TJPA 0006185-97.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006185-97.2017.814.0000 AGRAVANTE: REINALDO JOSÉ ZUCATELI ADVOGADO: ANACONDA DOS SANTOS CHAVES - OAB/PA Nº 20.352 ADVOGADO: ANTONIO JOAQUIM GARCIA - OAB/PA Nº 4902-A ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO TROVO GARCIA - OAB/PA Nº 9.505 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: PATRICIA CARVALHO MEDRADO ASSMANN RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Decisão Monocrática Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REINALDO JOSÉ ZUCATELLI, em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo da Vara Única de Itupiranga, que nos autos da Ação Civil Pública Ambiental com preceito cominatório de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela nº 0009271-35.2016.814.0025, concedeu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: ¿Pelo exposto, concedo a tutela provisória de urgência para determinar o requerido se abstenha de utilizar o método da pulverização de agrotóxico por meio de aviões em todo território de Itupiranga. Arbitro multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento da presente decisão até o limite de 1.000.000,00 (um milhão de reais).¿ Em suas razões (fls. 02/13) aduz o agravante que a utilização de defensivos agrícolas, inclusive o seu manejo via pulverização aérea, é permitida no Brasil, sendo reconhecida entre outras alternativas, pela Lei nº 7.802/89, pela Instrução Normativa MAPA nº 2/2008 e pela Lei nº 6.119/98, do Estado do Pará. Alega que o agravado não demonstrou, ainda que a título precário, que os supostos danos identificados nas lavouras de alguns produtores da ocupação Arapari e da Associação do Projeto de Assentamento Nova Vitória tem relação com o manejo de herbicidas seletivos na Fazenda São Sebastião. De igual modo alega que não é possível identificar entre os documentos reunidos com a inicial da ação civil pública que a população local, rios e córregos tenham sido impactados pelas ações de manutenção das pastagens na referida propriedade rural. Afirma ser temerário impedir o agravante de fazer a aplicação de defensivos agrícolas ao longo de todo o território do município de Itupiranga/Pa somente com base em termos e boletins que são fruto de declarações unilaterais, e em laudos calcados exclusivamente em presunções acerca da causa da morte de alguns gêneros agrícolas identificada em culturas vizinhas à sua propriedade. Com relação aos laudos de vistoria e de avaliação de danos ambientais, alega que tais documentos não se tratam de mero levantamento circunstancial, inapto a induzir qualquer juízo válido de verossimilhança, não sendo suficiente o fato de que tenham sido subscritos por engenheiro agrônomo se o mesmo não logrou responder se no local do suposto dano havia a presença de substância tóxica e se esta se identificaria com a substância pulverizada na Fazenda São Sebastião. Requer que o campo de incidência advertido por eventual obrigação negativa seja apenas o limite da Fazenda São Sebastião e não a totalidade do Município de Itupiranga/PA, como estabeleceu a decisão agravada, ante a manifesta ausência de requerimento do agravado nesse sentido. Suscita a redução da multa arbitrada na hipótese de descumprimento para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitada a sua incidência a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesses termos, requereu antecipação da tutela recursal de modo que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora em sua definição poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. Com efeito, o art. 225 da CF impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, dispondo no § 3º que ¿ as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados ¿. Como sabido, preservar não significa estritamente proceder à manutenção da vegetação já existente, porquanto tal ação também é definida como sendo o ¿conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção a longo prazo das espécies, hábitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais¿ (cf. ¿Dicionário Jurídico¿, Maria Helena Diniz, 2ª Ed., Ed. Saraiva). Logo, para o atendimento da determinação constitucional de preservação do meio ambiente não basta não degradar, é necessário regenerar, e esta obrigação tem natureza propter rem e corresponde à responsabilidade objetiva e à função social da propriedade, de acordo com o princípio da reparação integral. Atente-se, ainda, ao fato de que qualquer atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente e à saúde pública está sujeita ao controle da Administração Pública, que se fará no limite de discricionariedade estabelecido pela Constituição Federal para a legislação ambiental, ou seja, à Administração cabe controlar o emprego de técnicas e métodos que importem riscos. Ao Estado compete, pois, impedir que o dano se consume (art. 225, § 1º, V da CF), valendo-se do princípio da precaução. Nenhuma lei ou norma administrativa pode permitir a consumação do dano, consubstanciado por meio da degradação ambiental pela alteração adversa das características do meio ambiente (art. 3º, II, Lei nº 6.938/81); alteração desfavorável da biota (idem, art. 3º, III, c); emissão de matérias ou energia fora dos padrões estabelecidos (art. 3º, III, e); ou prejuízo para a saúde e o bem estar da população (art. 3º, III, a). In casu, em cognição sumária, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Desta sorte, observa-se que considerando a atividade econômica perpetrada pela agravante, o perigo de dano recai sobre o meio ambiente bem como à saúde da população local, configurando, por tais razões, o periculum in mora inverso, que é muito maior que o perigo causado ao Agravante com a concessão da liminar. Desse modo, considerando as peculiaridades que envolvem a questão, sobretudo a necessidade de preservação do meio ambiente, concluo que o deferimento do efeito suspensivo provavelmente acarretará lesão grave e de difícil reparação à parte agravada, sendo prudente a manutenção da tutela jurisdicional até que elementos mais seguros acerca da possibilidade de aplicação aérea do produto na área rural, dentre outros pontos relevantes para análise do feito, sejam trazidos aos autos. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da Vara Única de Itupiranga, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de junho de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 4
(2017.02494479-27, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006185-97.2017.814.0000 AGRAVANTE: REINALDO JOSÉ ZUCATELI ADVOGADO: ANACONDA DOS SANTOS CHAVES - OAB/PA Nº 20.352 ADVOGADO: ANTONIO JOAQUIM GARCIA - OAB/PA Nº 4902-A ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO TROVO GARCIA - OAB/PA Nº 9.505 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: PATRICIA CARVALHO MEDRADO ASSMANN RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Decisão Monocrática Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REINALDO JOSÉ ZUCATELLI, em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo da Vara Única de Itupiranga, que nos autos da Ação Civil Pública Ambiental com preceito cominatório de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela nº 0009271-35.2016.814.0025, concedeu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: ¿Pelo exposto, concedo a tutela provisória de urgência para determinar o requerido se abstenha de utilizar o método da pulverização de agrotóxico por meio de aviões em todo território de Itupiranga. Arbitro multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento da presente decisão até o limite de 1.000.000,00 (um milhão de reais).¿ Em suas razões (fls. 02/13) aduz o agravante que a utilização de defensivos agrícolas, inclusive o seu manejo via pulverização aérea, é permitida no Brasil, sendo reconhecida entre outras alternativas, pela Lei nº 7.802/89, pela Instrução Normativa MAPA nº 2/2008 e pela Lei nº 6.119/98, do Estado do Pará. Alega que o agravado não demonstrou, ainda que a título precário, que os supostos danos identificados nas lavouras de alguns produtores da ocupação Arapari e da Associação do Projeto de Assentamento Nova Vitória tem relação com o manejo de herbicidas seletivos na Fazenda São Sebastião. De igual modo alega que não é possível identificar entre os documentos reunidos com a inicial da ação civil pública que a população local, rios e córregos tenham sido impactados pelas ações de manutenção das pastagens na referida propriedade rural. Afirma ser temerário impedir o agravante de fazer a aplicação de defensivos agrícolas ao longo de todo o território do município de Itupiranga/Pa somente com base em termos e boletins que são fruto de declarações unilaterais, e em laudos calcados exclusivamente em presunções acerca da causa da morte de alguns gêneros agrícolas identificada em culturas vizinhas à sua propriedade. Com relação aos laudos de vistoria e de avaliação de danos ambientais, alega que tais documentos não se tratam de mero levantamento circunstancial, inapto a induzir qualquer juízo válido de verossimilhança, não sendo suficiente o fato de que tenham sido subscritos por engenheiro agrônomo se o mesmo não logrou responder se no local do suposto dano havia a presença de substância tóxica e se esta se identificaria com a substância pulverizada na Fazenda São Sebastião. Requer que o campo de incidência advertido por eventual obrigação negativa seja apenas o limite da Fazenda São Sebastião e não a totalidade do Município de Itupiranga/PA, como estabeleceu a decisão agravada, ante a manifesta ausência de requerimento do agravado nesse sentido. Suscita a redução da multa arbitrada na hipótese de descumprimento para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitada a sua incidência a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesses termos, requereu antecipação da tutela recursal de modo que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora em sua definição poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. Com efeito, o art. 225 da CF impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, dispondo no § 3º que ¿ as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados ¿. Como sabido, preservar não significa estritamente proceder à manutenção da vegetação já existente, porquanto tal ação também é definida como sendo o ¿conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção a longo prazo das espécies, hábitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais¿ (cf. ¿Dicionário Jurídico¿, Maria Helena Diniz, 2ª Ed., Ed. Saraiva). Logo, para o atendimento da determinação constitucional de preservação do meio ambiente não basta não degradar, é necessário regenerar, e esta obrigação tem natureza propter rem e corresponde à responsabilidade objetiva e à função social da propriedade, de acordo com o princípio da reparação integral. Atente-se, ainda, ao fato de que qualquer atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente e à saúde pública está sujeita ao controle da Administração Pública, que se fará no limite de discricionariedade estabelecido pela Constituição Federal para a legislação ambiental, ou seja, à Administração cabe controlar o emprego de técnicas e métodos que importem riscos. Ao Estado compete, pois, impedir que o dano se consume (art. 225, § 1º, V da CF), valendo-se do princípio da precaução. Nenhuma lei ou norma administrativa pode permitir a consumação do dano, consubstanciado por meio da degradação ambiental pela alteração adversa das características do meio ambiente (art. 3º, II, Lei nº 6.938/81); alteração desfavorável da biota (idem, art. 3º, III, c); emissão de matérias ou energia fora dos padrões estabelecidos (art. 3º, III, e); ou prejuízo para a saúde e o bem estar da população (art. 3º, III, a). In casu, em cognição sumária, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Desta sorte, observa-se que considerando a atividade econômica perpetrada pela agravante, o perigo de dano recai sobre o meio ambiente bem como à saúde da população local, configurando, por tais razões, o periculum in mora inverso, que é muito maior que o perigo causado ao Agravante com a concessão da liminar. Desse modo, considerando as peculiaridades que envolvem a questão, sobretudo a necessidade de preservação do meio ambiente, concluo que o deferimento do efeito suspensivo provavelmente acarretará lesão grave e de difícil reparação à parte agravada, sendo prudente a manutenção da tutela jurisdicional até que elementos mais seguros acerca da possibilidade de aplicação aérea do produto na área rural, dentre outros pontos relevantes para análise do feito, sejam trazidos aos autos. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da Vara Única de Itupiranga, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de junho de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 4
(2017.02494479-27, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.02494479-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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