TJPA 0006185-21.2013.8.14.0006
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ S.A, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC/73, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Ananindeua (fl. 56) que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0006185-21.2013.8.14.0006 movida em desfavor do apelado ALLYSON D. REY ME, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 267, VI, do CPC, diante da inércia do autor/apelante, ao ignorar o encargo que lhe competia, qual seja, indicação do novo endereço do réu para citação. Em suas razões recursais o apelante alega o erro in procedendo do juízo, ante a ausência de intimação pessoal do autor. Aduziu ainda pela possibilidade de aproveitamento dos atos, com a suspensão do processo, a fim de não causar prejuízo à parte e buscando-se o fim social que a lei se destina. Requereu ao final, o conhecimento do recurso e seu provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, com o prosseguimento do feito. Recurso recebido somente no efeito devolutivo (fl. 70). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 72). É o relatório do essencial. DECIDO. Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, ante a presença dos pressupostos passo a análise monocrática do recurso, nos termos do art. 557, do CPC. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, como condição de validade do processo, a citação do réu, a qual deve ser promovida pelo autor no prazo máximo de 90 dias do despacho que a ordenar: Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (...) Art. 219.(...) §2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §3º. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. Dos autos, extrai-se que foram exauridas, sem sucesso, as diligências de localização do endereço do réu, inviabilizando-se a citação, já tendo sido inclusive superado o prazo máximo de 90 dias para a sua efetivação, já que deferida a liminar em 19.06.2013 (fl. 48). Outra consequência da não localização do bem, além da inviabilização da citação, é a possibilidade de se prosseguir com a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme regra estabelecida no Decreto-Lei nº 911/69: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. De se ver que a conversão da ação de busca e apreensão em execução e a citação da parte requerida, ainda que por edital, daria ao feito a derradeira possibilidade de manter sua marcha instrumental, situação esta que foi facultada ao autor requerê-la, como se nota do despacho de fl. 51/53, não tendo o autor atendido à intimação para oferecer novo endereço do réu ou requerer o que de direito, como a citação editalícia. No caso dos autos, passados mais de 90 dias do despacho citatório, sem que o veículo objeto de alienação fiduciária nem a parte requerida fossem localizados, não tendo o autor diligenciado junto ao juízo para cumprir obrigação que lhe era devida, informando outro endereço ou solicitando outras providências do juízo, como a conversão da ação de busca e apreensão em execução, apesar de intimado a se manifestar sobre a não localização do bem e do devedor, impõe o decreto de extinção do feito. Assim, a extinção do processo era medida imperativa, mas não por falta de interesse processual como fundamentou o juízo de piso, mas por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, a citação do réu, na ação de busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar. O cumprimento da liminar de busca e apreensão constitui pressuposto objetivo de desenvolvimento da relação processual. Portanto, a ausência de tal cumprimento ocasiona a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme inteligência do art. 267, inciso IV, do CPC. Nesse compasso, manifestou-se o STJ: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CITAÇÃO DESNECESSÁRIA. SÚMULA 07. - A citação do réu, na ação de busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar.(...) (REsp 195.094/SP, Rel.Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRATURMA, julgado em 28/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 360). E dos tribunais pátrios, extraem-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, CPC. 1. A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito nos termos do art. 267, IV, do CPC. 2. Além disso, é desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 267, §1º, do CPC, providência exigível tão somente nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do mesmo artigo. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão n.894870, 20120910283606APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015. Pág.: 152) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO DO RÉU. 1. Se não foi possível compor a relação jurídica, por ausência de indicação correta do endereço do réu, carece a ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que acarreta, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois a providência, de acordo com o §1º do mesmo dispositivo legal, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III. 2. Recurso não provido. (TJDFT, Acórdão n.881667, 20130610125167APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 12/08/2015. Pág.: 231) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o autor não cumpriu as determinações emanadas do Juízo a quo, a fim de promover a citação do réu, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. 2. Para a extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido processo, não se faz necessária prévia intimação da parte autora. 3. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável quando, ao tempo da extinção do feito, o réu não tinha sido citado. 4. Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão n.879889, 20110110941354APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 14/07/2015. Pág.: 178) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU, MESMO APÓS ADVERTÊNCIA DA MAGISTRADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Incumbe ao autor (a) a promoção do andamento do processo, fornecendo os meios para que possa ser realizada a citação do réu. Se assim não o faz, mesmo sendo determinada a providência pelo magistrado, sob pena de encerramento da lide, é cabível a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II - Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (TJ-MA - APL: 0159352015 MA 0022499-44.2008.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 02/06/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2015) Sendo a citação um pressuposto de validade e não sendo esta realizada de forma a regularizar a relação processual, cumpre ao magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Por essa razão, altera-se apenas a capitulação lançada na sentença apelada para extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, com esteio no art. 557, do CPC/73, nego seguimento à presente apelação cível, ante sua manifesta improcedência, alterando-se apenas a capitulação lançada na sentença apelada para extinção do feito sem resolução de mérito para o inciso IV do art. 267 do CPC/73 (por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 31 de maio de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.02119558-27, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ S.A, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC/73, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Ananindeua (fl. 56) que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0006185-21.2013.8.14.0006 movida em desfavor do apelado ALLYSON D. REY ME, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 267, VI, do CPC, diante da inércia do autor/apelante, ao ignorar o encargo que lhe competia, qual seja, indicação do novo endereço do réu para citação. Em suas razões recursais o apelante alega o erro in procedendo do juízo, ante a ausência de intimação pessoal do autor. Aduziu ainda pela possibilidade de aproveitamento dos atos, com a suspensão do processo, a fim de não causar prejuízo à parte e buscando-se o fim social que a lei se destina. Requereu ao final, o conhecimento do recurso e seu provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, com o prosseguimento do feito. Recurso recebido somente no efeito devolutivo (fl. 70). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 72). É o relatório do essencial. DECIDO. Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, ante a presença dos pressupostos passo a análise monocrática do recurso, nos termos do art. 557, do CPC. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, como condição de validade do processo, a citação do réu, a qual deve ser promovida pelo autor no prazo máximo de 90 dias do despacho que a ordenar: Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (...) Art. 219.(...) §2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §3º. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. Dos autos, extrai-se que foram exauridas, sem sucesso, as diligências de localização do endereço do réu, inviabilizando-se a citação, já tendo sido inclusive superado o prazo máximo de 90 dias para a sua efetivação, já que deferida a liminar em 19.06.2013 (fl. 48). Outra consequência da não localização do bem, além da inviabilização da citação, é a possibilidade de se prosseguir com a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme regra estabelecida no Decreto-Lei nº 911/69: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. De se ver que a conversão da ação de busca e apreensão em execução e a citação da parte requerida, ainda que por edital, daria ao feito a derradeira possibilidade de manter sua marcha instrumental, situação esta que foi facultada ao autor requerê-la, como se nota do despacho de fl. 51/53, não tendo o autor atendido à intimação para oferecer novo endereço do réu ou requerer o que de direito, como a citação editalícia. No caso dos autos, passados mais de 90 dias do despacho citatório, sem que o veículo objeto de alienação fiduciária nem a parte requerida fossem localizados, não tendo o autor diligenciado junto ao juízo para cumprir obrigação que lhe era devida, informando outro endereço ou solicitando outras providências do juízo, como a conversão da ação de busca e apreensão em execução, apesar de intimado a se manifestar sobre a não localização do bem e do devedor, impõe o decreto de extinção do feito. Assim, a extinção do processo era medida imperativa, mas não por falta de interesse processual como fundamentou o juízo de piso, mas por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, a citação do réu, na ação de busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar. O cumprimento da liminar de busca e apreensão constitui pressuposto objetivo de desenvolvimento da relação processual. Portanto, a ausência de tal cumprimento ocasiona a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme inteligência do art. 267, inciso IV, do CPC. Nesse compasso, manifestou-se o STJ: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CITAÇÃO DESNECESSÁRIA. SÚMULA 07. - A citação do réu, na ação de busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar.(...) (REsp 195.094/SP, Rel.Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRATURMA, julgado em 28/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 360). E dos tribunais pátrios, extraem-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, CPC. 1. A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito nos termos do art. 267, IV, do CPC. 2. Além disso, é desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 267, §1º, do CPC, providência exigível tão somente nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do mesmo artigo. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão n.894870, 20120910283606APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015. Pág.: 152) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO DO RÉU. 1. Se não foi possível compor a relação jurídica, por ausência de indicação correta do endereço do réu, carece a ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que acarreta, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois a providência, de acordo com o §1º do mesmo dispositivo legal, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III. 2. Recurso não provido. (TJDFT, Acórdão n.881667, 20130610125167APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 12/08/2015. Pág.: 231) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o autor não cumpriu as determinações emanadas do Juízo a quo, a fim de promover a citação do réu, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. 2. Para a extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido processo, não se faz necessária prévia intimação da parte autora. 3. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável quando, ao tempo da extinção do feito, o réu não tinha sido citado. 4. Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão n.879889, 20110110941354APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 14/07/2015. Pág.: 178) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU, MESMO APÓS ADVERTÊNCIA DA MAGISTRADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Incumbe ao autor (a) a promoção do andamento do processo, fornecendo os meios para que possa ser realizada a citação do réu. Se assim não o faz, mesmo sendo determinada a providência pelo magistrado, sob pena de encerramento da lide, é cabível a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II - Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (TJ-MA - APL: 0159352015 MA 0022499-44.2008.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 02/06/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2015) Sendo a citação um pressuposto de validade e não sendo esta realizada de forma a regularizar a relação processual, cumpre ao magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Por essa razão, altera-se apenas a capitulação lançada na sentença apelada para extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, com esteio no art. 557, do CPC/73, nego seguimento à presente apelação cível, ante sua manifesta improcedência, alterando-se apenas a capitulação lançada na sentença apelada para extinção do feito sem resolução de mérito para o inciso IV do art. 267 do CPC/73 (por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 31 de maio de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.02119558-27, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.02119558-27
Tipo de processo
:
Apelação
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