TJPA 0006188-61.2013.8.14.0010
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00061886120138140010 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BREVES (1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL, COMÉRCIO, FAZENDA PÚBLICA E INFÂNCIA E JUVENTUDE) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO - OAB/PA Nº 17.182) SENTENCIADO: R.B.V. (DEFENSORA PÚBLICA: ANA CLÁUDIA DA SILVA CABRAL) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MENOR HIPOSSUFICIENTE. LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE DA TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO E PROCEDIMENTO CIRURGICO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTE STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 855178). DEFERIMENTO COM BASE NO TEXTO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 196 DA CF/88. RECONHECIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 421/STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS. 1 - Preliminar de falta de interesse de agir superveniente, ante o cumprimento da tutela antecipatória deferida. Inocorrência. A antecipação de tutela não cessa o interesse de agir da parte, ante a necessidade de, ao final, declarar a existência ou não do direito pretendido e a consequente confirmação ou revogação da tutela antecipada. O deferimento de tutela antecipada não dispensa o provimento judicial acerca da procedência da pretensão, para cristalizar os efeitos advindos da liminar ou mesmo para orientar a distribuição dos encargos sucumbenciais à vista do princípio da causalidade. Preliminar rejeitada. 2 - Mérito. ¿O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente¿. (RE 855178 RG, pela sistemática da Repercussão Geral). 3 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 4 - Em se tratando no caso de garantia ao efetivo cumprimento de direito essencial à saúde, o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado como justificativa para afastar a condenação. Precedentes STF e STJ. 5 - Impossibilidade de condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, por ser a mesma fonte de custeio que os remunera. Incidência do Enunciado da Súmula nº 421 do STJ. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários. Sentença mantida em Remessa necessária nos demais pontos.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por R.B.V., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, Criminal, Comércio, Fazenda Pública e Infância e Juventude da Comarca de Breves, cuja parte dispositiva assim se apresenta: ¿ISSO POSTO, REJEITADAS as preliminares, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por (...), representado por seu pai ROMÁRIO PACHECO VALENTE, em face do ESTADO DO PARÁ para o fim de DECLARAR o direito do autor de ser atendido imediatamente em sua enfermidade pelo Estado do Pará, bem como para CONDENAR o réu (Estado do Pará) a prestar o atendimento e tratamento necessário, IMEDIATO e IRRESTRITO ao autor, arcando com a transferência do autor para leito que o possa atender na necessidade que reclama seu diagnóstico, realizando o tratamento, inclusive cirúrgico, tão logo seja reclamada sua necessidade, valendo-se se necessário da rede privada, às expensas do Estado do Pará, franqueando, inclusive, acomodação e diárias para o indispensável acompanhante do autor, arbitro multa no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00) por dia de mora no atendimento da necessidade do paciente (autor). Diante do resultado da demanda, CONDENO o Estado no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (...) em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, os quais arbitro em dois mil reais (R$ 2.000,00).¿ Narra a inicial que o menor apelado nasceu no ano de 2013 com insuficiência respiratória obstrutiva alta, precisando se submeter com urgência à cirurgia do trato respiratório, ante evolução para deformidade da caixa toráxica acentuada, procedimento que não é ofertado no Hospital Regional do Marajó. Relatou a possibilidade de danos irreparáveis à saúde do menor, caso não fosse realizado procedimento cirúrgico, com risco de morte. Juntou os documentos médicos de fls. 14/17 para comprovar a necessidade de transferência para hospital com profissional especializado para realização da cirurgia necessária. A liminar foi deferida por meio da decisão de fls. 18/19 para que o Estado do Pará disponibilizasse imediatamente a transferência do apelado para hospital na Capital do Estado com serviço de Otorrinolaringologista e possibilidade de realização da cirurgia toráxica necessária, providenciando todo o necessário, devendo providenciar que seja tratado em leito da rede privada, se necessário, às expensas do apelante. Em contestação, o apelante alegou que o menor foi internado no leito 4 da Fundação Santa Casa de Misericórdia no dia 17.01.2014, o que ensejaria a ausência de interesse processual. Em réplica, a defensoria pública sustentou a ausência de comprovação do cumprimento integral da liminar deferida e a necessidade de julgamento final, vez que eventual cumprimento da tutela não acarreta perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir. Inconformado com a sentença de procedência, o Estado do Pará alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir superveniente e a perda do objeto da ação, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973, uma vez que a pretensão do autor já teria sido integralmente atendida, inexistindo utilidade prática no prosseguimento da demanda. No mérito, tece breves e necessários comentários sobre o modelo brasileiro de saúde pública e sustenta que o direito à saúde garantido pela Constituição Federal em diversos dispositivos é oriundo de normas constitucionais de eficácia limitada de caráter principiológico. Diz que o artigo 196 da Constituição Federal utilizado como fundamento para o deferimento do pedido trata-se de norma de eficácia limitada, cujos limites são determinados pela política nacional de saúde pública definida pela legislação ordinária que não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário. Argumenta que a canalização de recursos de forma individualizada fere o espírito das normas constitucionais que é o de propiciar o acesso universal à saúde, por meio de ações previamente planejadas, respeitadas a escolha das ações estratégicas por meio de políticas públicas. Diz que merece ser reformada a sentença para que seja afastada qualquer responsabilidade do Estado do Pará em fornecer o exame pleiteado, pois seria atribuição do Município de Breves que está habilitado em Gestão Plena com recebimento de recursos do Estado e do Fundo Nacional de Saúde. Alega a existência de ofensa ao princípio da Reserva do Possível em face da impossibilidade de atendimento do pleito, eis que não há previsão orçamentária para tanto e violação às normas constitucionais orçamentárias (artigos 166 e 167 da CF/88, bem como os artigos 206 e 212 da Constituição Estadual), além do fato de que não pode o Poder Judiciário substituir o Legislativo e determinar a inclusão ou alteração no orçamento para se incluir tais despesas, devendo, portanto ser julgada improcedente a demanda. Sustenta a impossibilidade de condenação do apelante ao pagamento de honorários para a Defensoria Pública Estadual, vez que implica na configuração do instituto da confusão e ofensa ao Enunciado da Súmula nº 421 do STJ. Requer o prequestionamento das questões levantadas. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma completa da sentença. Contrarrazões às fls. 72/82 pela manutenção integral da sentença e não provimento da apelação. Os autos foram originariamente distribuídos à relatoria do Des. José Maria Teixeira do Rosário que os encaminhou ao Ministério Público que ofertou parecer pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (fls. 1/95). Após foram redistribuídos para minha relatoria em razão da Emenda Regimental nº 05/2016. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e da análise de ambos entendo que a sentença reexaminada não merece reparos. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. Assim, entendo que o caso em análise se amolda ao disposto no art. 475, I, do CPC/1973, vigente à época da publicação da sentença, por se tratar de sentença ilíquida, razão pela qual conheço da remessa necessária e passo à análise da decisão de piso. Compulsando os autos, verifico que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932 do CPC/2015. Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito à condenação do Estado do Pará, ora apelante, a prestar o atendimento e tratamento necessário ao apelado, com transferência para leito que pudesse atender a necessidade que reclama diagnóstico, realizando, inclusive tratamento cirúrgico, e condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, alegando, preliminarmente, a perda de interesse processual pelo cumprimento da tutela deferida; no mérito, o afastamento de qualquer responsabilidade em fornecer o tratamento pleiteado por ser atribuição do Município de Breves; violação às normas orçamentárias e ao princípio da reserva do possível e, por fim, a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários no caso dos autos. Constato que prosperam apenas em parte as alegações do recorrente. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Sustenta o apelante que houve perda de objeto e falta de interesse de agir superveniente pela perda do objeto da ação, em razão do pedido ter sido integralmente cumprido. Ocorre, contudo, que o simples cumprimento de determinação judicial constante no deferimento da medida de urgência de natureza satisfativa não implica em perda do objeto da ação, porque a sua eficácia depende de futura confirmação no bojo da sentença. Conforme destacado no parecer ministerial ¿a prestação jurisdicional não se encerrou com a prolação do referido ato decisório e cumprimento pelo ente estatal, pois o juízo de certeza sobre a existência ou não da obrigação estatal na disponibilização do leito para tratamento médico somente pode ser realizado na sentença de mérito¿ (fls. 92/93). Com efeito, o cumprimento da tutela provisória deferida não implica o esgotamento do objeto da ação, tendo em vista que nos termos do art. 296 do CPC/15 "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer, tempo, ser revogada ou modificada¿, cujo caráter provisório reclama um posicionamento definitivo. Desse modo, impõe-se a análise do mérito da demanda, decidindo sobre a existência ou não do direito pleiteado, com a consequente confirmação ou revogação da tutela. A jurisprudência desta Corte apresenta o mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 2. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Responsabilidade solidária dos entes federados art. 196, da CF. Pacífica é a jurisprudência no sentido de que quaisquer dos entes federados podem ser demandados em ação judicial visando ao internamento em UTI pediátrica e tratamentos de saúde. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação, exame, tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Preliminar rejeitada. 3.Alegada perda de objeto ante o cumprimento da liminar deferida. Improcedência da alegação. O deferimento da liminar não cessa o interesse da parte no deslinde do feito, Inteligência do art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendencia do processo, mas pode, a qualquer, tempo, ser revogada ou modificada. O deferimento da liminar constitui-se como a própria nomenclatura orienta a concessão provisória, mas não definitiva, do objeto litigioso, gerando a necessidade de, ao final, declarar a existência ou não do direito pretendido e a consequente confirmação ou revogação da liminar. O fato da internação pleiteada pelo autor terem se dado no curso da demanda, em razão do deferimento de liminar, não dispensava provimento judicial acerca da procedência da pretensão, fosse para cristalizar os efeitos advindos da liminar, fosse mesmo para orientar a distribuição dos encargos sucumbenciais à vista do princípio da causalidade. 4. Mérito. Autoaplicabilidade do artigo 196 da CF. Eficácia plena e imediata. Cabe ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, reparar a lesão ou ameaça a direito no caso de omissão ou negativa do ente público em cumprir o que lhe compete. O Sistema de Saúde é único e solidário e a divisão de competências entre os entes federativos, bem assim a hierarquização para a prestação de serviços é tão somente a título da amplitude da gestão, garantindo-se o acesso ao necessitado independentemente de que obrigação seja. 5. Descabimento de aplicação de multa ante o cumprimento da liminar em tempo hábil, razoável e proporcional. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicação e cobrança da multa. Unanimidade. (TJPA. 2016.03843925-33, 164.936, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-15, Publicado em 22/09/2016) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CLONAZEPAM (03 FRASCOS DE 2.5 MG/ML), RISPIRIDONA (120 CAPSULAS DE 1 MG), E BECLOMETASONA (120 CÁPSULAS DE 50 ML). CABIMENTO. ADOLESCENTE COM GRAVES DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS COM HISTÓRIA DE ATRASO GLOBAL NO DESENVOLVIMENTO E DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO 9CID-10 F 79.1. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.PRELIMINARES: 1.1. Perda de objeto ante o cumprimento da tutela antecipatória deferida. Inocorrência. A antecipação de tutela não cessa o interesse da parte no deslinde do feito no caso dos autos, pois gera a necessidade de, ao final, declarar a existência ou não do direito pretendido e a consequente confirmação ou revogação da tutela antecipada. O deferimento de tutela antecipada, não dispensava provimento judicial acerca da procedência da pretensão, para cristalizar os efeitos advindos da liminar ou mesmo para orientar a distribuição dos encargos sucumbenciais à vista do princípio da causalidade. Preliminar rejeitada. 1.2. (...) 1.3.Incompetência da justiça estadual. Inocorrência. Estado legítimo para figurar no pólo passivo da lide. Justiça estadual é competente para julgar o feito ante a solidariedade entre os entes da federação. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Logo o Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional. Constitui dever do Poder Público a garantia à saúde pública, possuindo o cidadão a faculdade de postular seu direito fundamental contra qualquer dos entes públicos. Preliminar rejeitada. 1.4. Ilegitimidade passiva do Estado. Inocorrência. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação, exame, tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Preliminar rejeitada 2. MÉRITO. 2.1. Saúde. Bem jurídico constitucionalmente tutelado, cujo poder público deve proteger integralmente, cabendo formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas, que visem a garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e não transferir o ônus para o hipossuficiente. 2.2. Não se justifica a aplicação da responsabilização por crime de desobediência ao Estado. Em casos excepcionais, onde há o descumprimento de ordem judicial deve ser aplicado o sequestro de quantias nos cofres públicos, como meio de efetivo cumprimento das decisões judiciais, porquanto a ameaça de prisão, por crime de desobediência, é medida desproporcional ao eventual atraso no cumprimento da obrigação. Bloqueio/sequestro de valores. Como mais uma tentativa de compelir o ente público a cumprir com as decisões judiciais e, sobretudo, a cumprir com o disposto no Constituição Federal, correto o bloqueio de verba pública suficiente para tal finalidade, caso não cumprida à ordem judicial. 3. Impossibilidade da condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios à defensoria pública. Súmula 421 do STJ ?Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 4. Recurso conhecido. Rejeição das preliminares e provimento parcialmente, para excluir da sentença a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios à defensoria pública e para afastar a possibilidade de prisão por crime de desobediência. Confirmação da sentença em grau de reexame nos demais termos. (TJPA. 2016.03756679-65, 164.703, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-08, Publicado em 2016-06-16) Rejeito a preliminar. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE ORIUNDO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA E DE CARÁTER PRINCIPIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E REGRAS ORÇAMENTÁRIAS. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante. A decisão apelada e reexaminada não merece censura nesse ponto, pois além de devidamente fundamentada no texto constitucional, apresenta-se em perfeita sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores. No que concerne ao mérito, sustenta o apelante que o atendimento de pedidos para fornecer tratamento de saúde de forma indiscriminada, sem observância dos programas obrigatórios causam um desequilíbrio no sistema de saúde, devendo ser observado o princípio da reserva do possível. Por conseguinte, assevera que a despesa com o tratamento destinado ao recorrido, sem a devida previsão orçamentária, resulta em infração direta a preceitos constitucionais e que a norma constitucional apresenta caráter principiológico, porém não prosperam seus argumentos. In casu, deve ser atendido o princípio maior, que é o da garantia à vida, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna. O direito à saúde, além de direito fundamental, não pode ser indissociável do direito à vida, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88, além da expressa previsão constitucional de proteção ao menor com absoluta prioridade. O direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz consiste em norma constitucional que apesar de programática não exime o recorrente do dever de prestar o atendimento necessário aos hipossuficientes. Ademais, não se pode deixar de ressaltar que hoje é patente a idéia de que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativo; esta reclama efetividade real de suas normas não se sustentando, portanto, a assertiva de que o artigo 196 da Carta Magna não garante nem fundamenta o deferimento do pedido à parte interessada por seu caráter principiológico. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte: (...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) Nessa direção, sendo o direito à saúde fundamental e indisponível, não pode o recorrente, alegando insuficiência orçamentária, desobrigar-se de assegurar esse direito tão essencial, sob a justificativa de estar ofendendo o princípio da reserva do possível, ou seja, sempre deve ser assegurado a todos os cidadãos o mínimo existencial possível. Esse também é o entendimento do C. STJ: ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013) ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012) Não há como ser reconhecido o alegado malferimento do princípio da reserva do possível na espécie, porque não se está exigindo nenhuma prestação descabida do Estado, mas apenas a garantia de tratamento indispensável à saúde do apelado, direito ao mínimo existencial do apelado. No que concerne ao argumento de ausência de responsabilidade do Estado do Pará em fornecer o tratamento pleiteado, pois seria atribuição do Município de Breves, também não merece acolhimento, eis que resta indubitável o dever do apelante em assegurar ao menor a transferência hospitalar e a realização do procedimento cirúrgico necessário com urgência, conforme prescrição médica, já que restou perfeitamente demonstrado pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade do tratamento, com risco de morte. Com efeito, ¿O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde¿ (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 664.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/05/2015, AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015. Além disso, é necessário ressaltar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente e o dever de prestação de sua assistência, consoante o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é compartilhado entre todos os entes da Administração Direta, quais sejam a União, os Estados e os Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis, não merecendo qualquer censura a decisão apelada e reexaminada. Como se não bastasse a expressa disposição no texto constitucional, em recentíssima decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROC. ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) Nesse aspecto, sustenta o recorrente a necessidade de reforma da decisão, sob a alegação de responsabilidade do ente municipal com gestão plena e recebimento de verbas do Ministério da Saúde, argumento que não merece prosperar. Isso porque, restou também consignado no aludido julgado que eventuais questões acerca de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria. De notar, também, que a complexa divisão das responsabilidades no Sistema Único de Saúde não tem o condão de eximir o recorrente do dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua e dos demais entes públicos, a responsabilidade em atender àqueles que, como o impetrante, não possuem condições financeiras de custear por meios próprios o tratamento necessário. Logo, não assiste razão ao apelo quanto à ausência de responsabilidade do Estado do Pará para o fornecimento pretendido, nos termos do Precedente do STF pela sistemática da repercussão geral cuja a ementa foi anteriormente transcrita. Não prospera de igual modo a alegação do apelante de que vedada a inclusão no orçamento de dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, pois tratando-se na espécie de direito à saúde, direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende ao recorrente cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica. Corroborando o raciocínio apresentado, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPEDIMENTO AO PROVIMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico segundo o qual é possível o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público para a defesa de direitos individuais indisponíveis, por coadunar-se com as suas funções institucionais. V - Esta Corte tem orientação consolidada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico. VI - É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais.(...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. A FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE UBERABA/MG DESPROVIDO. (...) 3. A falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias. Precedente: AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.6.2010. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE UBERABA/MG desprovido. (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) Nesse particular, não se deve olvidar a prevalência da tutela ao direito subjetivo à saúde sobre o interesse público, que, no caso, consubstancia-se na preservação da saúde em detrimento dos princípios do Direito Financeiro ou Administrativo. Diferente do que alega o apelante, não se trata de privilegiar um usuário em detrimento de todos os demais, mas de reconhecer que as necessidades de saúde de todos devem ser prontamente atendidas pelo Poder Público, de modo que a nenhuma lesão de direito deve ser recusada a tutela jurisdicional. Não obstante as dificuldades do sistema público de saúde em bem atender a toda a demanda, tem o cidadão o direito de exigir que as suas necessidades de saúde sejam prontamente atendidas, especialmente para evitar que se agravem. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. Insurge-se, também, o recorrente no capítulo referente à condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, ponto no qual constato que assiste razão ao apelo. Isso porque, o apelado encontra-se sobre o patrocínio da Defensoria Pública Estadual que, in casu, atuou em face da pessoa jurídica de direito público à qual pertence, qual seja, o Estado do Pará, atraindo a incidência da proibição de condenação ao pagamento de honorários contida na Súmula 421 do e. STJ, verbis: ¿Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.¿ Desse modo, diante do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido na Súmula acima transcrita, imperioso observar o art. 932, V, a do CPC/2015 para dar provimento ao apelo do Estado do Pará nesse aspecto. No mais, irrepreensíveis os fundamentos da sentença uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde pelo poder público, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante todo exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso V, a do CPC/2015, dou parcial provimento ao apelo, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da diretiva apelada. Mantida nos demais pontos a sentença em remessa necessária. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 18 de dezembro de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.05432323-12, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00061886120138140010 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BREVES (1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL, COMÉRCIO, FAZENDA PÚBLICA E INFÂNCIA E JUVENTUDE) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO - OAB/PA Nº 17.182) SENTENCIADO: R.B.V. (DEFENSORA PÚBLICA: ANA CLÁUDIA DA SILVA CABRAL) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MENOR HIPOSSUFICIENTE. LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE DA TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO E PROCEDIMENTO CIRURGICO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTE STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 855178). DEFERIMENTO COM BASE NO TEXTO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 196 DA CF/88. RECONHECIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 421/STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS. 1 - Preliminar de falta de interesse de agir superveniente, ante o cumprimento da tutela antecipatória deferida. Inocorrência. A antecipação de tutela não cessa o interesse de agir da parte, ante a necessidade de, ao final, declarar a existência ou não do direito pretendido e a consequente confirmação ou revogação da tutela antecipada. O deferimento de tutela antecipada não dispensa o provimento judicial acerca da procedência da pretensão, para cristalizar os efeitos advindos da liminar ou mesmo para orientar a distribuição dos encargos sucumbenciais à vista do princípio da causalidade. Preliminar rejeitada. 2 - Mérito. ¿O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente¿. (RE 855178 RG, pela sistemática da Repercussão Geral). 3 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 4 - Em se tratando no caso de garantia ao efetivo cumprimento de direito essencial à saúde, o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado como justificativa para afastar a condenação. Precedentes STF e STJ. 5 - Impossibilidade de condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, por ser a mesma fonte de custeio que os remunera. Incidência do Enunciado da Súmula nº 421 do STJ. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários. Sentença mantida em Remessa necessária nos demais pontos.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por R.B.V., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, Criminal, Comércio, Fazenda Pública e Infância e Juventude da Comarca de Breves, cuja parte dispositiva assim se apresenta: ¿ISSO POSTO, REJEITADAS as preliminares, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por (...), representado por seu pai ROMÁRIO PACHECO VALENTE, em face do ESTADO DO PARÁ para o fim de DECLARAR o direito do autor de ser atendido imediatamente em sua enfermidade pelo Estado do Pará, bem como para CONDENAR o réu (Estado do Pará) a prestar o atendimento e tratamento necessário, IMEDIATO e IRRESTRITO ao autor, arcando com a transferência do autor para leito que o possa atender na necessidade que reclama seu diagnóstico, realizando o tratamento, inclusive cirúrgico, tão logo seja reclamada sua necessidade, valendo-se se necessário da rede privada, às expensas do Estado do Pará, franqueando, inclusive, acomodação e diárias para o indispensável acompanhante do autor, arbitro multa no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00) por dia de mora no atendimento da necessidade do paciente (autor). Diante do resultado da demanda, CONDENO o Estado no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (...) em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, os quais arbitro em dois mil reais (R$ 2.000,00).¿ Narra a inicial que o menor apelado nasceu no ano de 2013 com insuficiência respiratória obstrutiva alta, precisando se submeter com urgência à cirurgia do trato respiratório, ante evolução para deformidade da caixa toráxica acentuada, procedimento que não é ofertado no Hospital Regional do Marajó. Relatou a possibilidade de danos irreparáveis à saúde do menor, caso não fosse realizado procedimento cirúrgico, com risco de morte. Juntou os documentos médicos de fls. 14/17 para comprovar a necessidade de transferência para hospital com profissional especializado para realização da cirurgia necessária. A liminar foi deferida por meio da decisão de fls. 18/19 para que o Estado do Pará disponibilizasse imediatamente a transferência do apelado para hospital na Capital do Estado com serviço de Otorrinolaringologista e possibilidade de realização da cirurgia toráxica necessária, providenciando todo o necessário, devendo providenciar que seja tratado em leito da rede privada, se necessário, às expensas do apelante. Em contestação, o apelante alegou que o menor foi internado no leito 4 da Fundação Santa Casa de Misericórdia no dia 17.01.2014, o que ensejaria a ausência de interesse processual. Em réplica, a defensoria pública sustentou a ausência de comprovação do cumprimento integral da liminar deferida e a necessidade de julgamento final, vez que eventual cumprimento da tutela não acarreta perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir. Inconformado com a sentença de procedência, o Estado do Pará alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir superveniente e a perda do objeto da ação, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973, uma vez que a pretensão do autor já teria sido integralmente atendida, inexistindo utilidade prática no prosseguimento da demanda. No mérito, tece breves e necessários comentários sobre o modelo brasileiro de saúde pública e sustenta que o direito à saúde garantido pela Constituição Federal em diversos dispositivos é oriundo de normas constitucionais de eficácia limitada de caráter principiológico. Diz que o artigo 196 da Constituição Federal utilizado como fundamento para o deferimento do pedido trata-se de norma de eficácia limitada, cujos limites são determinados pela política nacional de saúde pública definida pela legislação ordinária que não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário. Argumenta que a canalização de recursos de forma individualizada fere o espírito das normas constitucionais que é o de propiciar o acesso universal à saúde, por meio de ações previamente planejadas, respeitadas a escolha das ações estratégicas por meio de políticas públicas. Diz que merece ser reformada a sentença para que seja afastada qualquer responsabilidade do Estado do Pará em fornecer o exame pleiteado, pois seria atribuição do Município de Breves que está habilitado em Gestão Plena com recebimento de recursos do Estado e do Fundo Nacional de Saúde. Alega a existência de ofensa ao princípio da Reserva do Possível em face da impossibilidade de atendimento do pleito, eis que não há previsão orçamentária para tanto e violação às normas constitucionais orçamentárias (artigos 166 e 167 da CF/88, bem como os artigos 206 e 212 da Constituição Estadual), além do fato de que não pode o Poder Judiciário substituir o Legislativo e determinar a inclusão ou alteração no orçamento para se incluir tais despesas, devendo, portanto ser julgada improcedente a demanda. Sustenta a impossibilidade de condenação do apelante ao pagamento de honorários para a Defensoria Pública Estadual, vez que implica na configuração do instituto da confusão e ofensa ao Enunciado da Súmula nº 421 do STJ. Requer o prequestionamento das questões levantadas. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma completa da sentença. Contrarrazões às fls. 72/82 pela manutenção integral da sentença e não provimento da apelação. Os autos foram originariamente distribuídos à relatoria do Des. José Maria Teixeira do Rosário que os encaminhou ao Ministério Público que ofertou parecer pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (fls. 1/95). Após foram redistribuídos para minha relatoria em razão da Emenda Regimental nº 05/2016. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e da análise de ambos entendo que a sentença reexaminada não merece reparos. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. Assim, entendo que o caso em análise se amolda ao disposto no art. 475, I, do CPC/1973, vigente à época da publicação da sentença, por se tratar de sentença ilíquida, razão pela qual conheço da remessa necessária e passo à análise da decisão de piso. Compulsando os autos, verifico que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932 do CPC/2015. Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito à condenação do Estado do Pará, ora apelante, a prestar o atendimento e tratamento necessário ao apelado, com transferência para leito que pudesse atender a necessidade que reclama diagnóstico, realizando, inclusive tratamento cirúrgico, e condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, alegando, preliminarmente, a perda de interesse processual pelo cumprimento da tutela deferida; no mérito, o afastamento de qualquer responsabilidade em fornecer o tratamento pleiteado por ser atribuição do Município de Breves; violação às normas orçamentárias e ao princípio da reserva do possível e, por fim, a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários no caso dos autos. Constato que prosperam apenas em parte as alegações do recorrente. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Sustenta o apelante que houve perda de objeto e falta de interesse de agir superveniente pela perda do objeto da ação, em razão do pedido ter sido integralmente cumprido. Ocorre, contudo, que o simples cumprimento de determinação judicial constante no deferimento da medida de urgência de natureza satisfativa não implica em perda do objeto da ação, porque a sua eficácia depende de futura confirmação no bojo da sentença. Conforme destacado no parecer ministerial ¿a prestação jurisdicional não se encerrou com a prolação do referido ato decisório e cumprimento pelo ente estatal, pois o juízo de certeza sobre a existência ou não da obrigação estatal na disponibilização do leito para tratamento médico somente pode ser realizado na sentença de mérito¿ (fls. 92/93). Com efeito, o cumprimento da tutela provisória deferida não implica o esgotamento do objeto da ação, tendo em vista que nos termos do art. 296 do CPC/15 "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer, tempo, ser revogada ou modificada¿, cujo caráter provisório reclama um posicionamento definitivo. Desse modo, impõe-se a análise do mérito da demanda, decidindo sobre a existência ou não do direito pleiteado, com a consequente confirmação ou revogação da tutela. A jurisprudência desta Corte apresenta o mesmo entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 2. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Responsabilidade solidária dos entes federados art. 196, da CF. Pacífica é a jurisprudência no sentido de que quaisquer dos entes federados podem ser demandados em ação judicial visando ao internamento em UTI pediátrica e tratamentos de saúde. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação, exame, tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Preliminar rejeitada. 3.Alegada perda de objeto ante o cumprimento da liminar deferida. Improcedência da alegação. O deferimento da liminar não cessa o interesse da parte no deslinde do feito, Inteligência do art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendencia do processo, mas pode, a qualquer, tempo, ser revogada ou modificada. O deferimento da liminar constitui-se como a própria nomenclatura orienta a concessão provisória, mas não definitiva, do objeto litigioso, gerando a necessidade de, ao final, declarar a existência ou não do direito pretendido e a consequente confirmação ou revogação da liminar. O fato da internação pleiteada pelo autor terem se dado no curso da demanda, em razão do deferimento de liminar, não dispensava provimento judicial acerca da procedência da pretensão, fosse para cristalizar os efeitos advindos da liminar, fosse mesmo para orientar a distribuição dos encargos sucumbenciais à vista do princípio da causalidade. 4. Mérito. Autoaplicabilidade do artigo 196 da CF. Eficácia plena e imediata. Cabe ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, reparar a lesão ou ameaça a direito no caso de omissão ou negativa do ente público em cumprir o que lhe compete. O Sistema de Saúde é único e solidário e a divisão de competências entre os entes federativos, bem assim a hierarquização para a prestação de serviços é tão somente a título da amplitude da gestão, garantindo-se o acesso ao necessitado independentemente de que obrigação seja. 5. Descabimento de aplicação de multa ante o cumprimento da liminar em tempo hábil, razoável e proporcional. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicação e cobrança da multa. Unanimidade. (TJPA. 2016.03843925-33, 164.936, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-15, Publicado em 22/09/2016) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CLONAZEPAM (03 FRASCOS DE 2.5 MG/ML), RISPIRIDONA (120 CAPSULAS DE 1 MG), E BECLOMETASONA (120 CÁPSULAS DE 50 ML). CABIMENTO. ADOLESCENTE COM GRAVES DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS COM HISTÓRIA DE ATRASO GLOBAL NO DESENVOLVIMENTO E DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO 9CID-10 F 79.1. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.PRELIMINARES: 1.1. Perda de objeto ante o cumprimento da tutela antecipatória deferida. Inocorrência. A antecipação de tutela não cessa o interesse da parte no deslinde do feito no caso dos autos, pois gera a necessidade de, ao final, declarar a existência ou não do direito pretendido e a consequente confirmação ou revogação da tutela antecipada. O deferimento de tutela antecipada, não dispensava provimento judicial acerca da procedência da pretensão, para cristalizar os efeitos advindos da liminar ou mesmo para orientar a distribuição dos encargos sucumbenciais à vista do princípio da causalidade. Preliminar rejeitada. 1.2. (...) 1.3.Incompetência da justiça estadual. Inocorrência. Estado legítimo para figurar no pólo passivo da lide. Justiça estadual é competente para julgar o feito ante a solidariedade entre os entes da federação. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Logo o Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional. Constitui dever do Poder Público a garantia à saúde pública, possuindo o cidadão a faculdade de postular seu direito fundamental contra qualquer dos entes públicos. Preliminar rejeitada. 1.4. Ilegitimidade passiva do Estado. Inocorrência. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação, exame, tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Preliminar rejeitada 2. MÉRITO. 2.1. Saúde. Bem jurídico constitucionalmente tutelado, cujo poder público deve proteger integralmente, cabendo formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas, que visem a garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e não transferir o ônus para o hipossuficiente. 2.2. Não se justifica a aplicação da responsabilização por crime de desobediência ao Estado. Em casos excepcionais, onde há o descumprimento de ordem judicial deve ser aplicado o sequestro de quantias nos cofres públicos, como meio de efetivo cumprimento das decisões judiciais, porquanto a ameaça de prisão, por crime de desobediência, é medida desproporcional ao eventual atraso no cumprimento da obrigação. Bloqueio/sequestro de valores. Como mais uma tentativa de compelir o ente público a cumprir com as decisões judiciais e, sobretudo, a cumprir com o disposto no Constituição Federal, correto o bloqueio de verba pública suficiente para tal finalidade, caso não cumprida à ordem judicial. 3. Impossibilidade da condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios à defensoria pública. Súmula 421 do STJ ?Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 4. Recurso conhecido. Rejeição das preliminares e provimento parcialmente, para excluir da sentença a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios à defensoria pública e para afastar a possibilidade de prisão por crime de desobediência. Confirmação da sentença em grau de reexame nos demais termos. (TJPA. 2016.03756679-65, 164.703, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-08, Publicado em 2016-06-16) Rejeito a preliminar. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE ORIUNDO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA E DE CARÁTER PRINCIPIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E REGRAS ORÇAMENTÁRIAS. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante. A decisão apelada e reexaminada não merece censura nesse ponto, pois além de devidamente fundamentada no texto constitucional, apresenta-se em perfeita sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores. No que concerne ao mérito, sustenta o apelante que o atendimento de pedidos para fornecer tratamento de saúde de forma indiscriminada, sem observância dos programas obrigatórios causam um desequilíbrio no sistema de saúde, devendo ser observado o princípio da reserva do possível. Por conseguinte, assevera que a despesa com o tratamento destinado ao recorrido, sem a devida previsão orçamentária, resulta em infração direta a preceitos constitucionais e que a norma constitucional apresenta caráter principiológico, porém não prosperam seus argumentos. In casu, deve ser atendido o princípio maior, que é o da garantia à vida, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna. O direito à saúde, além de direito fundamental, não pode ser indissociável do direito à vida, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88, além da expressa previsão constitucional de proteção ao menor com absoluta prioridade. O direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz consiste em norma constitucional que apesar de programática não exime o recorrente do dever de prestar o atendimento necessário aos hipossuficientes. Ademais, não se pode deixar de ressaltar que hoje é patente a idéia de que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativo; esta reclama efetividade real de suas normas não se sustentando, portanto, a assertiva de que o artigo 196 da Carta Magna não garante nem fundamenta o deferimento do pedido à parte interessada por seu caráter principiológico. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte: (...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) Nessa direção, sendo o direito à saúde fundamental e indisponível, não pode o recorrente, alegando insuficiência orçamentária, desobrigar-se de assegurar esse direito tão essencial, sob a justificativa de estar ofendendo o princípio da reserva do possível, ou seja, sempre deve ser assegurado a todos os cidadãos o mínimo existencial possível. Esse também é o entendimento do C. STJ: ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013) ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012) Não há como ser reconhecido o alegado malferimento do princípio da reserva do possível na espécie, porque não se está exigindo nenhuma prestação descabida do Estado, mas apenas a garantia de tratamento indispensável à saúde do apelado, direito ao mínimo existencial do apelado. No que concerne ao argumento de ausência de responsabilidade do Estado do Pará em fornecer o tratamento pleiteado, pois seria atribuição do Município de Breves, também não merece acolhimento, eis que resta indubitável o dever do apelante em assegurar ao menor a transferência hospitalar e a realização do procedimento cirúrgico necessário com urgência, conforme prescrição médica, já que restou perfeitamente demonstrado pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade do tratamento, com risco de morte. Com efeito, ¿O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde¿ (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 664.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/05/2015, AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015. Além disso, é necessário ressaltar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente e o dever de prestação de sua assistência, consoante o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é compartilhado entre todos os entes da Administração Direta, quais sejam a União, os Estados e os Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis, não merecendo qualquer censura a decisão apelada e reexaminada. Como se não bastasse a expressa disposição no texto constitucional, em recentíssima decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROC. ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) Nesse aspecto, sustenta o recorrente a necessidade de reforma da decisão, sob a alegação de responsabilidade do ente municipal com gestão plena e recebimento de verbas do Ministério da Saúde, argumento que não merece prosperar. Isso porque, restou também consignado no aludido julgado que eventuais questões acerca de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria. De notar, também, que a complexa divisão das responsabilidades no Sistema Único de Saúde não tem o condão de eximir o recorrente do dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua e dos demais entes públicos, a responsabilidade em atender àqueles que, como o impetrante, não possuem condições financeiras de custear por meios próprios o tratamento necessário. Logo, não assiste razão ao apelo quanto à ausência de responsabilidade do Estado do Pará para o fornecimento pretendido, nos termos do Precedente do STF pela sistemática da repercussão geral cuja a ementa foi anteriormente transcrita. Não prospera de igual modo a alegação do apelante de que vedada a inclusão no orçamento de dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, pois tratando-se na espécie de direito à saúde, direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende ao recorrente cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica. Corroborando o raciocínio apresentado, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPEDIMENTO AO PROVIMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico segundo o qual é possível o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público para a defesa de direitos individuais indisponíveis, por coadunar-se com as suas funções institucionais. V - Esta Corte tem orientação consolidada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico. VI - É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais.(...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. A FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE UBERABA/MG DESPROVIDO. (...) 3. A falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias. Precedente: AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.6.2010. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE UBERABA/MG desprovido. (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) Nesse particular, não se deve olvidar a prevalência da tutela ao direito subjetivo à saúde sobre o interesse público, que, no caso, consubstancia-se na preservação da saúde em detrimento dos princípios do Direito Financeiro ou Administrativo. Diferente do que alega o apelante, não se trata de privilegiar um usuário em detrimento de todos os demais, mas de reconhecer que as necessidades de saúde de todos devem ser prontamente atendidas pelo Poder Público, de modo que a nenhuma lesão de direito deve ser recusada a tutela jurisdicional. Não obstante as dificuldades do sistema público de saúde em bem atender a toda a demanda, tem o cidadão o direito de exigir que as suas necessidades de saúde sejam prontamente atendidas, especialmente para evitar que se agravem. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. Insurge-se, também, o recorrente no capítulo referente à condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, ponto no qual constato que assiste razão ao apelo. Isso porque, o apelado encontra-se sobre o patrocínio da Defensoria Pública Estadual que, in casu, atuou em face da pessoa jurídica de direito público à qual pertence, qual seja, o Estado do Pará, atraindo a incidência da proibição de condenação ao pagamento de honorários contida na Súmula 421 do e. STJ, verbis: ¿Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.¿ Desse modo, diante do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido na Súmula acima transcrita, imperioso observar o art. 932, V, a do CPC/2015 para dar provimento ao apelo do Estado do Pará nesse aspecto. No mais, irrepreensíveis os fundamentos da sentença uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde pelo poder público, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante todo exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso V, a do CPC/2015, dou parcial provimento ao apelo, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da diretiva apelada. Mantida nos demais pontos a sentença em remessa necessária. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 18 de dezembro de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.05432323-12, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
Data do Julgamento
:
16/01/2018
Data da Publicação
:
16/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
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