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Jurisprudência


TJPA 0006187-85.2011.8.14.0006

Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.013773-4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: HÉLIO DE SOUSA FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por HÉLIO DE SOUSA FREITAS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o vv. Acórdãos, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão 140.881 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO CABIMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM MATÉRIA JÁ DISCUTIDA - NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou para correção de eventual erro material, o que não ocorreu. 2- Ir além do que ficou consignado é reabrir a possibilidade de rediscussão de matéria de mérito já decidida. 3- Nos termos do voto do Relator, Embargos conhecidos e desprovidos. Sem recolhimento de custas. Acórdão 137.947 APELAÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER INOVAÇÃO QUE ENSEJE A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. Contrarrazões apresentadas às fls. 128/137 É o relatório. Decido. A interposição do recurso extraordinário desacompanhado do necessário preparo enseja a decretação da pena de deserção. In casu, o recorrente não comprova ser beneficiário da Justiça Gratuita. Não obstante o requerimento constar na peça inicial e na apelação, não houve deferimento do pleito em nenhuma das instâncias. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a não apreciação pelo Poder Judiciário acerca da Gratuidade de Justiça, não implica em seu deferimento tácito, consoante se demonstra abaixo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE PERANTE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO APRECIADO.INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. 1. A não apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito, pois o julgador tem o dever de fundamentar suas decisões. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 583.394/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 20/11/2014 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO APARTADA. NECESSIDADE. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. 1. É de se reconhecer a deserção do recurso especial na hipótese em que não há nos autos qualquer comprovação do recolhimento do preparo, nem de que o benefício da assistência judiciária tenha sido deferido nas instâncias ordinárias. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora a assistência judiciária gratuita possa ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o aludido benefício, quando apresentado no curso da ação, deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei n.º 1.060/50. Precedentes. 3. "Não se coaduna com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) a ilação de que a ausência de negativa do Tribunal de origem quanto ao pleito de Assistência Judiciária Gratuita implica deferimento tácito do pedido, em ordem a autorizar a interposição de recurso sem o correspondente preparo" (AgRg no AREsp 483.356/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014). 4. A decisão proferida pelo Tribunal de origem, admitindo o recurso especial, não tem o condão de vincular o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1169046/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. ALEGADA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE AJG NÃO COMPROVADA. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial, as custas judiciais e o pagamento do porte de remessa e retorno hão de ser demonstrados no ato de interposição do recurso. 2. Alegada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve a parte comprovar a concessão do benefício, o que não ocorreu na hipótese. 3. Não realizado o preparo, o recurso mostra-se deserto, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. 4. "Não se coaduna com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) a ilação de que a ausência de negativa do Tribunal de origem quanto ao pleito de Assistência Judiciária Gratuita implica deferimento tácito do pedido, em ordem a autorizar a interposição de recurso sem o correspondente preparo." (AgRg no AREsp 483.356/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2014) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 332.141/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014) Segundo o entendimento da Corte Superior, o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido o seu pedido de justiça gratuita, o que deve ser requerido em petição a ser autuada em separado e processada em apenso aos principais sob pena de caracterização de erro grosseiro. Precedentes: AREsp 134835/SP, DJ 10/04/2013; AREsp 277186/MG, DJ 08/04/2013; AREsp 299983/MG DJ 20/03/2013; EDcl no ARsp 66916/RS; AREsp 9456/RS; AgRg no AREsp 66453/MS). Ilustrativamente, transcreve-se: (...) 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição avulsa que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição do recurso especial. 4. É defeso ao STJ a incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1441563/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Assim, ante a não comprovação do preparo, o recurso encontra-se deserto, o que atrai a incidência da Súmula nº 187 do STJ. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO, NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, ou comprovar que se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187/STJ). II. Na forma da jurisprudência do STJ, se "o art. 511, caput, do CPC estabelece que 'no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção', o recorrente deve, mutatis mutandis, fazer prova da dispensabilidade de seu recolhimento, quando beneficiário da justiça gratuita. Afinal, o preparo, ou mesmo a sua dispensa, constitui requisito de admissibilidade do recurso, pelo que sua falta implica em negativa de seguimento. O que não se admite, evidentemente, é que o relator do recurso busque suprir essa falta do recorrente, identificando no processo se o recorrente faz jus à benesse legal ou não, uma vez que não é sua essa tarefa" (STJ, AgRg nos EAREsp 188.231/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/08/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1.099.768/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2009. III. Na forma da jurisprudência, "o despacho de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório, e não vincula esta Corte. O efetivo controle dos requisitos de admissibilidade do recurso especial cabe a este Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 540.803/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014). IV. Não tendo sido realizado o devido preparo, na hipótese, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o apelo deve ser considerado deserto (Súmula 187/STJ). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 552.567/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) ¿ grifo nosso PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "se parte deixa de recolher quaisquer dos valores exigidos para a interposição do recurso especial (custas, porte de remessa e retorno e despesas previstas em lei local), o caso é de ausência, e não de insuficiência, do preparo, e só o recolhimento a menor autoriza a intimação do recorrente para que faça a necessária complementação" (AgRg no AREsp 414.320/BA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014). 2. O art. 511 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Assim, a juntada posterior da GRU e do comprovante de recolhimento do preparo não supre a pecha de deserção do apelo raro, em observância aos Princípios da Complementaridade Recursal e da Preclusão. 3. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 449.711/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 14/05/2015    CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01673715-72, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.01673715-72
Tipo de processo : Apelação
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