TJPA 0006199-81.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0006199.81.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JACAREACANGA/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: KLEBER DOS SANTOS DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS - OAB/PA 7789 AGRAVADO: LUZ E LUZ EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: BRUNO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - OAB/PA 13025 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. Agravo não conhecimento. Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por KLEBER DOS SANTOS DE SOUSA E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Jacareacanga/PA, nos autos da Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar (Processo n.º 0001323.38.2017.8.14.0112) proposta em desfavor de LUZ E LUZ EMPREENDIMENTOS. Nas razões recursais, às fls. 02/19, o agravante sustenta, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que a licitação já teria sido homologada e seu objeto adjudicado. No mérito, argumenta o edital do certame não determina a apresentação de empresa certificada pela agencia nacional de petróleo, solicitando tão somente que fosse indicado um posto certificado nas localidades de Itaituba/PA e Santarém/PA. Prossegue argumentando que ainda que a empresa Leal & Leal possua capital social na base de R$-20.000,00 (vinte mil reais), esta apresentou proposta mais vantajosa durante a fase de lances do processo licitatório e, ainda, durante a fase de habilitação juntou documentos que comprovariam Balanço Financeiro registrado na Junta Comercial com capital social na quantia líquida de R$- 1.119.331,19 (um milhão, cento e dezenove mil, trezentos e trinta e um reais e dezenove centavos), demonstrando, portanto, lastro financeiro para a contratação. Segue aduzindo não ser possível desclassificar participante de certame licitatório por excesso de formalismo trilhado em um edital Juntou documentos de fls. 20/583. Em decisão interlocutória (fls. 584/585), o relator que me antecedeu no feito, o Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro concedeu o efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido monocraticamente. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando improcedente o pedido, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC e arts. 1º, caput e 14 da Lei nº 12016, para EXTINGUIR esta ação por ilegitimidade passiva ad causam, pois o impetrado KLEBER DOS ANJOS DE SOUSA não é parte legítima para figurar no polo passivo e a EMPRESA LEAL E LEAL, por si só, não poder figurar no como única Impetrada na condição de Impetrada, motivo pelo qual fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00112794-13, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0006199.81.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JACAREACANGA/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: KLEBER DOS SANTOS DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS - OAB/PA 7789 AGRAVADO: LUZ E LUZ EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: BRUNO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - OAB/PA 13025 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. Agravo não conhecimento. Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por KLEBER DOS SANTOS DE SOUSA E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Jacareacanga/PA, nos autos da Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar (Processo n.º 0001323.38.2017.8.14.0112) proposta em desfavor de LUZ E LUZ EMPREENDIMENTOS. Nas razões recursais, às fls. 02/19, o agravante sustenta, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que a licitação já teria sido homologada e seu objeto adjudicado. No mérito, argumenta o edital do certame não determina a apresentação de empresa certificada pela agencia nacional de petróleo, solicitando tão somente que fosse indicado um posto certificado nas localidades de Itaituba/PA e Santarém/PA. Prossegue argumentando que ainda que a empresa Leal & Leal possua capital social na base de R$-20.000,00 (vinte mil reais), esta apresentou proposta mais vantajosa durante a fase de lances do processo licitatório e, ainda, durante a fase de habilitação juntou documentos que comprovariam Balanço Financeiro registrado na Junta Comercial com capital social na quantia líquida de R$- 1.119.331,19 (um milhão, cento e dezenove mil, trezentos e trinta e um reais e dezenove centavos), demonstrando, portanto, lastro financeiro para a contratação. Segue aduzindo não ser possível desclassificar participante de certame licitatório por excesso de formalismo trilhado em um edital Juntou documentos de fls. 20/583. Em decisão interlocutória (fls. 584/585), o relator que me antecedeu no feito, o Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro concedeu o efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido monocraticamente. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando improcedente o pedido, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC e arts. 1º, caput e 14 da Lei nº 12016, para EXTINGUIR esta ação por ilegitimidade passiva ad causam, pois o impetrado KLEBER DOS ANJOS DE SOUSA não é parte legítima para figurar no polo passivo e a EMPRESA LEAL E LEAL, por si só, não poder figurar no como única Impetrada na condição de Impetrada, motivo pelo qual fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00112794-13, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/01/2018
Data da Publicação
:
17/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.00112794-13
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão