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Jurisprudência


TJPA 0006182-45.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006182-45.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA (PROCURADOR) AGRAVADO: KARLA DE ASSIS SILVA e OUTROS 4 (QUATRO) ADVOGADO: VALERIA DE NAZARÉ ALCANTARA PINA DECISÃO MONOCRÁTICA          Vistos etc.          Recurso interposto contra decisão de tutela de urgência em caráter antecedente deferiu liminar requerida pelos agravados para realizarem os exames oftalmológicos em data diversa daquela estabelecida no edital e consequentemente continuar nas outras fases do concurso público da Polícia Militar (Edital 001/CADO/PMPA-2016).          Em apertada síntese os agravados se submeteram a concurso público para admissão no curso de adaptação de oficiais da PMPA. Aprovados na primeira fase, foram desclassificados por não terem comparecido ao exame oftalmológico no horário determinado pelo edital nº 009/CADO/PMPA de 13 de setembro de 2016 (anexo). Ajuizaram a presente ação, sob o argumento principal que foram impedidos de entrar adentrar no local de realização do exame por terem chegado 3 minutos atrasados.          Diante da tutela deferida o Estado recorre alegando essencialmente que existe expressa previsão no Edital quanto aos horários de comparecimento dos candidatos nas diversas fases do concurso e a consequência para a inobservância dos mesmos; que a desclassificação dos candidatos observou a necessária legalidade; necessidade de observância ao princípio da equidade máxime depois de depois de iniciado o certame.          Pede a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento para cassar a decisão atacada.          É o essencial a relatar. Examino.          Tempestivo e processualmente admitido. Comporta o efeito requerido.          Como se sabe o edital faz lei entre os candidatos, razão pela qual as fases do concurso devem observar literalmente os dizeres do Edital de Abertura, sob pena de haver afronta ao princípio da isonomia.          O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 630.733-DF, após reconhecer a repercussão geral do tema, firmou a compreensão segundo a qual os candidatos em concurso público não têm direito à remarcação dos testes de aptidão física, em virtude de contingências pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou decorrente de força maior, entendimento esse acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça. Mutatis mutandis, não há previsão editalícia para segunda chamada de exame oftalmológico.          Os próprios candidatos confirmam na inicial que chegaram atrasados 3 minutos (fls.65), razão pela qual desnecessária qualquer ilação acerca de ofensa de direitos quando o Edital é irrefutável acerca dos horários que devem ser observados pelos candidatos. Vejamos:          Edital nº 001/CADO/PMPA-2016 de 19 de maio de 2016 7.1 PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM TODAS AS ETAPAS 7.1.1. O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização de cada etapa com antecedência mínima de 60 minutos do horário fixado para o seu início, portando comprovante de inscrição e documento de identidade original com foto e para a Prova de Conhecimentos deve estar munido do cartão de confirmação de inscrição e de caneta esferográfica de corpo transparente, de tinta azul ou preta. 7.1.7. Não será admitido ingresso de candidato no local de realização das etapas após o horário fixado para o seu início.          Edital nº 009/CADO/PMPA de 13 de setembro de 2016 1.     Das Informações Gerais 1.8.     O candidato que não comparecer nos locais, datas, horários individualizados por candidato, conforme relacionados no item 3 deste Edital, será eliminado do concurso, não podendo realizar seus exames em outros locais, datas ou horários diferentes dos informados no Item 3 deste Edital. O candidato deverá chegar com antecedência de 30(trinta) minutos do início dos exames da 2ª etapa. 3. Relação de Candidatos convocados a Segunda Etapa 3.1. Estão sendo convocada a segunda etapa os candidatos abaixo relacionados, com as seguintes informações: nome e número de inscrição do candidato, relacionando o local, data e horário dos exames, como se segue: 3.1.1. CANDIADATOS LOTADOS EM BELÉM KARLA DE ASSIS SILVA - 003974 EXAME OFTALMOLOGICO: 15/10/2016 08:00 - CENTRO OFTALMOLOGICO DE BELEM - COB LUCIANNA SERFATY DE HOLANDA - 001872 EXAME OFTALMOLOGICO: 15/10/2016 08:00 - CENTRO OFTALMOLOGICO DE BELEM - COB LUCYANE GORETTE DE MOURA BARBOSA - 002640 EXAME OFTALMOLOGICO: 15/10/2016 08:00 - CENTRO OFTALMOLOGICO DE BELEM - COB TANISE NAZARE MAIA COSTA - 002963 EXAME OFTALMOLOGICO: 15/10/2016 08:00 - CENTRO OFTALMOLOGICO DE BELEM - COB VITOR BRUNO TEIXEIRA DE HOLANDA - 001570 EXAME OFTALMOLOGICO: 15/10/2016 08:00 - CENTRO OFTALMOLOGICO DE BELEM - COB           Depreende-se assim, incontestavelmente, que os candidatos foram acertadamente desclassificados do certame, uma vez que o horário para o comparecimento à fase do concurso era entre 7:30 (sete horas e trinta minutos) e 8:00 (oito horas) e não 8:03 (oito horas e três minutos) como os próprios agravados atestam terem chegado.          Ante o exposto, diante confissão dos próprios candidatos que não observaram as normas do Edital (fls.65), DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão vergastada.          Oficie-se ao juízo para conhecimento desta decisão.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.         P.R.I.C.         Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4 (2017.02134691-72, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-21, Publicado em 2017-06-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.02134691-72
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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