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Jurisprudência


TJPA 0006193-58.2014.8.14.0201

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0006193-58.2014.814.0201 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARIA JOSÉ COSTA DA SILVA ADVOGADO: MILENE MORAES MOREIRA - DEFENSORA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A faculdade legal de proceder ao registro extemporâneo junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não tem o condão de afastar o interesse processual da parte em requerer o provimento pela via judicial, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Sentença de primeiro grau reformada. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA JOSÉ COSTA DA SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara Cível de Icoaraci, que nos autos da Ação de Restauração de Registro de Nascimento, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. Em breve histórico, narra a exordial, que a autora nasceu em 18.03.1968, em Tracuateua-Pa, cujo o registro de nascimento foi efetivado por seus genitores diante ao Cartório de Registro Civil da Localidade de Tracuateua-Pa, sob o nº 016564, Livro 0038ª, fls. 0059; ocasião em que não foi transladada sobreditas informações. Prossegue afirmando, porém, que possui todos os documentos com base na referida Certidão de Nascimento, entendendo pelo devido restauro. Juntou documentos de fls. 04-07. Em parecer de fls. 09, a dd. Representante do Órgão Ministerial no primeiro grau se manifestou pelo deferimento do pedido de restauração do assento de nascimento da Requerente. Sobreveio Sentença às fls. 10, extinguindo o feito sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual, conforme disposto no art. 267, VI, do CPC-73, sob o fundamento de que o art. 46 da Lei nº 6.015-73, alterado pela Lei nº 11.790-2008, passou a dispensar o despacho do juiz competente para o registro, para permitir o registro da declaração de nascimento extemporânea diretamente nos cartórios extrajudiciais. Inconformada, a Recorrente interpôs a presente Apelação (fls. 13-17), arguindo a nulidade da sentença proferida pelo togado singular, uma vez que o art. 46 da Lei nº 6.015-73 passou a prever uma faculdade do interessado, o que não caracteriza a ausência de interesse de agir, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, tendo requerido o retorno dos autos ao Juízo de origem, para enfrentamento do mérito da causa. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 19). Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito. Encaminhados os autos ao dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau, este se pronunciou pelo conhecimento e provimento do recurso. (Fls. 24-27). Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo preliminares passo a apreciar o méritum causae: Em análise aos argumentos trazidos pela Apelante em suas razões recursais, entendo que a decisão objurgada merece reforma. A Constituição da República consagra, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio invocado pela Apelante, ao dispor que ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. Significa dizer que, se a parte sofrer lesão ao seu direito, ou se vir ameaçada de sofrer, é-lhe permitido buscar socorro junto ao Poder Judiciário, a fim de fazer cessar a lesão ou a respectiva ameaça. Bem assim, o artigo usado como fundamento pelo magistrado de piso para a extinção do processo por falta de interesse de agir, a saber, o art. 46 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) traz apenas uma faculdade ao cidadão, a fim de fazer-lhe escapar dos percalços inerentes a um processo judicial, ainda que de jurisdição voluntária, não tendo, todavia, o condão de atrelá-lo na escolha do meio para a consecução de seu objetivo. Nesse sentido, o entendimento desta corte se encontra sedimentado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AÇÃO DE LAVRATURA. ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO ENCONTRADO PELO CARTÓRIO. PRIMEIRA VIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ATESTA A EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 110 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ALTERADO PELA LEI Nº 12.100/09. DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO EXTEMPORÂNEA. RETIFICAÇÃO DIRETAMENTE NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. AFASTADA A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. REQUERIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA. FACULDADE DO INTERESSADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 109 DA LEI Nº 6.015/73. VIA ADMINISTRATIVA É OPCIONAL E NÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. ERRO IN JUDICANDO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INCABÍVEL JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS A 1ª INSTÂNCIA. (2016.02387769-09, 161.112, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-17). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REFORMADA. A previsão legal de que os registros civis tardios serão feitos junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais faculta à parte a escolha do meio que for mais conveniente aos seus interesses, utilizando a via administrativa como opcional e não obrigatória, à luz do princípio da inafastabilidade da Jurisdição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2016.03157100-34, 163.196, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-17). Conclui-se, portanto, que a decisão proferida pelo Juízo a quo deve ser reformada. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a decisão recorrida, a fim de afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo originário para o regular processamento da ação originária. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.04657687-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.04657687-43
Tipo de processo : Apelação
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