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Jurisprudência


TJPA 0006180-75.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0006180-75.2017.8.14.0000. SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTARQUICO: MARTA NASSAR CRUZ. AGRAVADO: REINALDO AUGUSTO DA LUZ BORGES. ADVOGADO: MARCIENE DE SOUSA LIMA - OAB/PA 7555. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, que determinou à recorrente implementar imediatamente em favor do Sr. REINALDO AUGUSTO DA LUZ BORGES a promoção automática ao posto de 2° Tenente da PMPA e transferência ex officio à reserva remunerada, nos termos do art. 2°, III, das Leis Estaduais n° 5.249 e 2.250/85, com redações alteradas pela Lei Estadual n° 7.798/2014, c/c art. 7°, III, da Lei n° 12.016/09, cominando multa de R$1.000.00 (hum mil reais) por mês de descumprimento até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).        Narra o instituto que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada porque: a) a decisão agravada é extra-petita e há ilegitimidade passiva quanto à promoção de militar ativo; b) ausência de prejuízo em razão da não aposentadoria, necessidade de privilegiar o princípio da legalidade e separação dos poderes; c) não cabimento da transferência automática para a reserva remunerada porque há necessidade de cumprimento de outros requisitos; d) inadequação da via eleita por inviabilidade de dilação probatória.        Após distribuição normal, coube-me a relatoria do feito (fl. 72), oportunidade em que verifiquei que o agravado foi condenado no processo n. 0000474452008140200, na JME/PA, com transito em julgado em 27 de junho de 2016, razão em que deferi o efeito suspensivo pleiteado pelo IGEPREV, por força do art. 102, §2º, II da Lei n. 5.251/1985.        Contrarrazões apresentadas às fls. 89/93.        Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 102/104, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.        É O RELATÓRIO.        DECIDO.        Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo em razão do permissivo do art. 1.015, I do CPC/2015, por ser subscrito por procurador autárquico e ser tempestivo.        Entendo que inicialmente deve ser analisado de forma distinta a transferência para a reserva remunerada e a promoção.        1- DA PROMOÇÃO.        Entendo que há necessidade de rever meu posicionamento dado a quando da análise da liminar.        É verdade que o pedido de promoção não ocorreu expressamente em nenhum momento pelo agravado em sua inicial, oportunidade em que apenas requereu a ¿transferência para a Reserva Remunerada, e a devida concessão em sede liminar, com a condenação dos impetrados no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios¿.        Contudo, o art. 52, II, da Lei n.º 5.251/1985, é absolutamente claro no sentido de reconhecer o direito do policial militar a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço. Portanto, trata-se de pedido mediato que deve ser reconhecido realizado mesmo que não expresso da inicial, pois decorre da transferência para a inatividade. Vejamos a letra da Lei: ¿Art. 52 - São direitos dos Policiais-Militares: ... II - A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;        Trata-se de verdadeiro caso de pedido implícito, o que é perfeitamente admissível conforme se evidencia no §1º do art. 322 do CPC, que entende como compreendidos no principal os juros legais, correção monetária e honorários de advogado, pois não sendo decorrentes de lei ou da natureza do pedido principal.        De fato, o pedido deve ser interpretado à luz dos princípios da efetividade, economia processual e, instrumentalidade das formas a fim de obter o máximo de resultado como mínimo de esforço processual. Nesse sentido, observamos a Súmula 254 do STF e a Súmula 277 do STJ. Súmula 254 do STF Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Súmula 277 do STJ Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.      Portanto, não merece ser acolhida a tese de ocorrência de extra petita à decisão interlocutória agravada.        2. DA APOSENTADORIA A PEDIDO.        Quanto ao pedido de transferência para a reserva remunerada, restou comprovado nos autos que o agravado possui mais de 30 anos de serviço para a briosa Polícia Militar do Estado do Pará, isto é fato incontroverso e que lhe garante a transferência para a reserva remunerada desde que não responda a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, ou cumprindo pena de qualquer natureza, na forma estabelecida pelo art. 102, Lei n. 5.251/1985, in verbis: Art. 102 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao Policial-Militar que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço. (...) § 2° - Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao Policial-Militar que estiver: I - Respondendo a Inquérito ou processo em qualquer jurisdição; II - Cumprindo pena de qualquer natureza.        Pois bem, alega o IGEPREV que o agravado responde a processo, fato que impediria a sua transferência.        Analisando o feito com a devida atenção, há notícia, no anexo à Certidão de Antecedentes Criminais Negativa, de que o agravado responde a dois processos naquela instancia e em pesquisa junto ao sistema Libra, desta Corte, verifiquei que o militar respondeu a um processo de execução fiscal, vejamos cada um com a calma que merece:        1) Processo na 2ª Vara da Fazenda de Belém (n. 00687085720138140301).        Em simples análise perante o sistema informatizado desta Corte, verifica-se que o processo de execução fiscal é o n. 00687085720138140301, o qual já se encontra extinto, com transito em julgado, tendo o agravado pago o valor cobrado pela municipalidade, conforme denota a certidão abaixo e que acompanha esta decisão, em anexo: PROCESSO: 00687085720138140301 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EXECUTADO: REINALDO AUGUSTO DA LUZ BORGES CDA: 307.610/2013 C E R T I D Ã O Bel. VICTOR MORAES CARDOSO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil etc. Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que, após compulsar os autos, verificou-se que a sentença constante às fls. 14 extinguiu o processo com julgamento de mérito em razão do pagamento integral do crédito tributário, na ação de execução fiscal correspondente à CDA supramencionada referente ao IPTU dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012 não havendo a interposição de recurso contra tal julgamento e, assim, transitou em julgado na forma da Lei. Certifico, ainda, que os honorários advocatícios foram devidamente pagos, e foi concedida isenção de custas. Certifico, por fim, que se procederá ao arquivamento deste processo. O referido é verdade e dou fé. Secretaria da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém. Eu, Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi.        2) Processo n. 00004983920088140200, na JME/PA        Este processo já foi devidamente julgado, oportunidade em que o agravado foi absolvido de todas as acusações e com transito devidamente certificado.        3) Processo n. 0000474452008140200, na JME/PA        Em pesquisa junto ao sistema informatizado desta Corte, constata-se que possui sentença condenatória, em que o agravado foi condenado pelo art. 308 do CPM, sendo-lhe cominada a pena de dois anos de reclusão em regime aberto, conforme documento que em anexo, vejamos: ¿(...) Isto posto, o Conselho permanente, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação penal militar para, num primeiro momento, extinguir a punibilidade do crime de injúria real, com base nos arts. 125, VI, do CPM, c/c art. 439, f, do CPPM e, num segundo momento, condenar REINALDO AUGUSTO DA LUZ BORGES, como incurso nas penas do art. 308 do CPM. (...) Neste sentido, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. No que se refere ao regime prisional a ser iniciado o cumprimento da pena, foi fixado o regime aberto (...)¿.        Frise-se que este processo transitou em julgado em 27 de junho de 2016, conforme Certidão constante o sistema LIBRA, de lavra do Diretor de Secretaria da JME/PA, Sr. Antonio José de Matos Resque. Por isso que, em um primeiro momento, concedi o efeito suspensivo pleiteado pelo IGEPREV.        ENTRETANTO, verifica-se pela decisão apresentada às fls. 95/96, que com base nos artigos 126, §1º, letra ¿a¿; 125, VI e art. 133 do Código Penal Militar, declarou extinta a pretensão executória da pena cominada ao agravado. Portanto, como o art. 102, §2º, II da Lei n. 5.251/1985, já citado, afirma a impossibilidade do militar, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, ser aposentado a pedido se estiver cumprindo pena de qualquer natureza, não deve o mesmo ser aplicado como óbice à transferência para a reserva remunerada, pois a execução de pena no caso concreto foi extinta em razão da prescrição, matéria de ordem pública e reconhecida pelo Juízo a quo, em recente decisão de junho de 2017 (fls. 95/96).        Neste sentido, já julgou a nossa Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA RESERVA REMUNERADA DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 103, ALÍNEA ¿C¿ DA LEI 5.251/85. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. I- Preliminar de Falta de Interesse de Agir rejeitada. Apelante que somente se limitou a afirmar que o Apelado já se encontrava afastado de suas atividades, sem comprovar efetivamente tal alegação, deixando de juntar documento que comprove a efetiva transferência do Apelado para a reserva remunerada antes da prolação da sentença ora recorrida. II- Impetrante/Apelado ocupante do posto de 2º Sargento PM, que alcançou a idade de 52 (cinquenta e dois anos) em 08/03/2008 (Doc. de fls. 09), possuindo mais de 30 (trinta) anos de serviço prestado à Polícia Militar do Estado do Pará. III- A transferência ex offício para a reserva remunerada dos ocupantes do posto de 2º Sargento, que integram o quadro da Polícia Militar do Estado do Para, pode ser realizada quando estes completam 52 anos de idade, conforme art. 103, alínea ¿c¿ da Lei 5.251/85. IV- Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ improvida. V- Sentença não merece qualquer modificação em sede de Reexame Necessário.  (2017.02404037-44, 176.368, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-09)        Diante de tais fatos, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Casa, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. Em ato contínuo, torno sem efeito a decisão liminar de fls. 74/76, determinando o restabelecimento imediato do pagamento da aposentadoria do agravado, caso tenha sido suspensa por força da mesma liminar.       Belém, 25 de julho de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2017.03157909-80, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 27/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2017.03157909-80
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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