TJPA 0006182-55.2010.8.14.0040
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS. APELAÇÃO Nº: 2014.3.021495-2 APELANTE: JOSE MARIA RODRIGUES TEIXEIRA. Advogados: Dr. Claudius Augustus Prado Dias, OAB/PA nº 13.573-B, e outro. APELADA: CVRD - Companhia Vale do Rio Doce S.A. Advogados: Dra. Renata Nonoyama Nunes, OAB/PA nº 14.582-B, e outros. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSE MARIA RODRIGUES TEIXEIRA em face da sentença (fls. 175-176) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0006182-55.2010.814.0040), ajuizada contra CVRD - Companhia Vale do Rio Doce S.A., julgou improcedente o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil/73. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Extraem-se dos autos que o autor/apelante ajuizou a ação em epígrafe (fls. 2-10) com intuito de obter indenização por danos morais da CVRD - Companhia Vale do Rio Doce S.A., em virtude de sua honra ter sido diretamente atingida diante dos constrangimentos sofridos por ele devido aos comentários de mau gosto realizados, além de sentimentos negativos ambos decorrentes do abuso sofrido pelo seu filho menor no Núcleo Urbano de Carajás- PA. Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinado pagamento de custas ao final do processo à fl. 94. Sentença às fls. 175-176. Recurso de apelação interposto por JOSE MARIA RODRIGUES TEIXEIRA (fls. 179-185), em cujas razões sustenta que o fato da empresa apelada realizar a atividade de segurança privada por meio da ¿Guarda Patrimonial¿, assumindo o encargo quanto a prevenção e ostensividade da segurança do ¿Núcleo Urbano de Carajás- PA¿, em substituição a Polícia Militar do Estado do Pará estaria caracterizada a sua responsabilidade civil por atos ilícitos ocorridos naquela localidade, como no caso concreto o abuso sexual perpetrado contra o seu filho menor impúbere, em razão da falha no desempenho de sua segurança particular. Enfatiza que os elementos da responsabilidade civil como a conduta, ou seja, o ato de assumir o dever de segurança pública exercido pela Polícia Militar, o nexo de causalidade e os danos morais não foram afastados pelo juízo a quo, os que os torna incontroversos. Quanto a conduta culposa da apelada, afirma estar configurada pela falta do ¿cuidado devido¿ ao não selecionar pessoas/trabalhadores de boa índole para residirem naquele Núcleo Urbano Privado, além de não prevenir quanto as atitudes de um pedófilo que agia livremente nas duas dependências. Defende que não merece prosperar a condenação em custas e honorários advocatícios que lhe foi imposta por ser pessoa pobre no sentido legal, não tendo como arcar com as respectivas despesas. Requer seja o recurso conhecido e provido. Nas contrarrazões apresentadas às fls. 188-195. Certidão de tempestividade do apelo à fl. 196. Decisão à fl. 197 em que o Apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Os autos foram distribuídos a esta Relatora à fl. 199. O representante do Ministério Público, nesta instância, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 202-208). É o sucinto relatório. Decido. Ao examinar os autos, verifico que, em sua petição inicial (fl. 10), o autor/apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, todavia, o juízo a quo indeferiu o pedido por não haver prova da hipossuficiência, concedendo tão somente o pagamento das custas ao final do processo à fl. 94.Decisão esta que não foi objeto de recurso. Após o proferimento da sentença em 21/10/2013 (fls. 175-176) que lhe foi desfavorável, o autor interpôs recurso de Apelação, em 13/11/2013 (fls. 179-185), entretanto, desacompanhado do respectivo preparo, condição imprescindível para admissibilidade do recurso, já que não foi lhe foi deferida a justiça gratuita, mas tão somente o diferimento das custas iniciais para o final do processo. Ressalto que o Enunciado administrativo nº 2 elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica na aplicação do direito intertemporal das regras do novo Código de Processo Civil, afirma que: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, verifico que, de acordo com o art. 511 do CPC/73, o presente recurso está eivado pela deserção, pois o recorrente não comprovou o respectivo preparo. Nesse sentido: Preparo de apelação. Parte recorrente a quem não se deferiram os benefícios da justiça gratuita, mas tão só o diferimento das custas iniciais para o final do processo. Superveniência de sentença e de interposição de apelação. Preparo devido. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido, com determinação.(TJ-SP - AI: 21412361820148260000 SP 2141236-18.2014.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 17/03/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2015) - grifo nosso. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso por sê-lo manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Publique-se e intime-se. Belém, 4 de maio de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01712095-22, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS. APELAÇÃO Nº: 2014.3.021495-2 APELANTE: JOSE MARIA RODRIGUES TEIXEIRA. Advogados: Dr. Claudius Augustus Prado Dias, OAB/PA nº 13.573-B, e outro. APELADA: CVRD - Companhia Vale do Rio Doce S.A. Advogados: Dra. Renata Nonoyama Nunes, OAB/PA nº 14.582-B, e outros. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSE MARIA RODRIGUES TEIXEIRA em face da sentença (fls. 175-176) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0006182-55.2010.814.0040), ajuizada contra CVRD - Companhia Vale do Rio Doce S.A., julgou improcedente o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil/73. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Extraem-se dos autos que o autor/apelante ajuizou a ação em epígrafe (fls. 2-10) com intuito de obter indenização por danos morais da CVRD - Companhia Vale do Rio Doce S.A., em virtude de sua honra ter sido diretamente atingida diante dos constrangimentos sofridos por ele devido aos comentários de mau gosto realizados, além de sentimentos negativos ambos decorrentes do abuso sofrido pelo seu filho menor no Núcleo Urbano de Carajás- PA. Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinado pagamento de custas ao final do processo à fl. 94. Sentença às fls. 175-176. Recurso de apelação interposto por JOSE MARIA RODRIGUES TEIXEIRA (fls. 179-185), em cujas razões sustenta que o fato da empresa apelada realizar a atividade de segurança privada por meio da ¿Guarda Patrimonial¿, assumindo o encargo quanto a prevenção e ostensividade da segurança do ¿Núcleo Urbano de Carajás- PA¿, em substituição a Polícia Militar do Estado do Pará estaria caracterizada a sua responsabilidade civil por atos ilícitos ocorridos naquela localidade, como no caso concreto o abuso sexual perpetrado contra o seu filho menor impúbere, em razão da falha no desempenho de sua segurança particular. Enfatiza que os elementos da responsabilidade civil como a conduta, ou seja, o ato de assumir o dever de segurança pública exercido pela Polícia Militar, o nexo de causalidade e os danos morais não foram afastados pelo juízo a quo, os que os torna incontroversos. Quanto a conduta culposa da apelada, afirma estar configurada pela falta do ¿cuidado devido¿ ao não selecionar pessoas/trabalhadores de boa índole para residirem naquele Núcleo Urbano Privado, além de não prevenir quanto as atitudes de um pedófilo que agia livremente nas duas dependências. Defende que não merece prosperar a condenação em custas e honorários advocatícios que lhe foi imposta por ser pessoa pobre no sentido legal, não tendo como arcar com as respectivas despesas. Requer seja o recurso conhecido e provido. Nas contrarrazões apresentadas às fls. 188-195. Certidão de tempestividade do apelo à fl. 196. Decisão à fl. 197 em que o Apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Os autos foram distribuídos a esta Relatora à fl. 199. O representante do Ministério Público, nesta instância, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 202-208). É o sucinto relatório. Decido. Ao examinar os autos, verifico que, em sua petição inicial (fl. 10), o autor/apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, todavia, o juízo a quo indeferiu o pedido por não haver prova da hipossuficiência, concedendo tão somente o pagamento das custas ao final do processo à fl. 94.Decisão esta que não foi objeto de recurso. Após o proferimento da sentença em 21/10/2013 (fls. 175-176) que lhe foi desfavorável, o autor interpôs recurso de Apelação, em 13/11/2013 (fls. 179-185), entretanto, desacompanhado do respectivo preparo, condição imprescindível para admissibilidade do recurso, já que não foi lhe foi deferida a justiça gratuita, mas tão somente o diferimento das custas iniciais para o final do processo. Ressalto que o Enunciado administrativo nº 2 elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica na aplicação do direito intertemporal das regras do novo Código de Processo Civil, afirma que: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, verifico que, de acordo com o art. 511 do CPC/73, o presente recurso está eivado pela deserção, pois o recorrente não comprovou o respectivo preparo. Nesse sentido: Preparo de apelação. Parte recorrente a quem não se deferiram os benefícios da justiça gratuita, mas tão só o diferimento das custas iniciais para o final do processo. Superveniência de sentença e de interposição de apelação. Preparo devido. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido, com determinação.(TJ-SP - AI: 21412361820148260000 SP 2141236-18.2014.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 17/03/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2015) - grifo nosso. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso por sê-lo manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Publique-se e intime-se. Belém, 4 de maio de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01712095-22, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.01712095-22
Tipo de processo
:
Apelação