débito, bem como afastada a tarifa de abertura de conta, pois que, segundo seu entendimento, tais matérias independem de dilação probatória, eis que já carreado aos autos o título executivo necessário para análise de sua legalidade. No entanto, em que pese não necessite de dilação probatória, a alegação de existência de excesso de execução, em razão da cobrança indevida de juros capitalizados e tarifa de abertura de conta, não é matéria cognoscível de ofício e, portanto, não pode ser alegada por meio de exceção de pré-executividade, devendo ser discutida por intermédio de Embargos à Execução Assim caminha a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. 3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 516.209/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) ­ Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade. Necessidade de existência de prova pré-constituída. Posicionamento jurisprudencial. Ilegalidades contratuais que devem ser alegadas por meio de embargos à execução. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da decisão singular. 1. "Esta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória, o que foi observado pelo acórdão recorrido. E que a adoção de entendimento diverso sobre a necessidade ou não de dilação probatória encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Por esse motivo, como anteriormente dito, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização), devem ser objeto de embargos do devedor" (AgRg no AREsp 516.209/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1385795-5 - Dois Vizinhos - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - - J. 13.04.2016) Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Exceção de pré-executividade oposta pelos executados. Alegação de venda casada, de capitalização de juros e de afastamento da mora. Decisão agravada que não conhece do incidente processual. Matérias arguidas não conhecíveis de ofício. Decisum escorreito. Recurso desprovido. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1372860-2 - Ponta Grossa - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 15.07.2015)­ ANTE O EXPOSTO e por tudo que nos autos constam, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REBELO CIA LTDA, em conformidade com o art. 932, IV, 'b', do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 13 de dezembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.05020956-31, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.05020956-31
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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