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Jurisprudência


TJPA 0006178-08.2017.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006178-08.2017.8.14.0000 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PECON LTDA. - EPP ADVOGADO: ALMERINDO AUGUSTO DE V. TRINDADE - OAB-PA: 1069 ADVOGADO:  CAIO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB-PA: 9780 AGRAVADO: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA - OAB-PA: 17352 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por PECON LTDA. - EPP objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido de levantamento de valores deferidos em sede de tutela antecipada de urgência, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Pedido Liminar, processo nº. 0319303-71.2016.814.0301, movido em desfavor de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora agravada. Em breve histórico, a parte agravante ao firmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo magistrado singular aduz inexistir óbice para o levantamento dos valores, uma vez que restou configurada por meio de documentos acostados aos autos a comprovação de pagamento no percentual estabelecido em contrato a título de caução, bem como prazo de restituição de do valor, o que foi desconsiderado pela agravada. Sustém, que a demora na liberação dos valores já depositados pela agravada na conta do juízo, em dezembro de 2016, tem causados sérios prejuízos financeiros à agravante. Informa sobre as parcelas de operações financeiras em atraso junto ao Banco do Brasil, que totalizam o débito de R$54.929,54, consoante documento acostado às fls. 429/431 nos autos originários. Por fim, ressalta que o levantamento dos valores não trará quaisquer danos à Agravada, uma vez que o retido a título de caução lhe pertence, sem discussão. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 13/457). Distribuído o feito, em data de 17/05/2017, coube-me a Relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 18/05/2017 (fl. 459-verso). Houve imposição de diligências ao processo em análise, e por despacho de fl.460 foi determinado a intimação do agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Em petição de fls. 461-467, o recorrente atendeu ao despacho proferido por esta relatoria. Os autos retornaram ao gabinete em 24.07.17. Relatei. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Reconheço o agravante como beneficiário da justiça gratuita. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a concessão de antecipação de tutela recursal na forma pretendida pelo agravante é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC-2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise prefacial, constata-se que a parte agravante insurge-se em desfavor do interlocutório que indeferiu o pedido de levantamento de valores deferidos em sede de tutela antecipada de urgência. Em consulta ao sistema Libra verifica-se a existência de agravo de instrumento n. 0014410-43.2016.8.14.0000 interposto pela parte Requerida/Agravada almejando desconstituir a tutela deferida ao autor/agravante ou realizar pagamento a menor, estando pendente de julgamento do mérito. Em assim, verifica-se, a impossibilidade de deferimento da tutela postulada nesta fase perfunctória, mostrando-se a argumentação insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.  I.     Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II.     Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II).  Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.03466553-13, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03466553-13
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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