TJPA 0006176-59.2013.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 2° TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006176-59.2013.8.14.0006. APELANTE: M.A.S.S ADVOGADO: FREDERICO GUETERRES FIGUEIREDO. APELADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ALEXANDRE MANOEL LOPES RODRIGUES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo M.A.S.S, inconformado com a sentença prolatada pelo Juiz Titular DA 8° Vara da Infância e juventude, que julgou procedente a representação proposta, aplicando medida socioeducativa de Liberdade Assistida c/c prestação de serviço à comunidade, com fundamento no art. 112, III c/c art.117 p. único e art. 118 caput, § 1° e 2° c/c art. 119, I,II,III,IV todos do Estatuto da Criança e Adolescente. A defesa apresentou suas razões (fls.129/136). De Merito: a) reforma da decisão deixando de aplica medida socioeducativa, por falta de comprovação da conduta que lhe foi imputado. Em decisão interlocutória fundamentado (fl.138) o Juíz a quo recebeu o recurso de apelação em seu duplo efeito. As Contrarrazões (fls.140/146), para que seja mantida a decisão de 1° grau tornando-a definitiva. Devidamente distribuídos, coube a relatoria do feito a Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho (fl. 149, em 01/09/14), oportunidade em que os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça. Através de Parecer (fls.151/157, em 16/09/14) o eminente Procurador de Justiça Dr. Manoel Santino Nascimento Junior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em despacho fundamentado (fl. 158, em 16/01/17), em virtude da Emenda Regimental n° 05, a desembargadora sendo lotada na turma de direito Privado, se declara incompetente para atuar no presente. Determinou os autos para central de distribuição. Redistribuído o feito (fl. 159, em 23/01/17) coube a Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, oportunidade em se declara impedida para analisar o feito. (fl 161, em 09/02/17). Oportunidade em que o feito foi redistribuído novamente, coube-me a relatoria do feito (fl. 162, em 17/03/17). É o Relatório. DECIDO. PERDA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA, Considerando, os procedimentos para apuração de ato infracional observam a legislação de regência o Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa à reeducação e ressocialização do adolescente infrator. Outrossim, tendo em vista que ao adolescente não é aplicada pena, mas medida socioeducativa, os institutos do direito processual penal são aplicados apenas de forma subsidiária. O menor protocolizou Apelação em 4-7-2014 (fl. 129/136), contra sentença prolatada em 30-5-2014 (fl. 124/125), que julgou procedente a representação, sendo o recurso distribuído perante este TJPA em 01-09-2014 (fl. 149). Em análise dos autos, extrai-se do seu Rg de fl. 15, que o adolescente nasceu em 04 de maio de 1995. Portanto, verifico que, conta atualmente com 22 (vinte e dois) anos de idade. É cediço que a jurisdição especializada da infância e da juventude cessa quando a pessoa completa 21 (vinte e um) anos de idade, impondo-se a extinção da pretensão punitiva do Estado, não cabendo execução de medidas socioeducativas que eventualmente estejam em curso, como ocorre no caso em tela. A jurisprudência é uníssona nesse sentido: ECA. ATO INFRACIONAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PROVA. INFRATOR QUE JÁ COMLETOU 21 ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Estabelece o art. 2º do ECA que é adolescente a pessoa que conta idade entre 12 e 18 anos de idade, estabelecendo o parágrafo único que "aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade". 2. Extingue-se a jurisdição especializada a Infância e da Juventude e não mais se aplicam as disposições Estatutárias quando a pessoa atinge a idade de 21 anos. 3. Tendo o recorrente completado a idade de 21 anos, não está mais sob a jurisdição especializada, não mais se sujeitando às medidas legais previstas no ECA. Recurso provido. (TJRS - Apelação Cível Nº 70072003767, Sétima Câmara Cível, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO. IMPLEMENTO DA IDADE DE 21 ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO ESTADO. Tendo o representado completado 21 anos de idade no curso do procedimento para apuração de ato infracional, descabido aplicar-lhe qualquer medida socioeducativa. Inteligência dos arts. 2º e 121, §5º, ambos do ECA. Extinção do processo, ante a ausência de interesse de agir do estado. DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO. (TJRS - Apelação Cível Nº 70072220775, Oitava Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 19/12/2016) Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: CRIMINAL. HC. ECA. CONVERSÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM INTERNAÇÃO. PACIENTE QUE ATINGIU 21 ANOS. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DA MEDIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. Consta dos autos que o paciente nasceu em 08/02/1985, ou seja, completou 21anos no dia 8 de fevereiro do corrente ano. A liberação obrigatória do adolescente deve ocorrer quando atingida a idade prevista no art. 121, § 5º, do ECA. Precedentes. Completados 21 anos, deve ser determinada a liberação compulsória do paciente com a declaração da extinção da medida sócio-educativa imposta e o arquivamento do procedimento contra ele instaurado. Ordem prejudicada. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator (HC n. 59.843/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/9/2006). Desse entendimento não destoa este TJPA: ECA. ATO INFRACIONAL. INFRATOR QUE COMPLETA 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E 121, §5º DO ECA. I - A jurisdição da infância e da juventude cessa quando o representado completa 21 anos de idade, extinguindo-se a ação para apuração de ato infracional. II - Não há mais como ser aplicada a medida socioeducativa se o impetrante completou 21 anos de idade, isso por força do art. 2º, parágrafo único e 121, §5, ambos do ECA. III - À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de apelação recebido para o fim de extinguir o processo. (2012.03472865-43, 113.936, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 8-11-2012, Publicado em 13-11-2012) Logo, o representado não está mais submetido à Justiça da Infância e da Juventude conforme disposição do artigo 2º e do art. 121, § 5º, do ECA, não deixando margem para interpretação diversa no sentido de que, aos 21 (vinte e um) anos, será compulsória a liberação do jovem adulto, por ter atingido a maioridade. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, inciso VI, do Código de processo Civil/2015, de ofício, julgo extinta representação ante a perda da pretensão socioeducativa. Belém, 20 de abril de 2018. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2018.01598227-88, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-04-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 2° TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006176-59.2013.8.14.0006. APELANTE: M.A.S.S ADVOGADO: FREDERICO GUETERRES FIGUEIREDO. APELADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ALEXANDRE MANOEL LOPES RODRIGUES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo M.A.S.S, inconformado com a sentença prolatada pelo Juiz Titular DA 8° Vara da Infância e juventude, que julgou procedente a representação proposta, aplicando medida socioeducativa de Liberdade Assistida c/c prestação de serviço à comunidade, com fundamento no art. 112, III c/c art.117 p. único e art. 118 caput, § 1° e 2° c/c art. 119, I,II,III,IV todos do Estatuto da Criança e Adolescente. A defesa apresentou suas razões (fls.129/136). De Merito: a) reforma da decisão deixando de aplica medida socioeducativa, por falta de comprovação da conduta que lhe foi imputado. Em decisão interlocutória fundamentado (fl.138) o Juíz a quo recebeu o recurso de apelação em seu duplo efeito. As Contrarrazões (fls.140/146), para que seja mantida a decisão de 1° grau tornando-a definitiva. Devidamente distribuídos, coube a relatoria do feito a Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho (fl. 149, em 01/09/14), oportunidade em que os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça. Através de Parecer (fls.151/157, em 16/09/14) o eminente Procurador de Justiça Dr. Manoel Santino Nascimento Junior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em despacho fundamentado (fl. 158, em 16/01/17), em virtude da Emenda Regimental n° 05, a desembargadora sendo lotada na turma de direito Privado, se declara incompetente para atuar no presente. Determinou os autos para central de distribuição. Redistribuído o feito (fl. 159, em 23/01/17) coube a Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, oportunidade em se declara impedida para analisar o feito. (fl 161, em 09/02/17). Oportunidade em que o feito foi redistribuído novamente, coube-me a relatoria do feito (fl. 162, em 17/03/17). É o Relatório. DECIDO. PERDA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA, Considerando, os procedimentos para apuração de ato infracional observam a legislação de regência o Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa à reeducação e ressocialização do adolescente infrator. Outrossim, tendo em vista que ao adolescente não é aplicada pena, mas medida socioeducativa, os institutos do direito processual penal são aplicados apenas de forma subsidiária. O menor protocolizou Apelação em 4-7-2014 (fl. 129/136), contra sentença prolatada em 30-5-2014 (fl. 124/125), que julgou procedente a representação, sendo o recurso distribuído perante este TJPA em 01-09-2014 (fl. 149). Em análise dos autos, extrai-se do seu Rg de fl. 15, que o adolescente nasceu em 04 de maio de 1995. Portanto, verifico que, conta atualmente com 22 (vinte e dois) anos de idade. É cediço que a jurisdição especializada da infância e da juventude cessa quando a pessoa completa 21 (vinte e um) anos de idade, impondo-se a extinção da pretensão punitiva do Estado, não cabendo execução de medidas socioeducativas que eventualmente estejam em curso, como ocorre no caso em tela. A jurisprudência é uníssona nesse sentido: ECA. ATO INFRACIONAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PROVA. INFRATOR QUE JÁ COMLETOU 21 ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Estabelece o art. 2º do ECA que é adolescente a pessoa que conta idade entre 12 e 18 anos de idade, estabelecendo o parágrafo único que "aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade". 2. Extingue-se a jurisdição especializada a Infância e da Juventude e não mais se aplicam as disposições Estatutárias quando a pessoa atinge a idade de 21 anos. 3. Tendo o recorrente completado a idade de 21 anos, não está mais sob a jurisdição especializada, não mais se sujeitando às medidas legais previstas no ECA. Recurso provido. (TJRS - Apelação Cível Nº 70072003767, Sétima Câmara Cível, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO. IMPLEMENTO DA IDADE DE 21 ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO ESTADO. Tendo o representado completado 21 anos de idade no curso do procedimento para apuração de ato infracional, descabido aplicar-lhe qualquer medida socioeducativa. Inteligência dos arts. 2º e 121, §5º, ambos do ECA. Extinção do processo, ante a ausência de interesse de agir do estado. DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO. (TJRS - Apelação Cível Nº 70072220775, Oitava Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 19/12/2016) Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: CRIMINAL. HC. ECA. CONVERSÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM INTERNAÇÃO. PACIENTE QUE ATINGIU 21 ANOS. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DA MEDIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. Consta dos autos que o paciente nasceu em 08/02/1985, ou seja, completou 21anos no dia 8 de fevereiro do corrente ano. A liberação obrigatória do adolescente deve ocorrer quando atingida a idade prevista no art. 121, § 5º, do ECA. Precedentes. Completados 21 anos, deve ser determinada a liberação compulsória do paciente com a declaração da extinção da medida sócio-educativa imposta e o arquivamento do procedimento contra ele instaurado. Ordem prejudicada. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator (HC n. 59.843/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/9/2006). Desse entendimento não destoa este TJPA: ECA. ATO INFRACIONAL. INFRATOR QUE COMPLETA 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E 121, §5º DO ECA. I - A jurisdição da infância e da juventude cessa quando o representado completa 21 anos de idade, extinguindo-se a ação para apuração de ato infracional. II - Não há mais como ser aplicada a medida socioeducativa se o impetrante completou 21 anos de idade, isso por força do art. 2º, parágrafo único e 121, §5, ambos do ECA. III - À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de apelação recebido para o fim de extinguir o processo. (2012.03472865-43, 113.936, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 8-11-2012, Publicado em 13-11-2012) Logo, o representado não está mais submetido à Justiça da Infância e da Juventude conforme disposição do artigo 2º e do art. 121, § 5º, do ECA, não deixando margem para interpretação diversa no sentido de que, aos 21 (vinte e um) anos, será compulsória a liberação do jovem adulto, por ter atingido a maioridade. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, inciso VI, do Código de processo Civil/2015, de ofício, julgo extinta representação ante a perda da pretensão socioeducativa. Belém, 20 de abril de 2018. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2018.01598227-88, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-04-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2018.01598227-88
Tipo de processo
:
Apelação
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