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Jurisprudência


TJPA 0006180-24.2014.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0006180-24.2014.8.14.0051 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME    COMARCA: SANTAREM APELANTE: CLOVES VILAR SILVA ADVOGADO: CAMILA APARECIDA BATISTELLO APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA (PROCURADOR) RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA            Recurso interposto por CLOVES VILAR SILVA contra sentença de improcedência do pedido em ação ordinária de pagamento retroativo de valores relativos a auxílio fardamentos dos anos 2009 a 2011 que o apelante alega não ter recebido.            Em apertada síntese, o apelante, Cabo da Polícia Militar, aponta que anteriormente a 2012, o Estado não pagava o auxílio e passou a pagar o valor de um soldo, a cada semestre, da referida graduação. Que antes de 2012 deveria receber diretamente da PM o fardamento, o que não aconteceu nos anos anteriores.            Entendeu por ajuizara a respectiva ação sob o argumento que teria arcado pessoalmente com a despesa referente a aquisição do fardamento resultando na obrigação do Estado de indenizá-lo pela despesa.            O juízo de 1º grau apontou falta de provas e julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:     (...)     Todavia, no presente caso, restou demonstrado que nos anos de 2005 à 2010 o Estado do Pará realizou diversos processos licitatórios para aquisição de uniformes (fls. 50/64), que em tese englobaria a todos os militares, nos termos do artigo 78 e seguintes da Lei Estadual nº 4.491/73.     Sendo que o autor não conseguiu provar nos autos que não recebeu da Corporação o fardamento, nem demonstrou gastos com aquisição do fardamento militar, referente ao período pleiteado nos autos, qual seja, cinco anos anteriores ao termo de compromisso celebrado entre o Estado do Pará com os representantes da categoria dos Militares Estaduais.     A ausência de prova acerca do não fornecimento do fardamento pela Administração, bem como a falta de comprovação de gastos com a compra do fardamento militar pelo autor, afasta a pretensão de pagamento de valores retroativos do auxílio fardamento.     Este Juízo, na esteira do entendimento de nossos Tribunais Superiores, entende que cabe o ônus da prova a quem alega, sendo assim o autor deveria provar suas alegações, conforme consta no art. 333, I, do Código de Processo Civil.     (...)            Argumenta o apelante que ao apresentar o contracheque de Novembro/2012 com a parcela referente ao auxílio fardamento daquele semestre teria provado o fato constitutivo do seu direito, e diferentemente o Estado não teria provado que realmente forneceu o material nos anos anteriores.            Pede a revisão da sentença com a condenação do Estado ao pagamento do valor reclamado.            Contrarrazões em fls.86/97.            Vieram por distribuição. Deixo de ouvir o Parquet uma vez que este já se negou manifestação em feitos anteriores com o mesmo objeto apontando falta de interesse público primário.            É o essencial a relatar. Decido.            Tempestiva e processualmente adequada, vou conhecer para ao final negar-lhe seguimento.            Cabos e soldados tem direito ao fardamento desde a lei nº 4.491/73. Esse direito foi convertido em pecúnia a partir de 2012.            Observo que o juízo formou seu convencimento pela falta de provas tanto em relação a despesa realizada pelo apelante quanto ao não fornecimento do fardamento pela Força Estadual nos anos anteriores, vejamos: o autor não conseguiu provar nos autos que não recebeu da Corporação o fardamento, nem demonstrou gastos com aquisição do fardamento militar, referente ao período pleiteado nos autos.            Os documentos de fls.23/24 sequer tem valor fiscal. Constam com a chancela de ORÇAMENTO.            É evidente que não há prova do direito reclamado.            Portanto, tenho que a dinâmica articulada pelo recorrente não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 333, I, do Código de Processo Civil.            O artigo 333, fiel ao princípio, reparte o ônus da prova entre os litigantes, da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito: II ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.            Cada parte, portanto, tem ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do Litígio. (...) Por outro lado, de quem quer que seja o ônus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova.            Cândido Rangel Dinamarco1 esclarece: ¿O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão¿.            Por conseguinte, a improcedência do pedido era medida de rigor, pelo que a r. sentença recorrida deve ser mantida em seus exatos termos.            Assim exposto, nego seguimento ao recurso manifestamente improcedente nos termos do art. 557, §1º-A do CPC.            P.R.I.C.            Belém,    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora 1 Instituições de Direito Processual Civil Vol. II, p. 205 (2015.04066567-98, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.04066567-98
Tipo de processo : Apelação
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