TJPA 0006186-77.2016.8.14.0013
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO CONDENADO/AGRAVANTE. DO PLEITO PELA ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO AGRAVANTE PARA O SEMIABERTO: PREJUDICADO ANTE A PERDA DE OBJETO ? DO PLEITO PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR: IMPROCEDENTE, HAJA VISTA O ESTADO DISPOR DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO - RECURSO CONHECIDO, JULGADO PREJUDICADO O PLEITO PELA ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO AGRAVANTE PARA O SEMIABERTO, EM RAZÃO DE SUA CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. E, IMPROVIDO QUANTO AO PLEITO PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR 1. DO PLEITO PELA ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO AGRAVANTE PARA O SEMIABERTO Em consulta ao site deste E. Tribunal, verificou-se que há decisão do Juízo a quo, com número do documento 2016.04927804-30 (em anexo), determinando a transferência do apenado/agravante do regime fechado para o semiaberto, logo perdendo objeto esta pretensão recursal, haja vista que já fora alcançado o seu fim. 2. DO PLEITO PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR: Em que pese de fato não haver estabelecimento prisional adequado na Comarca de Capanema/PA, para o cumprimento da pena em regime semiaberto, o Estado do Pará dispõe na Cidade de Santa Izabel/PA, a aproximadamente 130 km da comarca do agravante, estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, devendo ser destacado, que inclusive já fora realizada a transferência do apenado para o referido estabelecimento prisional ? Colônia Penal Agrícola de Santa Izabel/CAPSI, conforme decisão do Juízo a quo (anexa), com número de documento 2017.00528232-04. Nessa esteira de raciocínio, é improcedente o pleito do agravante pela sua recondução para o recolhimento domiciliar, quando o Estado do Pará dispõe de estabelecimento próprio para o cumprimento do regime semiaberto estabelecido ao agravante, com distância relativamente próxima a cidade do agravante, considerando as dimensões do Estado do Pará. 3. RECURSO CONHECIDO, julgado prejudicado o pleito pela adequação do regime prisional do agravante para o semiaberto, em razão de sua concessão pelo Juízo a quo. E, IMPROVIDO quanto ao pleito pela concessão do direito de recolhimento domiciliar, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO DO RECURO, sendo julgado prejudicado o pleito pela adequação do regime prisional do agravante para o semiaberto, em razão de sua concessão pelo Juízo a quo, e IMPROVIMENTO DO RECURSO quanto ao pleito pela concessão do direito de recolhimento domiciliar, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.01779342-89, 174.338, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-05)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO CONDENADO/AGRAVANTE. DO PLEITO PELA ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO AGRAVANTE PARA O SEMIABERTO: PREJUDICADO ANTE A PERDA DE OBJETO ? DO PLEITO PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR: IMPROCEDENTE, HAJA VISTA O ESTADO DISPOR DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO - RECURSO CONHECIDO, JULGADO PREJUDICADO O PLEITO PELA ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO AGRAVANTE PARA O SEMIABERTO, EM RAZÃO DE SUA CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. E, IMPROVIDO QUANTO AO PLEITO PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR 1. DO PLEITO PELA ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO AGRAVANTE PARA O SEMIABERTO Em consulta ao site deste E. Tribunal, verificou-se que há decisão do Juízo a quo, com número do documento 2016.04927804-30 (em anexo), determinando a transferência do apenado/agravante do regime fechado para o semiaberto, logo perdendo objeto esta pretensão recursal, haja vista que já fora alcançado o seu fim. 2. DO PLEITO PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR: Em que pese de fato não haver estabelecimento prisional adequado na Comarca de Capanema/PA, para o cumprimento da pena em regime semiaberto, o Estado do Pará dispõe na Cidade de Santa Izabel/PA, a aproximadamente 130 km da comarca do agravante, estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, devendo ser destacado, que inclusive já fora realizada a transferência do apenado para o referido estabelecimento prisional ? Colônia Penal Agrícola de Santa Izabel/CAPSI, conforme decisão do Juízo a quo (anexa), com número de documento 2017.00528232-04. Nessa esteira de raciocínio, é improcedente o pleito do agravante pela sua recondução para o recolhimento domiciliar, quando o Estado do Pará dispõe de estabelecimento próprio para o cumprimento do regime semiaberto estabelecido ao agravante, com distância relativamente próxima a cidade do agravante, considerando as dimensões do Estado do Pará. 3. RECURSO CONHECIDO, julgado prejudicado o pleito pela adequação do regime prisional do agravante para o semiaberto, em razão de sua concessão pelo Juízo a quo. E, IMPROVIDO quanto ao pleito pela concessão do direito de recolhimento domiciliar, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO DO RECURO, sendo julgado prejudicado o pleito pela adequação do regime prisional do agravante para o semiaberto, em razão de sua concessão pelo Juízo a quo, e IMPROVIMENTO DO RECURSO quanto ao pleito pela concessão do direito de recolhimento domiciliar, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.01779342-89, 174.338, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.01779342-89
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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